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TJDFT 24/05/2011 -Pág. 83 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2011
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Brasília - DF, terça-feira, 24 de maio de 2011
SANDRA GISELDA GIL BRAMBILLA
MARÍLIA GABRIELA GIL BRAMBILLA
DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100112284192 - MANDADO DE
SEGURANCA
Mandado de Segurança. Renovação de questão decidida em Writ anterior no qual foi proferida decisão de mérito. Coisa
julgada. Extinção do processo. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2010 03 1 022005-6
506441
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
J.J. COSTA CARVALHO
N. P. S.
DEFENSORIA PUBLICA
J. A. M.
BERNARDO MENEZES DE SOUZA
3A VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES - CEILANDIA - 20100310220056 - CONVERSAO EM DIVORCIO
LITIGIOSO - 2009030097745.
Assistência judiciária. Dona de casa, assinou declaração de hipossuficiência econômica, está patrocinada em Juízo
pela Defensoria Pública, necessita e faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n.1.060/50. Recurso
conhecido e provido. Unânime.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 07 1 009901-4
506442
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
J.J. COSTA CARVALHO
MARIA JOSÉ ARANTES
DEFENSORIA PUBLICA
BANCO UNIBANCO
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI e outro(s)
SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20100710099014 - REVISAO DE CLAUSULA
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. É exorbitante a contratação de juros superiores à taxa média praticada pelo mercado, para a mesma operação de
crédito, apurada pelo BACEN. 2. Demonstrada a abusividade da capitalização mensal de juros e comprovada a sua
prática, é imperioso extirpá-la do contrato. 3. Recurso conhecido e provido. Maioria.
DAR PROVIMENTO. MAIORIA

KATIA BARROS DE OLIVEIRA LOBÃO
Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível
Brasília -DF, 23 de maio de 2011

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