Edição nº 119/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de junho de 2011
30 (trinta) dias, sob pena de arcar com as consequencias do desatendimento ao ônus processual correspondente.Brasília - DF, sexta-feira,
10/06/2011 às 14h43. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 121998-4/05 - Anulatoria - A: JOSE FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: DF018328 - Vivian Goncalves Chaves, DF020801 - Ivo Gomes,
DF07124E - Diogo Rossi Lopes dos Santos. R: NOVO GIRO ATACADISTA DE FERRAGENS E LOGISTICA. Adv(s).: DF019493 - Walmor Zeredo
Junior. Intime-se, o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença de fls. 186/190, sob pena da multa estabelecida no
artigo 475-J do CPC.Não cumprida a determinação precedente, intime-se o autor a promover o preparo da fase executiva, nos termos do § 1.º
do art. 191 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.Não efetuado o preparo, arquivem-se os autos.Com o preparo,
tem-se por recebido o pedido de cumprimento de sentença, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Anote-se. Comunique-se à distribuição. Observe-se a inversão/substituição de pólos, por se tratar de execução de honorários.Em homenagem
ao princípio da celeridade processual e para maior eficácia da diligência, fica deferida a penhora pelo sistema BACEN/JUD (penhora on line),
nos termos do art. 655-A, do CPC.Proceda-se ao bloqueio de eventual numerário existente nas contas correntes de titularidade do devedor, até
a integralização do montante devido, ressalvados os créditos de que tratam o artigo 649, incisos IV e X, do CPC. Efetivada a constrição, fica a
mesma convertida em penhora.Intime-se, por conseguinte, o executado para, querendo, opor a defesa pertinente, no prazo legal.Não se logrando
êxito na medida, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF,
sexta-feira, 10/06/2011 às 14h43.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 170145-3/08 - Cobranca - A: MARGARIDA MARIA LOBATO MAGALHAES DE LACERDA. Adv(s).: DF020049 - Gaspar Rodrigues da
Rocha. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP221271 - Paula Rodrigues da Silva. Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado,
nomeio o expert Enrico Caruso Júnior. Intime-o.Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2011 às 14h44. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 60811-5/07 - Cobranca - A: EDIR DE OLIVEIRA NEGRY. Adv(s).: DF013209 - Alcino Marcal Almeida, DF07916E - Pamala Jessica
Alves Almoas. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF020981 - Marco Antonio Rochael Franca. Fls. 308/354 Faculto vista ao requerido, por 10 (dez) dias, sob pena de homologação dos cálculos trazidos pelo requerente.Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2011
às 14h44. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 46015-9/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MURILO AVELINO DA NOBREGA. Adv(s).: DF020185 - Emerson Milhomem
Souza da Nobrega. R: ELIANA APARECIDA CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE AUGUSTO SILVA CURADO. Adv(s).:
(.). R: WALKIRIA LOUISE DO AMARAL. Adv(s).: (.). Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência com base
no Art. 569, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, sob o fundamento do Art. 267, inciso VIII, do mesmo diploma
legal.O exequente arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários de advogado.Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimemse.Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2011 às 14h44.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 109083-7/10 - Monitoria - A: DARIO BARBOZA RIBEIRO. Adv(s).: DF000871 - Deli Silva, DF002600 - Jose Edson Dermeval de
Queiroz. R: JOSE DE DEUS CARMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não cumprido o mandado inicial, nem opostos embargos à
monitória, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Assim, prossiga-se
com a execução, na forma legal.Honorários advocatícios fixados, previamente, em 10% (dez por cento) sobre o débito, salvo embargos.Anotese. Comunique-se ao distribuidor.Antes, porém, promova a credora, a juntada aos autos de planilha atualizada do débito, bem como promova o
recolhimento das custas relativas à execução.Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2011 às 14h45.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 33846-3/09 - Revisional - A: NATANAEL PEREIRA ALCANTARA. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R:
DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes, DF09283E
- Alessandro Luis Almeida Bacelar Gama, DF10540E - Kamilla Chaves Vaz. Ao réu, sobre o pedido de desistência formulado nos autos (fls.
240/249), nos termos do art. 267, § 4º do C.P.C., importando o silêncio em anuência com o pedido, situação em que deverá o processo retornar
à conclusão para decisão pertinente. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2011 às 14h45. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 85325-3/05 - Enriquecimento Ilicito - A: STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA. Adv(s).: DF024220 - Flaviane Lacerda Pinto.
R: HELIO JOSE DE SOUZA AMENO. Adv(s).: DF008997 - Ronaldo Oliveira da Cunha Cavalcanti, DF014838 - Gesualdo Arrobas Mancini.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC,
para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.778,00 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais) corrigidos monetariamente desde o
desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.Face a sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do
Art. 20, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, atente-se o devedor para pagamento espontâneo da dívida, sob pena de incidência de multa (art.
475-J do CPC).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2011 às
14h47.Fernanda D'Aquino MafraJuíza de Direito Substituta em exercício na Unidade de Apoio Judicial.
CERTIDÃO
Nº 108590-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GE CAPITAL SA. Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello
Uchoa, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF09825E - Daniel Borges dos Reis. R: WILLIAN GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que juntei mandado expedido, sem cumprimento. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, fica o autor/
credor intimado a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça, bem como a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2011 às 14h58..
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