Edição nº 228/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
CERTIDÃO
Nº 125881-6/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL. Adv(s).: DF011134 - Rodrigo Freitas Rodrigues Alves. R:
RUDYARD STARLING SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica o il Advogado
da parte autora intimado para retirar o alvará de levantamento.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h18..
Nº 21360-7/01 - Consignacao Em Pagamento - A: LUIZ ALBERTO CALVOSO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, DF04402E - Daniel Vasconcelos da Silva, DF06616E - Eraldo Campos Barbosa, DF09964E
- Thiago Pimentel do Nascimento, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto. R: COOPERCRED COOP ECON CRED MUTUO SERV DOS
ORGAOS SEG PUB . Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF017370 - Luiz Alberto Calvoso, DF04402E - Daniel Vasconcelos
da Silva, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica o il Advogado da parte ré
intimado para retirar o alvará de levantamento.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h20..
Nº 116378-5/07 - Cobranca - A: MAURO MACEDO ROSA. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas, DF09003E - Ana Paula Silva de
Queiroz, RJ120149 - Flavia Marques Farias. R: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho.
Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica o il Advogado da parte autora intimado para retirar o alvará de levantamento.Brasília
- DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h24..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 92743-3/07 - Exibicao de Documentos - A: HERMENEGILDO SOUSA BARRETO. Adv(s).: DF018172 - Joao Felipe Du Pin Calmon,
DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez, Sem Informacao de Advogado.
O v. Acórdão, na exegese inclusive de nova Súmula do col. STJ entendeu não caber a aplicação de multa por não exibição de documentos.
Todavia, nos termos do art. 359, do CPC, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
I.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h25.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 5764/91 - Execucao - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF018157 - Ana Lucia de P Arantes, DF019467 - Eric da Silva
Andrade Mendes, DF021359 - Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto, DF021528 - Erika Rodrigues Pires, DF024843 - Leandro de Araujo
Pinheiro, DF032140 - Tissiana Carvalho Badaro Barbosa, DF04666E - Erika Rodrigues Pires, DF08107E - Alex Alves de Oliveira, DF09904E
- Mervyn Gomes de Souza. R: LUIZ FERNANDO DE MELO. Adv(s).: DF011850 - Fernando Augusto de Melo Cardoso. Intimado o credor a
promover o andamento do feito acostou aos autos petição requerendo reconsideração de decisão anterior.Por conseguinte, considerando o teor
da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, datando de
05/11/2010 o último andamento do feito, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente.Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas
aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, sextafeira, 03/12/2010 às 18h29.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 134056-2/08 - Acao Inominada - A: ARIANE DE MELO BRETAS. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder. R: BRADESCO
SAUDE. Adv(s).: DF016379 - Andre Silveira, DF09350E - Pedro Correa Pertence. Tem razão o devedor.A Intimação do 475-J deve ser no Juízo de
origem, segundo jurisprudência do col. STJ.Arquivem-se. I.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h32.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
\CSENTENÇA
Nº 197740-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: EDUARDO
AUGUSTO FARIA DA SILVA CALHEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC.Oficie-se ao DETRAN-DF conforme requerido à fl. 19Custas "ex lege".
Sem honorários.Recolha-se o mandado.Transcorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, sextafeira, 03/12/2010 às 18h37..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 35891-4/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF023360
- Marconi Medeiros Marques de Oliveira, DF027316 - Cristian de Brito Nunes da Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF00626A - Antonio
Pereira dos Santos. A: CLEUCY MEIRELLES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: LINO MARTINS PINTO. Adv(s).: (.). Não obstante o julgamento do
Agravo de Instrumento com o seu não provimento, foram opostos Embargos Declaratórios ainda não julgados. Ainda que apenas interruptivo
de prazo, não suspensivo da decisão, determino a sustação do pagamento do Alvará. Caso já tenha sido levantado, devolva o credor o valor
em 48 horas, pena de busca e apreensão.Comunique-se. Oficie-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h37.Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Nº 113260-4/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARTINS E MARTINS LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF022325
- Gustavo Frazao Frota, DF04770E - Gustavo Frazao Frota. R: ASSOCIACAO DESENVOLV HABITACIONAL POLICIAIS MILITARES. Adv(s).:
DF009272 - Jose Goncalves dos Santos. R: MARLY GOMES A PERES. Adv(s).: (.). R: ROSEVANIA SILVA COSTA CAMPOS. Adv(s).: (.). R:
LEVY DA COSTA PERES. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR VIEIRA CAMPOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo,
fica o il Advogado da parte autora intimado para retirar o alvará de levantamento.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h45..
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