Edição nº 24/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Nº 4861-0/12 - Inventario - A: CARLOS SAMPAIO NOGUEIRA e outros. Adv(s).: MG033521 - MARCO ANTONIO DE FIGUEIREDO. R:
CID NOGUEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: CID NOGUEIRA FILHO. Adv(s).: DF033432 - ALESSANDRA APARECIDA
MUNIZ.. A: MARIA INES NOGUEIRA. Adv(s).: DF001314 - LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE OLIVEIRA. DECISÃO - [...] Advirto às parte que a
litigiosidade no curso do inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário só acarreta prejuízos. Outrossim, havendo
controvérsia quanto a existência ou transferência indevida de bens, esta deve ser dirimida na vias ordinárias, por se tratar de matéria de alta
indagação (Art. 984, CPC), devendo tais bens ser objeto de posterior sobrepartilha (Art. 1040, CPC). Quanto aos benefícios da gratuidade de
justiça, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é da MASSA HEREDITÁRIA, e não do meeiro ou herdeiro, pouco importando,
assim, se este ou aquele é pobre. Assim, indefiro o pedido, facultando, porém, o recolhimento das custas ao final do processo. Diante da certidão
de óbito de fl. 218, declaro aberto o inventário dos bens deixados por CID NOGUEIRA, e, com fulcro no art. 990, I do CPC, nomeio inventariante
MARIA INÊS NOGUEIRA, ficando neste ato intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 dias, sob pena de remoção do encargo.
Firmado o termo de compromisso de inventariante, deverá ser intimado no mesmo ato para prestar as primeiras declarações no prazo de vinte
dias, nos termos do art. 993 do CPC. Venham as primeiras declarações, com a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e cônjuges, e
dos bens a inventariar. Deverá instruir com: 1. certidão original ou autenticada do atestado de óbito; 2. certidão de ônus, atualizada, dos imóveis;
3. certidão de registro de testamento; 4. certidão negativa dos tributos federais e distritais em relação aos bens e ao inventariado; 5. certidão de
distribuição de ações da justiça comum, federal e trabalhista do local de residência e óbito. 6. declaração de dependentes junto ao INSS ou órgão
empregador (se celetista ou funcionário pública, respectivamente), observando a Lei 6.858/80. [...] CERTIDAO - fica(m) o(a)(s) requerente(s)
intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre os resultados das pesquisas BACENJUD e RENAJUD acostados às fls. 261/262. Brasília - DF, segundafeira, 28/01/2013 às 18h13..
SENTENCA
Nº 166533-2/12 - Testamento - A: ALFEU DE OLIVEIRA JACOME. Adv(s).: MG030035 - ROBERTO MATOS DE BRITO. R: NAO
HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, afigurando-se o testamento público exibido perfeito em suas formalidades
extrínsecas e intrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, homologo-o e determino que seja registrado e arquivado no livro
próprio e que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, devendo ser encaminhada cópia do instrumento à Fazenda Pública do
Distrito Federal, consoante determina o artigo 1.126, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, nomeio testamenteiro ALFEU DE
OLIVEIRA JÁCOME, que deverá comparecer ao Cartório deste Juízo para firmar o competente termo da testamentaria no prazo de 05 (cinco)
dias, contados a partir da intimação da presente, através do DJ-e. Custas pelo requerente. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis
na espécie. Transitada esta sentença em julgado, cumpra a Secretaria as determinações dela originárias, trasladando-se, inclusive, cópia dela
e do testamento ratificado para os autos do inventário e partilha dos bens legados pelo testador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 25/01/2013 às 19h25. Ana Maria Cantarino, Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Terezinha Aparecida Silveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 45994-4/07 - Inventario - A: L.L.D.M.. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF011195 - Terson Ribeiro Carvalho. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: V.L.L.. Adv(s).: (.). , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 157/159, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Os valores pertencentes aos menores estão depositados em conta poupança que
só podem ser movimentadas mediante autorização judicial (fls. 185). Ante a comprovação do recolhimento do ITCD, dê-se vista à Fazenda
Pública. Transitado em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas pelos requerentes. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 19h58. Ana Maria Cantarino Juíza de Direito .
Nº 36892-8/10 - Inventario - A: JACKELINE BONTEMPO. Adv(s).: DF023642 - Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos. R: WALTER
NELLO BONTEMPO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLARICE DE OLIVEIRA BONTEMPO. Adv(s).: (.). A: TAMARA BONTEMPO
SANTOS. Adv(s).: (.). A: ROSELY BONTEMPO. Adv(s).: (.). A: JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO. Adv(s).: (.). Diante do exposto, atendidas
que se encontram as exigências legais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha cujo esboço
encontra-se às fls. 193/194, já que estão acautelados os interesses dos herdeiros, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda
Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do
imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional.
Excepcionalmente, em face da situação financeira das herdeiras, defiro a expedição dos alvarás de levantamento dos saldos depositados nas
contas informadas à fls. 182, para o pagamento do imposto constante das guias de fls. 175/177, devendo a inventariante prestar as contas dos
alvarás recebidos, em 15 (quinze) dias, comprovando, documentalmente, o pagamento da despesa. Em tempo, à Secretaria para oficiar aos
referidos bancos determinando o encerramento das mencionadas contas em nome do falecido. Vindo o comprovante de quitação do imposto e
recolhidas as custas finais, se houver, expeçam-se os formais de partilha. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2013 às 15h09. Ana Maria Cantarino Juíza de Direito .
Nº 10211-6/09 - Inventario - A: TEREZINHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026475 - Ana Carolina Palhares Miro. R: DJALMA RICARDO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 171/172, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, à parte interessada para proceder conforme
determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o prazo para recolhimento do imposto
(ITCD) é de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação
específica do Distrito Federal. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os formais de partilha e alvarás, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Recolha as custas acaso pendentes. À Secretaria para retificar a autuação para
ARROLAMENTO, oficiando à Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
28/01/2013 às 15h12. Ana Maria Cantarino Juíza de Direito .
Nº 214309-7/11 - Inventario - A: LIANA MARIA MOREIRA STRIEDER. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF11495E Wellington da Silva Maia. R: JEFFERSON RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA DE JESUS RODRIGUES
MOREIRA OLLER. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. A: SONIA MOREIRA DAGOSTINI. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo
Pinheiro Martins. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir. Sem custas
e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2013 às 16h24.
Ana Maria Cantarino Juíza de Direito .
Nº 112408-4/11 - Arrolamento - A: SILVIO ROCHA SANT ANA. Adv(s).: DF015807 - Janine Malta Massuda, DF11019E - Gabriela
Dellacasa Stuckert. R: MARIE MADELEINE MAILLEUX SANT ANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: THOMAS MAILLEUX SANT'ANA.
Adv(s).: (.). A: MATTHIAS MAILLEUX SANT'ANA. Adv(s).: (.). A: SARAH MAILLEUX SANT'ANA. Adv(s).: (.). , para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a partilha de fls. 257/262, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença,
1163