Edição nº 141/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2012
Nº 18477-3/12 - Declaratoria - A: MARCIO MOURA DA SILVA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade das cláusulas 26, 26.1 e 26.2 do
contrato questionado na petição inicial, que estabelecem a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa, em
caso de mora, excluindo-se a previsão de cobrança de comissão de permanência (juros remuneratórios). Determino, assim, que o réu realize
novo cálculo para excluir a cobrança de comissão de permanência, compensando eventuais valores pagos a esse título no saldo devedor do
contrato. Em face da sucumbência recíproca, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na proporção de metade para cada uma delas, ressalvando que
a exigibilidade de tais verbas deverá ficar suspensa em relação à parte autora na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que ela é
beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento
das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de julho de 2012, às 14h01. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 29356-0/12 - Declaracao de Nulidade - A: IVETE ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I,
do CPC, para declarar a nulidade da cláusula nº 16 do contrato questionado na petição inicial que estabelece a cobrança cumulada de comissão
de permanência com multa de 2%, em caso de mora, excluindo-se a previsão da cobrança de multa. Determino, assim, que o réu realize novo
cálculo para excluir a cobrança da multa moratória de 2%, permanecendo apenas a incidência da comissão de permanência, compensando
eventuais valores pagos a esse título no saldo devedor do contrato. Em face da sucumbência recíproca, considerando o zelo profissional e o
trabalho realizado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais),
na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da autora e 10% (dez por cento) a cargo do réu, ressalvando que a exigibilidade de tais
verbas, em relação à parte autora, deverá ficar suspensa na forma e no prazo previstos no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que ela é
beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento
das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de julho de 2012, às 11h45. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 29367-4/12 - Declaracao de Nulidade - A: CLEITON JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC,
para declarar a nulidade da cláusula nº 16 do contrato questionado na petição inicial que estabelece a cobrança cumulada de comissão de
permanência com multa de 2%, em caso de mora, excluindo-se a previsão da cobrança de multa. Determino, assim, que o réu realize novo cálculo
para excluir a cobrança da multa moratória de 2%, permanecendo apenas a incidência da comissão de permanência, compensando eventuais
valores pagos a esse título no saldo devedor do contrato. Em face da sucumbência recíproca, considerando o zelo profissional e o trabalho
realizado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), na
proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da autora e 10% (dez por cento) a cargo do réu, ressalvando que a exigibilidade de tais verbas, em
relação à parte autora, deverá ficar suspensa na forma e no prazo previstos no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que ela é beneficiária
da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas
em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de julho de 2012, às 12h50. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 29377-9/12 - Declaracao de Nulidade - A: HELTON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da cláusula 5.1
do contrato questionado na petição inicial que estabelecem a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa,
em caso de mora, excluindo-se a previsão de cobrança de comissão de permanência. Determino, assim, que o réu realize novo cálculo para
excluir a cobrança de comissão de permanência, compensando eventuais valores pagos a esse título no saldo devedor do contrato. Em face
da sucumbência recíproca, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do autor e 20% (vinte
por cento) a cargo do réu, nos termos dos artigos 20, §4º, e 21, do CPC, observando-se, contudo, a compensação (Súmula nº 306 do STJ),
ressalvando que a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte autora, deverá ficar suspensa na forma e no prazo previstos no artigo 12
da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das
normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de julho de 2012, às 12h20. Tiago Fontes
Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 38095-3/12 - Declaracao de Nulidade - A: LUZINETE FERREIRA MARINHO. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira.
R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I,
do CPC, para declarar a nulidade da cláusula nº 16 do contrato questionado na petição inicial que estabelece a cobrança cumulada de comissão
de permanência com multa de 2%, em caso de mora, excluindo-se a previsão da cobrança de multa. Determino, assim, que o réu realize novo
cálculo para excluir a cobrança da multa moratória de 2%, permanecendo apenas a incidência da comissão de permanência, compensando
eventuais valores pagos a esse título no saldo devedor do contrato. Em face da sucumbência recíproca, considerando o zelo profissional e o
trabalho realizado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais),
na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da autora e 10% (dez por cento) a cargo do réu, ressalvando que a exigibilidade de tais
verbas, em relação à parte autora, deverá ficar suspensa na forma e no prazo previstos no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que ela é
beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento
das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de julho de 2012, às 12h43. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 38100-7/12 - Declaracao de Nulidade - A: DEUSENIR SILVA RIOTINTO. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC,
para declarar a nulidade da cláusula nº 16 do contrato questionado na petição inicial que estabelece a cobrança cumulada de comissão de
permanência com multa de 2%, em caso de mora, excluindo-se a previsão da cobrança de multa. Determino, assim, que o réu realize novo cálculo
para excluir a cobrança da multa moratória de 2%, permanecendo apenas a incidência da comissão de permanência, compensando eventuais
valores pagos a esse título no saldo devedor do contrato. Em face da sucumbência recíproca, considerando o zelo profissional e o trabalho
realizado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), na
proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da autora e 10% (dez por cento) a cargo do réu, ressalvando que a exigibilidade de tais verbas, em
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