Edição nº 77/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de abril de 2011
mera suspensão do curso processual, o inadimplemento inviabilizará a execução do acordo e demandará o prosseguimento do feito até ulterior
sentença.Note-se, que o prazo máximo de suspensão por convenção das partes é de 6 meses (art. 265, § 3º do CPC).Desse modo, digam as
partes se pretendem a homologação do acordo, com a conseqüente extinção do processo, juntando-se o seu original aos autos ou a suspensão do
feito, pelo prazo legal. No prazo de 5(cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. I.Sem prejuízo, certifique-se se o réu ofereceu embargos
à monitória.Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 17h14.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 69599-3/10 - Exibicao de Documentos - A: WANESSA SANTOS AMORIM. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes, DF06985E - Fabihana Nobrega Gomes, DF10694E - Sheila Silva do Nascimento. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. Desnecessária a dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológia e eventual
preferência legal. int.Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 17h17.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2462-7/10 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: IRMAOS PORFIRIO LTDA. Adv(s).: DF029763 - Ana Carolina Alves de Sousa Melo. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos
presentes autos, mandado de reintegração de posse e citação, SEM cumprimento, fls.89/93. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º
do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado.
Prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 17h18..
DESPACHO
Nº 60122-9/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: EDGAR CUNHA FILHO. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana,
DF027954 - Adriano Santana de Carvalho Santos, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: JOSE LARI PEREIRA LOPES. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação
das Partes nos autos, intime-se pessoalmente aquele que se posta no polo ativo da lide, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção.Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 17h21.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 56929-9/09 - Reintegracao de Posse - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF031579 - Bruno
Felipe Gomes Leal, DF09268E - Maria Karenina Franco Osorio. R: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF019437 - Elton
Tomaz de Magalhaes. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da portaria n. 01, de 25.07.2008, ficam as partes litigantes
INTIMADAS acerca do retorno dos autos à Vara de origem, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.Brasília - DF, quinta-feira,
03/03/2011 às 17h26..
Nº 22639-0/06 - Indenizacao - A: LEVI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022737 - Silvana Ferreira Vidal do Amaral, DF023500 - Ana
Paula Bezerra Carvalho. R: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF013842 - Rosana Blasi de Sousa Ribeiro. Nos termos do
art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da portaria n. 01, de 25.07.2008, ficam as partes litigantes INTIMADAS acerca do retorno dos autos
à Vara de origem, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 17h31..
SENTENÇA
Nº 182545-0/10 - Ordinaria - A: EDUARDO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira, DF10645E
- Anderson Ricardo de Sousa Sales. R: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Vistos, etc.Trata-se de ação de ORDINARIA ajuizada por EDUARDO ANTONIO DA SILVA em desfavor de BFB LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU SA, ambos qualificados nos autos, onde, antes de perfectibilizar a relação processual, com a
citação da parte ré, as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, em locuções próprias ao longo dos autos (fls. 50/51).Ante o
exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseqüência,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III e V do Código de Processo Civil. Honorários
advocatícios, conforme o pactuado. Custas se houver, pela parte autora.Ressalto que, sem prejuízo da desistência do prazo recursal, não é
possível a pretendida renúncia ao prazo antes do conhecimento da decisão.Registra-se que a inclusão do nome da parte ré nos órgãos de
proteção ao crédito decorre da própria existência da ação, não partindo deste Juízo qualquer determinação de anotação nos indigitados cadastros.
Desta forma, o cancelamento de eventuais restrições junto aos órgãos protetores de crédito, será efetivado mediante a baixa desta ação junto
ao Cartório de Distribuição deste Tribunal, sendo desnecessária a intervenção judicial.Transitada em julgado e pagas as custas remanecentes,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 17h38.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 13641-0/04 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF05126E - Maria
Paula Barros Fialho, DF05509E - Clarice Brito Dewes, DF05966E - Priscila Bezerra Temperani, DF07064E - Alessandra Borges Wanderley,
DF08840E - Rhayna Profeta Oliveira, DF09228E - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre. R: VALDEMAR
AVELINO CORDEIRO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos, mandado de
citação, SEM cumprimento, fls.157/158. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008 deste
Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quinta-feira,
03/03/2011 às 17h39..
Nº 6714-4/2000 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND. Adv(s).: DF007650
- Carlos Antonio Reis, DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda, DF05948E - Fabricio Reis Fonseca. R: JAMIL JORGE. Adv(s).: DF013212 Heberto da Silva Mendanha. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos, mandado de penhora, SEM cumprimento, fls.402/412.
Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a
manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 18h08..
CERTIDÃO
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