Edição nº 41/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2012
desenvolvidos e com o grau de zelo e dedicação revelados pelos patronos da parte vencedora de forma a refletirem
a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide. 4.Apelos conhecidos.
Provido parcialmente o da autora. Desprovido o do réu. Unânime.
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO
AUTOR, UNÂNIME
2009 01 1 091124-4
567618
TEÓFILO CAETANO
FLAVIO ROSTIROLA
IRAN DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA
DISTRITO FEDERAL
DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (Procurador)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20090110911244 - OBRIGACAO DE FAZER
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE
GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA
EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR.
CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO.
INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. A viabilização da
internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à
administração via decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação
imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não
se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2.
Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o autor até
que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado,
em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual
originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele
oriundas, legitimando a substituição processual do extinto pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde
que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da
decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais
eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe
ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de
eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito
à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento
reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear
o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado,
ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às
expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica
dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindolhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Apelação conhecida e
provida. Sentença cassada. Pedido acolhido. Unânime.
CONHECER E DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E ACOLHER O PEDIDO, UNÂNIME
2009 01 1 182637-8
567615
TEÓFILO CAETANO
FLAVIO ROSTIROLA
DISTRITO FEDERAL
HELOÍSA MONZILLO DE ALMEIDA (Procurador)
SIDNEY ROBERTO DAMASCENO DE PAULA E OUTROS
LILYAN GOMES DE ANDRADE PEREZ e outro(s)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20090111826378 - EMBARGOS A EXECUCAO, APC
20000110454896
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. OBJETO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PREVISÃO
LEGAL EXPLÍCITA. OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ
RESOLVIDA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE. 1.Emergindo o direito
reconhecido de título judicial traduzido em coisa julgada, cuja formação compreendera a elisão da prescrição do fundo
do direito e das parcelas vencidas além do qüinqüênio que precedera o aviamento da ação, a matéria afeita à prescrição,
tendo sido devidamente debatida e elucidada, restara irreversivelmente resolvida, obstando que seja reprisada ante
a intangibilidade assegurada à coisa julgada em consonância com o princípio da segurança jurídica. 2.Do tratamento
conferido ao adicional noturno pelo legislador constituinte e pelo legislador subalterno, que, atinados com o fato de que
enseja maior desgaste, fadiga e sacrifício ao obreiro, assegurara-lhe remuneração diferenciada, apura-se que, na exata
tradução da regulação conferida, a base de cálculo do incremento devido ao servidor que labora nas condições aptas a
ensejarem a caracterização do trabalho noturno é a remuneração auferida à época da prestação (CF, arts. 7º, IX, e 39, §
3º; Lei nº 8.112/90, arts. 41, 73 e 75). 3.Emergindo de expressa previsão legal que a base de cálculo do adicional noturno
devido ao servidor que laborara nas condições aptas a qualificarem o trabalho noturno é a remuneração auferida à época
da prestação laborativa e compreendendo a remuneração todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente
(Lei nº 8.112/90, art. 41), a apuração das parcelas devidas ante a prestação havida de conformidade com a modulação
legal encerra observância ao título executivo que reconhecera o direito à fruição e à regulação legislativa conferida à
matéria, obstando o reconhecimento do excesso de execução. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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