Edição nº 17/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
2ª Vara Criminal de Ceilândia
De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto desta Vara, Dr. Daniel Mesquita Guerra, ficam os advogados abaixo assinalados
NOTIFICADOS a devolver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os respectivos autos, que se encontram com prazo de devolução
expirado, sob pena de proibição de sua retirada, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para o
procedimento disciplinar. Os advogados que já tiverem cumprido a determinação, queiram desconsiderar esta notificação.
OAB - Nome
DF016640- JOSE DE OLIVEIRA
SOUZA
Processo
2011.03.1.014870-4
Data de Carga
26/11/2012
Data de Devolução
04/12/2012
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 873-6/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LUANA PRISCILA DE AQUINO
MENDONCA FURTADO. Adv(s).: DF031535 - RICARDO KOS JUNIOR. SENTENCA - Os documentos de fls. 106, 108/112, 116 e 118/124
evidenciam que a sursitária LUANA PRISCILA DE AQUINO MENDONÇA FURTADO cumpriu as condições impostas à fl. 99. O Ministério Público
oficia à fl. 127 pela extinção da punibilidade. Assim sendo, cumpridas as condições elencadas no art. 89 da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE, com fundamento no §5º do art. 89 da citada lei. Quanto aos bens apreendidos às fls. 20/21 (AAA), transcorrido o prazo de
90 (noventa) dias do trânsito em julgado definitivo sem que o réu ou eventuais interessados reclamem a devolução de tais objetos, DECRETO,
DESDE JÁ, A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 123 e 124 do CPP. Decorrido o prazo supra-indicado, deverá a Secretaria
deste Juízo comunicar à CEGOC para que se dê a destinação legal, nos termos do artigo 32 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sem custas. Expeça-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
baixas. Ceilândia - DF, 10/01/2013. Daniel Mesquita Guerra. Juiz de Direito Substituto.
Nº 21374-6/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCO BEZERRA
GARCIA. Adv(s).: DF020605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que a r. sentença de fl(s) 111
Transitou em Julgado em 15.01.2013, para o Ministério Público. Ceilândia/DF, Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/01/2013 às 17h38.. SENTENCA Os documentos de fls. 90/96, 100 e 104 evidenciam que o sursitário FRANCISCO BEZERRA GARCIA cumpriu as condições impostas à fl. 83.
O Ministério Público oficia à fl. 109 pela extinção da punibilidade. Assim sendo, cumpridas as condições elencadas no art. 89 da Lei 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no §5º do art. 89 da citada lei. Não há bens ou fiança a serem restituídos. Sem custas.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ceilândia - DF, 10/01/2013. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 19093-5/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: THIAGO PORTELA FORTES
e outros. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. VITIMA: IGOR MATHEUS CARVALHO FERNANDES. Adv(s).: (.). VITIMA:
RAYAN TORRES FREITAS. Adv(s).: (.). VITIMA: KAINAN BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: (.). VITIMA: JOSE LEONARDO DA CONCEICAO
PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MICAEL PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF027359 - LUIZ CARLOS BITTENCOURT. SENTENCA - [...] DO ROUBO:
Devem, pois, ser os acusados condenados pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II, três vezes, do Código Penal, na
forma do art. 71, do mesmo diploma legal. DA RECEPTAÇÃO: Ante o exposto, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, para CONDENAR THIAGO PORTELA FORTES, vulgo THIAGUINHO, filho de Francisco de Assis
Fortes e de Maria da Paz Portela Alves, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, três vezes, c/c art. 71, ambos do Código
Penal, e para CONDENAR MICAEL PEREIRA DE LIMA, filho de José Alves de Lima e de Noêmia Alves Pereira de Lima, dando-o como incurso
nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, três vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e art. 180, ambos do Código Penal Brasileiro. Nos termos
das circunstâncias judiciais emanadas do art. 59 e do art. 68 do CPB, passo à dosimetria da pena. CONDENADO THIAGO PORTELA FORTES
[...] Na terceira fase de aplicação de pena, estão presentes as causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de pessoas, razão pela
qual majoro a pena em 3/8, passando-a para 6 anos e 5 meses de reclusão. Considerando ainda as diretrizes acima consignadas, fixo a pena
pecuniária em 15 dias-multas, que face à situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do fato, devidamente corrigido. Com esses mesmos parâmetros, no que se refere ao crime cometido contra a vítima Rayan Torres Freitas, fixo
a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão e pena pecuniária em 15 dias-multas, que face à situação econômica do réu, deverão ser calculados
à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Da mesma forma, no que se refere ao crime cometido contra
a vítima Kainan Barbosa de Sousa, fixo a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão e pena pecuniária em 15 dias-multas, que face à situação
econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Atento ao que
dispõe o art. 71 do CPB, e considerando que o condenado praticou três delitos, aumento a pena em 1/5, passando-a para 7 anos 8 meses e 12
dias de reclusão. Na forma do art. 72 do CPB, somo as penas de multa, condenando-o à multa de 45 dias-multas, calculados à razão de 1/30
do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Em razão da reincidência, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da
pena, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal Brasileiro. O condenado respondeu ao processo encarcerado e assim deve continuar, eis que
se trata de reincidente específico, ostentando uma condenação pela prática do mesmo delito. Sua liberdade colocará em risco a ordem pública,
eis que voltará a delinqüir, atentando contra o patrimônio alheio. CONDENADO MICAEL PEREIRA DE LIMA. Roubos [...]. Na terceira fase de
aplicação de pena, estão presentes as causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de pessoas, razão pela qual majoro a pena
em 3/8, passando-a para 5 anos e 6 meses de reclusão. Considerando ainda as diretrizes acima consignadas, fixo a pena pecuniária em 13 diasmultas, que face à situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente
corrigido. Com esses mesmos parâmetros, no que se refere ao crime cometido contra a vítima Rayan Torres Freitas, fixo a pena em 5 anos e
6 meses de reclusão e pena pecuniária em 13, dias-multas, que face à situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Da mesma forma, no que se refere ao crime cometido contra a vítima Kainan
Barbosa de Sousa, fixo a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e pena pecuniária em 13 dias-multas, que face à situação econômica do réu,
deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Atento ao que dispõe o art. 71 do
CPB, e considerando que o condenado praticou três delitos, aumento a pena em 1/5, passando-a para 6 anos 7 meses e 6 dias de reclusão.
Receptação [...]Na terceira fase de aplicação de pena, constata-se a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição. Torno a pena
definitiva em 01 ano de reclusão. Considerando ainda as diretrizes acima consignadas, fixo a pena pecuniária em 10 dias-multas, que face à
situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Na forma
do art. 69 do Código Penal, somo as penas dos crimes praticados em concurso material, alcançando um total de 7 anos 7 meses e 6 dias de
reclusão. Na forma do art. 72 do CPB, somo as penas de multa, condenando-o à multa de 49 dias-multas, calculados à razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, "b",
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