Edição nº 174/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2012
encargos cobrados (taxas de serviços de terceiros e abertura de crédito), a forma capitalizada e o percentual de juros estão expressos no contrato,
a dispensar qualquer estudo especializado para se apurar fato incontroverso entre as partes, que se evidencia da prova documental já produzida.
Quanto aos juros praticados no mercado à época do financiamento, podem ser constatados facilmente pelo próprio site do BACEN. Também o
valor do VRG total e o já antecipado dependem de mero cálculo aritmético, a evidenciar, a inutilidade da realização de perícia. A prova pericial
tem cabimento quando o mérito depende de conhecimentos técnicos específicos em determinada área, o que não é o caso desta demanda, em
que a questão discutida na ação é meramente de direito. Assim, não se vislumbra cerceio de defesa, mas observância à instrumentalidade do
processo, máxime porque o julgador deve sempre velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), em homenagem aos princípios
da celeridade e duração razoável do processo. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido (art. 330, I, CPC). Publique-se e certifique-se
o transcurso do prazo.. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 13h20. Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 17934-3/12 - Cobranca - A: VANNESSA BITENCOUT ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes, DF028954 - Ludmila
de Jesus Barros. R: KARICE MIRANDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028954 - Ludmila de Jesus Barros, Sem Informacao de Advogado. Nos termos
da Portaria n. 03/2011, deste Juízo, fica mantida a audiência já designada para o dia 26 de setembro de 2012, todavia, será realizada no horário
das 15h. Assim, em conformidade com o entendimento deste Juízo e, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem
como aos artigos 125, II e 236, do CPC, deverão os advogados das partes, cientificar seus constituintes da mantença da audiência designada,
os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 13h33. .
DESPACHO
Nº 93760-8/12 - Embargos A Execucao - A: ANTONIO DE FATIMA CARVALHO. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R:
HOSPITAL LAGO SUL SA. Adv(s).: DF012849 - Sandra Justiniano Ribeiro de Freitas. Diante da certidão de fl. 54 e consulta ao andamento
processual, restituo ao embargante o prazo para interposição de agravo, tendo em vista que a parte contrária retirou os autos no curso de prazo
comum. Decorrido o prazo, tratando-se a demanda de questões eminentemente jurídicas, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quartafeira, 05/09/2012 às 16h50. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 96095-4/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: OPHELIA MELLO CARRAMENHA. Adv(s).: SP228021 - Elisangela Gomes da
Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do que foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, no Agravo de Instrumento (acórdão às fls. 104/108), devolvam-se os autos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Fórum
Central Cível João Mendes Junior, com as minhas homenagens. Intime-se. Comunique-se à Distribuição. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2012
às 16h39. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 7676-2/12 - Execucao de Sentenca - A: HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa,
DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos. R: TRANSFERBRAZIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO021869 - Flavio Fonseca de
Aguiar. A: RICARDO NEVES COSTA. Adv(s).: (.). A: FLAVIO NEVES COSTA. Adv(s).: (.). A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: (.). Certifico
que juntei à fl. 127 petição do Exequente. Nos termos da Portaria nº 2/2011 deste Juízo (publicada no DJ-e do dia 20/12/2011, pág 74), emendese o requerimento com os requisitos elencados na referida portaria para a pertinente apreciação judicial. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2012
às 14h22. .
SENTENÇA
Nº 44913-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. R:
TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF022452 - Taiana Santos Azevedo. R: VIVO SA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais. Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, confirmando a liminar deferida (fls. 24/25), condenar a segunda ré (VIVO
S/A) a restabelecer a totalidade dos serviços (desbloqueio) da linha telefônica nº (61) 9981-9941, e a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde a citação, a título de danos morais. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL quanto à primeira ré (TIM CELULAR S/A). Declaro
extinto o feito, com julgamento de mérito, fulcrado no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a segunda ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, §3º, do Código
de Processo Civil. Registre-se que não se cuida de sucumbência recíproca, em face do dispõe a Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Por outro lado, condeno o autor a pagar honorários ao primeiro réu, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme disposição
do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual. P.R.I.C. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2012. MONIZE DA SILVA
FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 233343-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RADIO JK FM LTDA. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. R: NASA
COMERCIO SOM EDITORA E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que transcorreu in albis o prazo para que
o Exequente se manifestasse acerca da certidão de fl. 65. Nos termos da Portaria 03/2011 deste Juízo, fica intimado o Exequente para que
providencie o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quarta-feira,
05/09/2012 às 15h51. .
Nº 20047-3/12 - Revisional - A: RAQUEL COLETA BASTOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes de Lima. R:
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF015022 - Eduardo Amarante Passos. Certifico que juntei às fls. 140/173
Contestação tempestiva do Requerido. Nos termos da Portaria nº 3/2011 deste juízo, intime-se a Requerenta a se manifestar em Réplica, no prazo
de 10 (dez) dias, bem como especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2012
às 15h18. .
Nº 58484-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: ELIEZER
FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: GO021033 - Fabio Gomides Borges. Certifico que juntei às fls. 64/65 petições do Autor. Nos termos da
Portaria nº 3/2011 deste juízo, intime-se o Autor para que indique a atual localização do bem, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 05/09/2012 às 16h48. .
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