Edição nº 62/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de março de 2012
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões,
contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o meio adequado para rediscussão das
questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e
entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Conquanto agitados para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração não estão imunes à indispensabilidade de se conformarem com as
hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo serem descaracterizados
e transmudados em instrumento de rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas. 3.Elucidada a matéria
controvertida de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhe confere tratamento legal
pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma questão pendente de elucidação e se conformado a argumentação
alinhada com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua
qualificação como contraditório, traduzindo simples manifestação de autonomia e independência do órgão revisor em
conformação com o princípio da persuasão racional. 4.Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
CONHECER E REJEITAR, UNÂNIME
2009 01 1 182637-8
576077
TEÓFILO CAETANO
DISTRITO FEDERAL
HELOÍSA MONZILLO DE ALMEIDA (Procurador)
SIDNEY ROBERTO DAMASCENO DE PAULA E OUTROS
LILYAN GOMES DE ANDRADE PEREZ e outro(s)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20090111826378 - EMBARGOS A EXECUCAO, APC
20000110454896
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. OBJETO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA. OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RENOVAÇÃO.
INVIABILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE ELUCIDADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Os
embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se
etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não
traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,
examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua
destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à
apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício
jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de
matéria que, não devolvida a reexame, restara acobertada pela coisa julgada, não podendo o julgado, pois, ser reputado
omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Conquanto agitados
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento
expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e
se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a
apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
CONHECER E REJEITAR, UNÂNIME
Decisão
2010 01 1 067266-0
576076
TEÓFILO CAETANO
RICARDO ARGOLO DE SOUZA E OUTROS
LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA
DISTRITO FEDERAL
EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS (Procurador)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100110672660 - DECLARATORIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO
ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO.
AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas
que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o
reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada,
o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento
expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios
passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o
instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através
do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
CONHECER E REJEITAR, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 00 2 018059-8
576079
TEÓFILO CAETANO
ARMANDO SAMPAIO LACERDA ME
MAX REZENDE BRAGA e outro(s)
BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
MARCOS LEHMEN e outro(s)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 19980110336176 - EXECUÇÃO
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