Edição nº 176/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Nº 1086-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: RICKY ANTHONY
BLAIR. Adv(s).: GO020116 - Katielle Raiane Vieira Giovanucci, GO22032A - Daniel Xavier Martins. Nesta data , faço estes autos conclusos ao
MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 15h07. Cristovam Bezerra Tavares
Diretor de Secretaria DESPACHO Manifestem-se as partes sobre as provas que ainda pretendam produzir, indicando objeto e finalidade, sob
pena de indeferimento. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 15h07. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 226942-6/11 - Rescisao de Contrato - A: RODRIGO JOSE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF026062 - Rodrigo Jose Oliveira Freitas.
R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 15h12. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de
Secretaria DESPACHO Anote-se para sentença. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 15h12. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1050-3/06 - Embargos de Terceiro - A: SANDRO DA SILVA DORO. Adv(s).: DF006996 - Alaim Ambrosio Ribeiro. R: BB FINANCEIRO
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF014906 - Cleide Alves Guimaraes. A: SANDRA ALVES FIGUEIREDO DORO.
Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente. A decisão de fls. 238 está preclusa, não havendo remanescente.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 15h38. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de
Direito .
Nº 83419-2/12 - Cobranca - A: WASHBURN DO BRASIL IMPORT EXPORT INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Adv(s).: DF007934
- Marcio Americo Martins da Silva. R: RF INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Decreto a revelia, uma
vez que o requerido, devidamente citado (fl.58 - Verso), não compareceu a esta audiência. Neste caso, a questão comporta a aplicação do art.
277, § 2º, do CPC. Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento antecipado e indefiro a produção de outras provas. Intimem-se. Uma vez
precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 15h15. ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO Juiz de Direito .
Nº 45804-6/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF010012E - Marcus Vinicius Medeiros Brito,
DF014174 - Roucinea de Melo Moreira, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF027756 - Leonardo de Souza Motta Moreira, GO023802 - Fabiano
Borges Lopes, SP251253 - Claudio Pereira de Brito. R: JUSSEY MARCOS MONTEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro fl. 157.
Expeça-se carta precatória, devendo o autor providenciar o seu cumprimento. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 16h08. Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 181848-0/11 - Cobranca - A: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R: DANILO
LAMOUNIER PARAISO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Decreto a revelia, uma vez que o requerido, devidamente citado (fls.67 e 73) e
intimado (fl. 81), não compareceu a esta audiência. Neste caso, a questão comporta a aplicação do art. 277, § 2º, do CPC. Isto posto, declaro que
o feito terá o julgamento antecipado e indefiro a produção de outras provas. Intimem-se. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença,
devidamente certificado. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 16h03. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito .
Nº 46067-3/10 - Revisao de Clausula - A: MARIA INES COSTA MEIRA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion, DF028894 - Wilck
Gontijo Costa. R: AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed.
Nada a prover sobre o pedido de fl. 254, pois, ao menos por ora, não há nenhum valor a ser levantado. Trata-se de cumprimento de sentença.
À Secretaria para proceder às atualizações necessárias junto ao sistema informatizado e serviço de Distribuição. Cumpra a parte sucumbente
a decisão (sentença/acordão) no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, conforme orientação do
Pleno do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 940.274-MS. Não havendo advogado constituido, intime-se pessoalmente. P.I.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 16h20. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 204354-7/11 - Declaratoria - A: THAIS FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF021761 - Kenia Mara Ferreira Matos. R: SERASA
CENTRALIZACAO DE SERVICOS BANCARIOS. Adv(s).: DF029261 - Aline Menezes Dias, SP120552 - Rosana Benencase, SP182178 Esmeralda Vieira dos Santos. Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento antecipado e indefiro a produção de outras provas. Uma vez
precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 16h10. Robson Barbosa
de Azevedo,Juiz de Direito .
SENTENCA
Nº 100131-3/12 - Monitoria - A: NOVAEMP BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017390 - WALTER
JOSE FAIAD DE MOURA. R: MARCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF015411 - LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO . JULGO
EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, CPC. Expeça-se. Custas já pagas e honorários conforme
pactuado. Transitada em julgado pela preclusão lógica. Arquivem-se com baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2012 às 16h51. Robson Barbosa
de Azevedo,Juiz de Direito.
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