Edição nº 100/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2012
Price não induz, por si só, a incidência de indevida capitalização de juros. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeita e
improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2009 01 1 031738-7
589711
LÉCIO RESENDE
SILVA LEMOS
EVEREST AGENCIA DE TURISMO LTDA
CHISTIANE RODRIGUES RIOS
RAQUEL MOREIRA DE OLIVEIRA e outro(s)
EVEREST TURISMO LTDA
MAURIZAN ARAÚJO GONÇALVES e outro(s)
VIGESIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110317387 - ORDINARIA
APELAÇÃO. EMPRESARIAL. AUTORAL. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. NOME EMPRESARIAL.
MARCA. CONFUSÃO. COLIDÊNCIA DE TERMOS. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INPI. DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
DIREITO DO DEPOSITANTE. PROIBIÇÃO DO USO DA MARCA. AMPLITUDE TERRITORIAL DA PROTEÇÃO DA
MARCA. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. - Dispositivos normativos
que, embora não constem expressamente da inicial, mas referem-se ao direito pretendido pela parte e buscam
desconstruir a fundamentação da r. sentença sem, contudo, delinear nova pretensão, não configuram inovação recursal.
- Nome empresarial e marca não se confundem. O nome empresarial distingue o empresário, seja este um empresário
individual ou uma sociedade empresária personificada. A marca, por sua vez, designa o produto ou o serviço oferecido
pelo empresário à sua clientela. Embora relacionados, o nome empresarial e a marca são protegidos por sistemas
jurídicos distintos. - A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação,
proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido
quanto à procedência do produto. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado
o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96.
Interesse processual configurado. (REsp 1032104/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) - No que tange a proteção da marca, o Brasil adotou o Sistema Atributivo (REsp
899.839/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/10/2010). Contudo, a
Lei da Propriedade Industrial prevê algumas exceções ao Sistema Atributivo, não sendo, portanto, um critério absoluto de
proteção da marca. No caso de pendência de registro da marca no âmbito do INPI, o pretendido Direito de Precedência
ao registro de marca constitui uma das possíveis exceções pertinente ao Sistema Atributivo. Com base do Direito de
Precedência, quem faz o uso da marca anteriormente deve gozar de preferência na aquisição de registro e tem direito
de defender seu signo ainda que na qualidade de depositante. - Os países signatários da Convenção da União de Paris
firmaram o compromisso de recusar, invalidar o registro ou, ainda, proibir o uso da marca que constitua reprodução ou
imitação de outra que permita estabelecer, entre elas, confusão entre produtos idênticos ou similares, em todo território
nacional. - Em casos de contrafação da marca, o dano é presumido. A quantificação do dano, entretanto, será feita em
sede de liquidação de sentença, de acordo com um dos critérios estabelecidos pelo art. 210 da Lei 9.279/96, cumprindo
ao juiz de primeira instância verificar qual deles mais se adéqua à hipótese dos autos. (REsp 1174098/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011) - Há que ser demonstrado o efetivo
prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação. Na hipótese,
configurado pelo protesto efetuado. (REsp 1174098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2009 01 1 044926-5
589723
LÉCIO RESENDE
LECIR MANOEL DA LUZ
THAIS CRISTINA GABRIEL
CARLOS EDUARDO MOSCATO DE MIRANDA
FUNDAÇÃO UNIVERSA
EDUARDO ANTÔNIO DÓRIA DE CARVALHO (Procurador)
DISTRITO FEDERAL
THAISE BRAGA CASTRO (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110449265 - ACAO DE
CONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PARA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º
do CPC. PRETENSÃO DE RECONSIDERAR AS MARCAÇÕES DO CARTÃO DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE
DO JUDICIÁRIO REEXAMINAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO INICIAL
JULGADO IMPROCEDENTE. A homologação do resultado final do concurso não gera a perda do interesse de agir, pois
o Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, pode declarar eventual nulidade constante
do certame e determinar as providências pertinentes para reintegrar o candidato ao concurso. À autora, como candidata
do certame, cabia toda e qualquer responsabilidade pelo respectivo preenchimento do cartão de resposta, nos termos
expressos no edital correspondente.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2009 01 1 136996-4
589474
LECIR MANOEL DA LUZ
TEÓFILO CAETANO
DISTRITO FEDERAL
TIAGO STREIT FONTANA (Procurador)
ANDRÉIA MORAIS DE OLIVEIRA MOURÃO
Ementa
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