Edição nº 77/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de abril de 2011
19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2011
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 42898-4/2000 - Execucao - A: SOCIEDADE FILHAS DE NOSSA SENHORA SAGRADO CORACAO. Adv(s).: DF013224 - Delzio
Joao de Oliveira Junior, DF014115 - Jucelia Goncalves de Oliveira, DF023677 - Ana Maria Borges de Oliveira, DF025460 - Renata Maria da
Silva Neves, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro, DF07124E - Diogo Rossi Lopes dos Santos. R: IRINEU FERNANDES DA SILVA. Adv(s).:
DF010477 - Marlene Nepomuceno Malta dos Santos. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Tendo em vista o decurso
do prazo para impugnação do auto de penhora de fl. 313, defiro o levantamento da importância penhorada via BACENJUD (fl. 302). Por isso,
expeça-se o competente alvará em favor do Exequente em nome do advogado indicado à fl. 323.Intime-se a parte exequente para imprimir o
andamento do feito com vistas à satisfação total do crédito perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2011
às 14h50.Clóvis Moura de Sousa, Juiz de Direito.
Nº 92256-5/07 - Monitoria - A: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF025460 - Renata Maria da
Silva Neves, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: BOTSANG EMMANUEL MOILOA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Pugna o Autor, à fl. 106, pelo deferimento da citação do réu via edital, ao argumento de que, frustradas várias
diligências no sentido de localizá-lo, o Requerido encontra-se em local incerto e não sabido.Consoante previsão pelo art. 231 do CPC, somente
será realizada a citação por edital nos casos em que (i) for desconhecido ou o incerto o paradeiro do Réu; (ii) quando ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se este se encontrar; ou (iii) quando houver previsão expressa em lei.É dizer que, para seu deferimento, é preciso
serem esvaídas todas as vias possíveis à parte interessada para a persecução da citação do Réu.Compulsando os autos, observo que o presente
feito não comporta a citação editalícia: a uma, porque ainda não foram exauridas todas as diligências de praxe; a duas, porque há nos autos
informação sobre o Réu. A certidão de fl. 88 noticia seu possível paradeiro, alegando que seria ele Diplomata da República da África do Sul,
tendo retornado ao seu país há cinco anos.Embora devidamente instado a manifestar-se sobre essa certidão à fl. 102, simplesmente se omitiu
o Autor. Por isso, manifeste-se o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida certidão e informe o que entender de direito.Ante todo o
exposto, indefiro o petitório de fl. 106.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2011 às 13h36.Clóvis Moura de Sousa, Juiz de Direito.
Nº 32117-4/07 - Monitoria - A: CHENG CHUANZHONG. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior, DF026561 - Tayana
Tereza da Silva Ribeiro, DF09863E - Claudia Pereira dos Santos, (.). R: ANA A F GAUDENCIO LEAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Trata-se de Ação Monitória na qual a Ré devidamente citada (fls. 95), deixou transcorrer, silente, o prazo para pagamento ou oposição dos
Embargos à ação Monitória, consoante atesta a certidão de fl. 96.Assim, por força do disposto no artigo 1.102-C, "caput", do Código de Processo
Civil, constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com regular prosseguimento do feito
na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, da Lei de Ritos Civil.Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente via A.R. a Executada
para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia declinada na exordial, acrescida de correção monetária, juros de mora a partir
da citação e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, salvo impugnação.Advirta-se desde já que o não pagamento
pela Executada no referido prazo, acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito, consoante
prescreve norma cogente ínsita no art. 475-J, "caput", da Lei Processual Civil.Anote-se a conversão do feito em ação de execução. Comuniquese à Distribuição.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 21h17.Clóvis Moura de Sousa, Juiz de Direito.
Nº 62871-5/05 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO VENTURA DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF06835E - Diogo Bastos Pohren, DF06952E - Gustavo Corrales Tosto, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07730E - Jorge Luiz Junior
Silveira Correa, DF07736E - Luiz Eduardo Castanho Silvestre, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: HUMBERTO RODRIGUES
PINHEIRO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Cuida-se de cumprimento de sentença. Anote-se.Embora o montante da condenação
apresentado pelo credor inclua o valor correspondente à multa cominada no art. 475-J do CPC, tenho que foge ao princípio da razoabilidade
impô-la sem antes conferir ao devedor a ciência de que contra ele corre execução do julgado, notadamente porque é revel citado por edital.
Anote-se:"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO - parte
revel citada por edital, representada por Defensor Público, deve ser intimada através dos meios legais - Defensor Público nomeado como curador
especial para defender os interesses de réu citado por edital, não possui contato com a parte - justificável a reforma da decisão, para determinar a
intimação da devedora através dos meios legais. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP. AG 1193698005 SP. Relator(a): Berenice
Marcondes Cesar. Julgamento: 14/01/2009. Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 10/02/2009." "AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CITAÇÃO COM HORA CERTA - PESSOA JURÍDICA - REPRESENTAÇÃO POR CURADOR
ESPECIAL. Situação excepcional em que defensor público dativo desconhece a parte. Necessidade de intimação pessoal, ou com hora certa,
ou editalícia para o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de incidência da multa legal. Recurso provido." (TJSP, Al 7291935000. 17a
Câmara de Direito Privado. Relator: Silvio Marques Neto. Data do julgamento: 13/10/2008)Nos termos do art. 475-J c/c os arts. 475-B e 614, II,
todos do CPC, a fim de promover a regular intimação do devedor, traga o credor planilha atualizada do débito, excluindo o valor correspondente
à multa cominada pelo descumprimento voluntário do "decisum".Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2011 às 17h13.Clóvis Moura de Sousa,
Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 12927-8/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIA AZIZ EL CHATER. Adv(s).: DF007587 - Claudia Chater. R: LUIS CLAUDIO
ABRAHAO DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCIO ALEXANDRE SANTIAGO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, a parte
Autora não se manifestou acerca da certidão de fl. 95.Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, 25.07.2008,
fica a parte Autora INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Brasília - DF,
quinta-feira, 03/03/2011 às 17h04..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 54971-4/04 - Monitoria - A: FNS SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues
de Souza, DF024462 - Wudson Pereira Maciel, DF05194E - Marcela Fernandes Muniz de Melo, DF05544E - Marcus Aurelio Bessa Vieira,
DF07527E - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro, DF09668E - Isaac Franca Braga, DF10566E - Lucas Borges Cassimiro. R: JORGE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o petitório de fl. 232. A homologação do acordo pressupõe a extinção do feito. Contudo,
em caso de inadimplemento, terá o credor título executivo judicial, consistente na sentença homologatória do pacto. Por sua vez, em caso de
578