Edição nº 162/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de agosto de 2011
2º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Roberto Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Maria Eugenia Teles Lucas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 98982-9/11 - Queixa Crime - A: MARCIO MUGARTE CARVALHO. Adv(s).: DF021243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: LILIAN
REIJANE CANTARINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO A presente Queixa-Crime foi ajuizada por Marcio Mugarte
Carvalho para apuração dos crimes de injúria e difamação supostamente praticados por Lilian Reijane Cantarino. Foi despachada a inicial
determinando emenda da petição quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, para regularização da representação processual e
recolhimento das custas iniciais em aberto, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 24). Publicado o despacho em 07/06/2011 (fls. 25), a emenda à inicial
não cumpriu a determinação no tocante à falta de pedido final e de regularização da representação processual na forma do art. 44 do Código
de Processo Penal, além da emenda parcial somente ter ocorrido depois de decorridos mais de dois meses do despacho (08/08/2011 - fls. 29).
Dessa forma, não há como prosseguir na presente queixa-crime pelos delitos supostamente cometidos, tendo em vista que a inicial não preenche
os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como o instrumento de mandato não atende à formalidade prevista no
artigo 44 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, nos termos do Artigo 395, II do Código de Processo Penal, rejeito a inicial de queixa-crime
e determino o arquivamento dos presentes autos. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2011 às 14h39. Roberto Batista dos
Santos Juiz de Direito .
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