Edição nº 174/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2012
II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a exibição do documento, porquanto este já foi exibido. Sem custas e sem honorários
advocatícios, em virtude do princípio da causalidade e da argumentação supra. Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 04/09/2012 às 18h01. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 29249-5/12 - Exibicao de Documentos - A: WEVERTON ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de
documentos. Por conseguinte, extingo o processo cautelar, com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a exibição do documento, porquanto este já foi exibido. Sem custas e sem honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade e
da argumentação supra. Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 16h51. Monize da Silva
Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 29267-0/12 - Exibicao de Documentos - A: ISMAEL DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Diante de tais fundamentos,
JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos. Por conseguinte, extingo o processo cautelar, com fundamento no art. 269,
II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a exibição do documento, porquanto este já foi exibido. Sem custas e sem honorários
advocatícios, em virtude do princípio da causalidade e da argumentação supra. Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 04/09/2012 às 18h01. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 81046-9/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: EVANDRO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCIA TEREZA MANGGINI.
Adv(s).: (.). Cuida-se de Ação de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por Associação Brasileira de Educação Cultural - ABEC
em face de Evandro da Silva Ferreira e outros. HOMOLOGO, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 93/94). Em decorrência, RESOLVO o mérito da demanda, com
arrimo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, conforme item 5 do acordo, pela parte executada. Transitada
em julgado, dê-se baixa na Distribuição. Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, ficando traslado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2012 às 18h21. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito
Substituta .
DESPACHO
Nº 124775-8/12 - Embargos A Execucao - A: RODRIGO PINHEIRO BARBOSA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. R: BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Traga o embargante, em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade
de Justiça, comprovante(s) de rendimentos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que
se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica. Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2012 às 18h35. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 57273-9/12 - Declaracao de Nulidade - A: TIAGO GONZAGA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira.
R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. A questão discutida na ação é meramente de direito, atinente a discussão
de legalidade de cláusulas de contrato bancário. Reputo o processo suficientemente instruído, colacionados os documentos legais essenciais,
a dispensar produção de outras provas. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido (art. 330, I, CPC).Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2012 às 18h38. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 95252-4/12 - Embargos do Devedor - A: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF003645 - Israel Jose da Cruz Santana.
R: SICOOB EMP COOP ECON CRED MUT PEQ EMP MIC MIC IND DIS FEDERA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. Manifeste-se
o embargante acerca da impugnação no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2012 às 18h40. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO SANEADORA
Nº 24679-9/12 - Repeticao de Indebito - A: NUBIA PEREIRA BRAGANCA DA COSTA. Adv(s).: DF029242 - Nubia Pereira Braganca da
Costa. R: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF036274 - Luciana
Ramos Ribeiro. Trata-se de ação de repetição do indébito, em que pretende vendedor de imóvel o ressarcimento de quantia indevidamente retida
pela Paulo Baeta Empreendimentos, a título de corretagem na transação de venda do imóvel unidade 1105 do edifício Paladium, em Águas Claras.
Não houve arguição de questões processuais pela demandada. O processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo, de sorte que declaro saneado o processo. Verifica-se que
as partes não divergem quanto à participação da empresa demandada como corretora do negócio jurídico, nem sobre o percentual de 5%do
serviço de corretor. Fixo como ponto nodal da controvérsia se foi acertado que o percentual de 5% de corretagem recairia sobre o total da venda
ou sobre o montante do ágio. Como a divergência recai sobre os termos em que o negócio foi entabulado, importa saber quais informações
foram repassadas à adquirente no momento em que se acertou a intermediação da Paulo Baeta, de sorte que a oitiva de testemunhas que
tenham presenciado a transação pode ser útil à formação da convicção do julgador. Designe-se audiência de instrução e julgamento, na qual
será empreendida tentativa de acordo e, caso frustrada, serão ouvidas as testemunhas arroladas a fl. 76. Informe a autora, em cinco dias, se
haverá necessidade de intimação das testemunhas ou se elas comparecerão espontaneamente. A fim de se evitar equívocos, anote-se no rodapé
de fl. 02 a exclusão do segundo demandado, determinada a fl. 52. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 13h10. Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 21862-3/12 - Revisional - A: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE MORAIS. Adv(s).: DF026143 - Marcillo Magalhaes Monteiro. R:
REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Indefiro a produção de prova pericial
requerida pela autora, haja vista que a discussão envolve a validade de cláusulas de contrato bancário, abrangendo questão de direito. Todos os
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