Edição nº 121/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 29 de junho de 2011
DESPACHO
Nº 100663-0/09 - Indenizacao - A: HELY FIRMINO DE SOUSA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira, DF023700 - Larissa
Waldow de Souza Baylao. R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: SERASA. Adv(s).: DF029241
- Julia Rangel Santos. A peça apresentada pelo credor às fls. 302/303 é apócrifa. Regularize. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 15h11.
Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 164402-6/10 - Cautelar Inominada - A: ESPOLIO DE FRANZ JOSEPH RENATO STEINMULLER. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira
de Oliveira. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF022743 - Amanda Betine Freitas, DF029889 - Tania
Mara Goncalves de Oliveira. Sobre o pedido e depósito de fls. 103/106, diga o credor. I Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 15h22.
Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 158435-6/09 - Exibicao de Documentos - A: JOSE LUIZ SAVIO COSTA FILHO. Adv(s).: DF025850 - Julieta Cleonice da Rosa Nunes
Rodrigues, DF10353E - Cinthya Fernandes Ferreira. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF09353E - Rachid Santos Mamed. Sobre os documentos de fls. 114/118 e 121/125, diga o autor. I Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às
15h19. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho saneador
Nº 234017-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA. Adv(s).: DF020097 - Claudio Vinicius
Nunes Quadros. R: ANA DULCE BEZERRA DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos em saneador. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares a serem examinadas. Ainda que a parte ré não tenha apresentado, em
tempo oportuno, a contestação (fl. 63), partindo-se do pressuposto que o juiz deve buscar sempre a verdade real, torna-se necessária uma melhor
apuração dos fatos. Em sendo assim, defiro a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, sob pena de confesso.
Expeça-se mandado de intimação com a advertência prevista no art. 343, § 1º, do CPC. Defiro, também, a oitiva de testemunhas, as quais
deverão ser arroladas até 30 (trinta) dias antes da audiência, consoante o artigo 407, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de
sua oitiva. Fixo como ponto controvertido os supostos ruídos emitidos pelo cão da parte ré, ou seja, se esses são realmente aptos a prejudicar
o sossego dos demais condôminos, excedendo o tolerável. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 27/06/2011 às 15h27. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Despacho
Nº 44496-7/09 - Redibitoria - A: OSCARINA ALVES COELHO RODRIGUES. Adv(s).: DF004411 - Pedro Alves da Silva, DF013182 Antonio da Luz Coelho, DF029473 - Nilvania do Prado Silva. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA SCIA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves
Gomes, DF020798 - Carlos Antonio Silva Machado, Sem Informacao de Advogado. R: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Ante o teor da manifestação do perito à fl. 293, nomeio perito o Dr. Carlos Eduardo Balbi da Silveira.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 15h36. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 64554-0/09 - Reparacao de Danos - A: CLEYSSON DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira, DF023700
- Larissa Waldow de Souza Baylao. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF029618 - Priscilla Carneiro Chater. R: SMAFF
TAGUATINGA. Adv(s).: DF020819 - Antonio Pompeo de Pina Neto. Homologo a desistência requerida pela ré Smaff Automóveis Ltda quanto à
realização da prova técnica. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 15h52. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Sentença
Nº 120243-4/09 - Revisao de Clausula - A: WAMBERTO C NORONHA. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Ante o exposto, forte no art. 267, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito. Arcará a parte desistente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, ficando. Nada sendo devido, autorizo a substituição dos
documentos originais por fotocópias. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. PRI. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às
15h55. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 163531-2/09 - Indenizacao - A: LUIZ LUSTOSA VIEIRA. Adv(s).: DF010628 - Eduardo Antonio Leao Coelho. R: DOLORES
GONCALVES VOLPINI. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas, DF08971E - Kleber Lopes de Sousa, DF09303E - Daniela dos
Santos Bacelar. Fl. Defiro a substituição do assistente técnico indicado pelo autor. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 16h08.
Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 12671-9/07 - Revisional - A: LUZINEIDE CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF06616E Eraldo Campos Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta, DF032041 - Paula Rodrigues da Silva,
DF033004 - Cassiano Baldacim da Silva. Conforme prometido à fl. 182, traga o banco requerido o recálculo dos valores relativos ao contrato de
financimento firmado com a autora. Última oportunidade. Prazo de 10(dez) dias. I Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 16h14. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 49918-7/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND. Adv(s).: DF000528 - Joseval
Sirqueira, DF08554E - Andre Igor da Costa Santos. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula
Reboucas Soares Vianna, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne, DF09901E - Alexandre Cesar Fiuza da Costa. Recebo a impugnação, que
não terá efeito suspensivo, na forma do art. 475-M, do CPC. Em conseqüência, determino o seu desentranhamento dos presentes autos para
a autuação em apartado, trasladando-se cópia da presente. Diante disso, o cumprimento de sentença prosseguirá pelo valor incontroverso da
dívida, no importe de R$ 81.229,23. Anote-se na capa dos autos. Igual anotação deverá constar da capa dos autos da impugnação apartada. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 16h15. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
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