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TJDFT 24/05/2011 -Pág. 82 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2011
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, terça-feira, 24 de maio de 2011
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES A 30% DOS SALÁRIOS DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. 1. O novo Direito das Obrigações está jungido à concepção social dos contratos
(CC, art. 421), para a qual não importa só o momento da exteriorização da vontade, como também seus efeitos perante
a sociedade e a condição social e econômica das partes contratantes, valorizando a confiança depositada no vínculo, as
expectativas e a boa-fé das pessoas nele envolvidas. 2. Cabe ao julgador, em observância ao princípio da preservação
contratual, a interpretação das estipulações negociais, a ponderação das cláusulas apontadas como abusivas e a análise
de vantagens exageradas, de modo a imprimir utilidade e operatividade ao negócio jurídico, velando pela solução que
tenha como escopo o equilíbrio e a efetividade da convenção negocial pactuada, assegurando-lhe "trocas úteis e justas",
e não a sua extinção. 3. Nada obstante entendimentos em sentido contrário, balizados na ideia de que débitos contraídos
de forma espontânea e voluntária, como são exemplos os cartões de crédito e o cheque especial, não podem sofrer
a limitação de 30% (trinta por cento), sob pena de tal conduta inviabilizar a celebração de contratos com instituições
financeiras, na medida em que tais contratos são livremente pactuados e têm seus encargos financeiros previamente
ajustados e conhecidos pelo mutuário, deve-se limitar os descontos (consignação e prestações de mútuos bancários e
de instituições financeiras) a 30% dos salários do correntista para pagamento de débitos. É dizer, a previsão de cláusula
contratual que permite o desconto na conta corrente do autor de parcelas de empréstimos, indiscriminadamente, até
culminar com a retenção integral do salário, viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal; o
artigo 51, inciso IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; e o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Esse percentual está em consonância com os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça que homenageam
os princípios da preservação contratual, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Acrescentese que os descontos devem ser efetuados de modo a viabliazar o sustento do devedor, evitando um colapso em suas
finanças e possibilitando o adimplemento dos contratos. 4. Não se está a afirmar que todo e qualquer desconto em conta
corrente seja ilegal, mas que, para sua regularidade, mister a autorização do correntista e desde que não acarrete de
imediato, ou com a aplicação reiterada dessa permissão, a supressão integral ou substancial do salário, uma vez que
atingiria os recursos destinados ao seu próprio sustento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2010 01 1 064728-7
506443
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA
IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO e outro(s)
AREZZA RH LTDA
NÃO CONSTA ADVOGADO
DECIMA NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110647287 - ACAO DE CONHECIMENTO
PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO NO PEDIDO QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não é
inepta petição inicial cujo defeito consiste apenas na ausência de pedido expresso na petição inicial de confirmação da
antecipação da tutela. Recurso conhecido e provido. Unânime.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 01 1 149892-7
506440
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
J.J. COSTA CARVALHO
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARRETO
SAMUEL LIMA LINS e outro(s)
BANCO FINASA BMC S/A
AMANDA BETINE FREITAS e outro(s)
SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100111498927 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO NÃO TRIANGULARIZADO PORQUE
INADMITIDA A PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAIS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS AO PATRONO DO RÉU NÃO CHAMADO AO PROCESSO. Não se aplica o artigo 26 do CPC quando
o pedido de desistência da ação é manifestado antes do deferimento da citação. Nesse caso, o comparecimento
espontâneo do réu e a apresentação de resposta são precipitados e indevidos porquanto havia a possibilidade da
petição inicial ser indeferida e o processo extinto independentemente de qualquer manifestação do demandado. Não
incide na espécie o princípio da causalidade, uma vez que sequer havia se formado a relação processual. Recurso
conhecido e não provido. Unânime.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Decisão

2010 01 1 193381-5
506444
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
ADRIANO CAMPOS MAGALHÃES
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SA
NÃO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA CÍVEL - BRASÍLIA - 20100111933815 - ORDINÁRIA
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O contrato de financiamento constitui documento essencial para o exame
da pretensão revisional. Desatendida a oportunidade ao autor para completar a inicial, é acertado o seu indeferimento,
nos termos do artigo 267, inciso I, c/c os artigos 295, VI, e 284, todos do Código de Processo Civil. Recurso conhecido
e não provido. Unânime.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)

2010 01 1 228419-2
506429
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
MARIA DE LOURDES FREIRE
82

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