Edição nº 77/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2012
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2012
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 94016-7/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: BSB AC
FABRICA DE ALIMENTOS E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). As partes transigiram, requerendo homologação do acordo entabulado, bem como suspensão do feito até ulterior cumprimento.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, resolvo o mérito, conforme
o art. 269, III, do CPC. Entendo, contudo, desnecessária a suspensão do feito por não vislumbrar nos autos motivo a ensejar a referida medida,
sendo que os mesmos poderão ser desarquivados para eventual execução pelo descumprimento da avença. Custas pela parte requerida. Sem
honorários. Liberem-se os documentos às respectivas partes, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas (se houver), promovase a baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF., 13 de abril de 2012 às 17h05.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 63436-7/06 - Obrigacao de Fazer - A: ELAINE MARIA. Adv(s).: DF003156 - Euclides Junior Castelo Branco de Souza. R: EDILA
FERNANDES DURVAL. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: CLARINICE PEREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF009455 - Joao Vitor Mesquita
Agresta. Certifico que fica o credor intimado a requerer o que lhe parecer de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 16h27. .
Nº 51980-3/10 - Declaratoria - A: INSTALARME SOLUCOES ELETRONICAS LTDA. Adv(s).: DF015665 - Monica Arantes Silva,
DF029737 - Claudia Yu Watanabe, SP134798 - Ricardo Azevedo. R: BANCO DO BRASIL SA . Adv(s).: DF017406 - Eric Sarmanho de
Albuquerque, GO014155 - Paulo Afonso de Souza. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2011, deste Juízo, ficam as partes
intimadas a carrearem aos autos os quesitos a serem objeto de ambas as perícias deferidas nos autos à(s) fl(s). 378. Brasília - DF, segundafeira, 16/04/2012 às 13h57. .
Nº 225906-6/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LUIS LEITE NERES. Adv(s).: SP231770 - Joao de Deus Dantas Leite. R: LUIS
CLAUDIO FERNANDES MIRANDA. Adv(s).: DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto. R: DAVI CELSO DE SOUZA CRUZ RODRIGUES.
Adv(s).: (.). R: ERICA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF019350 - Adriano Rodrigues Pereira. R: TEILA DE SOUZA CRUZ RODRIGUES.
Adv(s).: (.). fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s) intimado(a)(s) a manifestar(em)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 17h08. .
SENTENÇA
Nº 182823-2/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia
de Oliveira Tapia. R: ANDREA CECILIA MARTINS CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação COBRANCA, pelo rito
sumário, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES contra ANDREA CECILIA MARTINS CAMPOS, qualificados nos
autos, em que o Requerente noticia à fl. 32 que o Requerido efetuou o pagamento voluntário da dívida. Assim, ocorreu a perda do interesse
da presente demanda (perda do objeto). Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do
interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de desistência em relação a eventual recurso
de apelação. Dê-se, desde já, o trânsito em julgado. Oportunamente, pagas as custas eventualmente existentes pelo Requerido e não havendo
requerimento de execução, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília, 13 de abril de 2012 às 17h09. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 116919-7/08 - Cobranca - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL COLEGIO TRIANGULO. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira
Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: KATTIUSCIA BRAGA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Efetivamente, assiste
razão à parte autora, uma vez que, em consulta aos sistemas conveniados com este Tribunal, conforme anexos, o endereço da requerida é
o constante da petição inicial. Assim, há suspeita de que a mesma está se ocultado para evitar a citação, razão pela qual defiro o pedido de
realização desta por hora certa. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes, conforme acima deferido.
Brasília, 13 de abril de 2012 às 17h33.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
Nº 111971-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCA SELMA FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil
Tosta, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: SP066416 - Cloris Garcia
Toffoli, SP085115 - Oswaldo de Oliveira Junior. Recebo a apelação de FRANCISCA SELMA FERREIRA DOS REIS no duplo efeito. Ao Apelado
para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao E. TJDF, com nossas homenagens. Brasília, Brasília - DF, sextafeira, 13/04/2012 às 17h37.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 58922-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: WALKER NOLASCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. JULGO EXTINTA, em face da desistência
manifestada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA à fl. 56, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, a presente ação de BUSCA E APREENSAO (COISA). Custas finais, se houver, pelo requerido. Faculto ao requerente o desentranhamento
dos documentos, mediante traslado a ser providenciado pela própria parte. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, procedendose às comunicações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF., 13 de abril de 2012 às 18h01.. Valéria Motta Igrejas
Lopes,Juíza de Direito .
Nº 163571-4/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 411. Adv(s).: DF010898 - Arquias Leao Neto. R: JOSE
FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação COBRANCA, pelo rito sumário,
proposta por CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 411 contra JOSE FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA NETO, qualificados nos autos,
em que o Requerente noticia à fl. 34 que o Requerido efetuou o pagamento voluntário da dívida. Assim, ocorreu a perda do interesse da presente
demanda (perda do objeto). Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas as custas eventualmente existentes pelo Requerido e não
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