Edição nº 150/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2012
a fim de citar o réu, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOSEG, com o intuito de localizar o endereço do réu. Manifeste-se o autor sobre
o resultado da consulta. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 17h30. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 90947-4/09 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves,
DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha, DF030809 - Mara Liliane Nascimento da Silva. R: MARCOS PONTES VELOSO. Adv(s).:
DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva, DF027803 - Fernanda Rosa Calais Goulart, DF029657 - Ennio Jose Veloso Peixoto. O sigilo fiscal tem
"status" de garantia constitucional, razão pela sua superação reclama também graves justificação e motivação. Circunstâncias essas ausentes,
contudo, na presente execução, razão pela qual indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal da parte devedora. Por conseguinte, envide a parte
credora esforços para o descobrimento de bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 17h45. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 167237-8/10 - Monitoria - A: RGN SOM ELETRONICA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino. R:
VALDIR DE OLIVEIRA CORDEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INDEFIRO o pedido de fls.62, uma vez que cumpre ao exequente
indicar o endereço do réu para fins de citação, com fulcro no art. 282, II do CPC. Posto isto, indique o exequente endereço hábil à citação da
parte ré. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 18h13. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 55642-8/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ILSON
ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Fls. 68-69. É ônus da parte exequente a indicação do endereço da parte adversa para fins de citação (CPC, artigo
282, inciso II). Não cabe ao Judiciário envidar esforços para o descobrimento do paradeiro das partes, sobretudo em feitos versando sobre direito
disponível. Logo, indefiro consulta ao sistema BACEJUD com vistas ao descobrimento do endereço da parte executada. Promova o exequente o
regular andamento do feito, indicando endereço hábil para a citação da parte executada. Brasília - DF, quinta-feira, 02/08/2012 às 15h10. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 111717-9/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: SIMONE MARQUES LIMA NATIVIDADE. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da devedora, o qual é insuficiente para responder pela execução,
determino a liberação da quantia bloqueada. Indique a parte credora bens passíveis de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 02/08/2012 às 16h41.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 63305-6/11 - Execucao - A: CARLOS ALBERTO NEVES. Adv(s).: DF028595 - Carla Rezende de Freitas. R: FRANCISCA DAS
CHAGAS OLINDA DE ALENCAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Determino a imediata transferência do valor bloqueado para a
conta à disposição deste Juízo. Converto o depósito em penhora. Lavre-se termo. Intime-se a executada da penhora. Diante da insuficiência de
crédito para a satisfação da execução, indique o credor bens para reforço da penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 02/08/2012 às 16h30. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 45886-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo, DF09729E - Adaias Marques dos Santos. R: JESSICA OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Não cabe ao Poder Judiciário envidar esforços para a localização de bens do devedor, sobretudo em feitos versando sobre direito disponível.
Logo, INDEFIRO a expedição de ofício requerida às fls. 86. Ao exequente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora. Brasília
- DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 18h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 146904-6/05 - Declaratoria - A: REDECARD SA. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO
LTDA. Adv(s).: DF012756 - Osvaldo Fernandes Nascimento. Tendo em vista o depósito efetuado às fls. 369, bem como a manifestação do
credor de fls. 389, DECLARO EXTINTA a obrigação consignada no título judicial, com lastro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 369 em favor do patrono do réu, Osvaldo Fernandes Nascimento. DEFIRO o
desentranhamento, mediante traslado, dos documentos de fls. 46 a 57, 91 a 103, 105 a 130, 141 a 153 e 155 a 156. Eventuais custas processuais
remanescentes pelo autor. Precluso este decisório e recolhidas eventuais custas processuais remanescentes, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se estes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 18h07. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 15468-0/09 - Execucao - A: PEDRO AIRES DE LUCENA LEAL. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620
- Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra. R: MAGALI ATALLA
MORELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O sigilo fiscal tem "status" de garantia constitucional, razão pela sua superação reclama
também graves justificação e motivação. Circunstâncias essas ausentes, contudo, na presente execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido
de quebra do sigilo fiscal da parte devedora. Por conseguinte, envide a parte credora esforços para o descobrimento de bens da parte adversa
passíveis de penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 17h22. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 149914-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICRED CENTRO BRASILEIRA. Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar,
GO027764 - Fernanda Ferreira Mendes. R: FERNANDO MARCELO MARCOSKI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O sigilo fiscal tem
"status" de garantia constitucional, razão pela sua superação reclama também graves justificação e motivação. Circunstâncias essas ausentes,
contudo, na presente execução, razão pela qual indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal da parte devedora. Fls. 193. Não cabe ao Poder
Judiciário envidar esforços para a localização de bens do devedor, sobretudo em feitos versando sobre direito disponível. Logo, indefiro pretensão
à consulta ao sistema RENAJUD. Por conseguinte, envide a parte credora esforços para o descobrimento de bens da parte adversa passíveis
de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 02/08/2012 às 15h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 116699-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG083050 - Paula Magalhaes
Mascarenhas. R: EVERTON SILVA BORBA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Celebraram as partes contendoras, contrato de financiamento
com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento divisa-se às fls. 07/16. Demonstrada a mora do réu, conforme fls. 17/18.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da autora a busca e apreensão
liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado às fls. 03 e 07. Cite-se, outrossim, o réu, a quem fica facultada a possibilidade
de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3.º, §§ 2.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2012
às 17h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 33276-9/09 - Indenizacao - A: IGOR YOKOYAMA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012058 - Maria Regina Ghisleni Zardin, DF021511 Marco Aurelio Ghisleni Zardin. R: EXPRESSO GUANABARA SA. Adv(s).: CE015095 - Caio Cesar Vieira Rocha. R: COMPANHIA DE SEGUROS
BRADESCO S/A. Adv(s).: DF019445 - Luis Felipe Freire Lisboa. registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 1 de
agosto de 2012 às 19:42:41. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
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