Edição nº 176/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2012
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 7300-8/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ECOLOGICO VILLAGE III. Adv(s).: DF018091 - Giselle Francisca de Oliveira. R: LUIZ
HAMILTON LIMA MENDONCA. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas, conforme planilha de fl. 17/18,
excluindo do débito os valores cobrados a título de "taxa de acordo ref. 04, 05, 06, 07, 09, 12/2008 e 06/2009 e 07/2009 e taxas de acordo
autorizado pelo síndico e novo acordo", bem como o condeno ao pagamento das taxas condominiais vencidas no curso do processo até o efetivo
cumprimento da obrigação, todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2% (dois por cento). Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes
ao pagamento pro rata das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada, quanto
aos últimos, a compensação, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília-D.F., 11 de setembro de 2012. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 103655-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO CESAR FRENHAN. Adv(s).: DF022575 - Priscila Fernandes Sabino de Araujo,
DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP122250 - Antonio Renato Mussi
Malheiros, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: VIVIAN MENDES FRENHAN. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da taxa de cessão do contrato de nº 10.3 (fl. 97), que estabelece o pagamento da taxa de
cessão de 3% (três) por cento do valor atualizado do contrato. Em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno os autores
e os réus ao pagamento, respectivamente, de 60% e 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto aos honorários, a compensação,
nos termos do artigo 21, caput, do referido estatuto processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se;
registre-se e intimem-se. Brasília-D.F., 11 de setembro de 2012. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 192532-8/11 - Obrigacao de Fazer - A: VALERIA BASTOS DOURADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRADESCO
SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar
à ré que autorize a realização da mamoplastia redutora não-estética na autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pecuniária diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada, quanto aos
últimos, a compensação, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se; registre-se e intimem-se.
Brasília-D.F.,11 de setembro de 2012. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Decisão
Nº 57173-8/11 - Revisao de Clausula - A: EDILA GOMES PEREIRA CHAVES. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira,
DF11214E - Thiago Moreira Macedo. R: BANCO ABN AMRO. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. A parte autora pretende que
seja concedida a antecipação de tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que efetuou
a complementação dos depósitos consignados em juízo e, em relação as demais prestações efetuou o pagamento das prestações contratadas,
conforme se depreende da petição de fls. 219/220 e documentos de fls. 221/251. Intimado o réu a se manifestar, apenas alegou que o valor das
parcelas incontroversas não elidem a mora (fls. 264/265). Decido. Analisando detidamente os autos constata-se que, de fato, houve o pagamento
da integralidade das prestações acordadas até então vencidas, uma vez que o contrato se prorroga até 2014. A autora efetuou o complemento
dos depósitos feitos em juízo, para que fosse realizado o pagamento da integralidade da prestação, consoante depósito de fl. 221, bem como
demonstrou, pelos documentos de fls. 224/255, que está adimplente com as prestações contratadas. Por outro lado, o réu não comprovou a
existência de mora de modo a justificar a manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, concedida vista dos
autos não alegou nenhum fato que pudesse obstar o pedido formulado pela parte. Desse modo, concedo a antecipação de tutela pleiteada para
determinar que seja excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação a dívida discutida nestes autos, até o julgamento
da lide. Nos termos do art. 273, § 3º, do CPC, determino a expedição de ofício ao Serasa e ao SPC para que proceda à exclusão do nome do
autor dos órgãos de restrição ao crédito. Expeça-se ofício com urgência. Cumpra-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 17h28.
Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 54506-6/06 - Revisional - A: ML TEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira
Piazzi, DF021602 - Amaury Walquer Ramos de Moraes, DF029801 - Poliana Lobo e Leite, DF07162E - Andre Luiz Claussen Kalil, DF08445E
- Elton Santos Sousa, DF09346E - Monica Christina Meireles Castro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres,
DF10610E - Karla Oliveira da Silva. Nos termos da Portaria nº 01/2008, ficam as partes intimadas para manifestar sobre os cálculos da Contadoria
Judicial. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 17h34. .
Decisão Interlocutória
Nº 148837-9/11 - Monitoria - A: MARCELO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da Silva, DF032478 - Tamara Laner
Brito de Matos. R: CLAUDIA BATISTA SIQUEIRA LEITE. Adv(s).: DF01636A - Eduardo Humberto Dalcamin. A: OSMAR ALVES DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). R: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA . Adv(s).: DF01636A - Eduardo Humberto Dalcamin. Conforme noticiado nos autos, a parte
autora não poderá comparecer à audiência designada para o dia 12.09.2012, por motivo de viagem. Destarte, redesigne-se a audiência, conforme
requerido. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 17h39. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 6719-8/99 - Execucao de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: PAULO
DE TARSO RIBEIRO. Adv(s).: DF014199 - Ademilson Bento de Oliveira. A penhora on line restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido
promovida, nesta data, a transferência de R$ 663,54 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme determinado
à fl. 459, para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que a Lei 11.382/2006, que alterou o Código de
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