Edição nº 228/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica o il Advogado da parte autora intimado para retirar o alvará de levantamento.Brasília
- DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 92022-6/09 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF09290E Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra. R: LUIZ GONZAGA FERREIRA CHAGAS. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Penhorem-e e avalie-se o bem indicado, removendo-o ao depósito público. I.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h02.Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 125163-9/08 - Reparacao de Danos - A: RONALDO BATISTA GOMES. Adv(s).: DF012910 - Jorivalma Muniz de Sousa. R: VIACAO
SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF08292E - Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento. DENUNCIADO
A LIDE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF030632 - Miller Amaral Machado. Defiro a gratuidade de Justiça ao autor. Fixo
os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). Deposite a ré em 5 dias, pena de preclusão da produção de prova. I.Brasília - DF, sexta-feira,
03/12/2010 às 18h06.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 216987-0/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice
Pereira Brito. R: TARCIANE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Aguarde-se o retorno dos autos da ação
revisional para apensamento. Após, voltem conclusos. I.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h03.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 154940-0/10 - Monitoria - A: CIRCUITO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).: DF00855A - Jadir Santos Ferreira. R: PORTO BELO
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não conheço da exceção oposta em razão da necessidade de
procedimento próprio, porquanto relativa.Certifique a Secretaria a oposição ou não dos embargos.Após, voltem conclusos. I.Brasília - DF, sextafeira, 03/12/2010 às 18h02.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 126568-3/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA SQS 413 BLOCO K ASA SUL BRASILIA DF. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez,
DF06452E - Arlete Gomes Nogueira Costa, DF09091E - Gustavo Almeida Aires. R: ADALGIZA LADEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Cancele a audiência designada. Indefiro o pedido, eis que o réu mudou-se. Converto o rito em ordinário. Anote-se. Promova a
parte autora andamento ao feito em 10 (dez) dias, pena de extinção. I.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 18h12.Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 24223-6/10 - Revisao de Contrato - A: CARMEM AMELIA PEREIRA D ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF027007 - Lanuse da Silva Queiroz,
DF029996 - Dantoni Hideki Kubo e Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Foi determinado ao autor à fl. 66,
sendo reiterado às fls. 75, que emendasse a petição inicial, juntando cópia do contrato entabulado pelas partes (art. 283 do CPC).Entretanto,
o peticionante não atendeu à determinação. Assim, JULGO EXTINTO o processo, indeferindo a petição inicial,com amparo nos artigos 267,I,
282, VI e 284, parágrafo único, todos do CPC.Custas "ex lege". Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira,
03/12/2010 às 18h14.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 70554-7/08 - Indenizacao - A: TANIA MARIA SERVIO FREIRE. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira, DF08594E
- Silvio Patrese de Sousa Ribeiro, DF10108E - Kelly Mariany dos Santos. R: EUDORO AUGUSTO MACIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF015110
- Gabriel Lacombe, DF09893E - Stephanie Fernandes de Araujo Costa. Fica o devedor intimado, nos termos do art. 475-J do CPC, que o não
pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às
18h15..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 18050-6/03 - Execucao - A: S.E.L.. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao,
DF07524E - Cleber Sipoli da Silva, SP271620 - Ellen Camila Velanga Remedi. R: J.M.C.J.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: F.M.S..
Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: T.L.C.D.S.. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: S.G.P.. Adv(s).: DF008204 Diana de Almeida Ramos. Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente.Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas
aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, sextafeira, 03/12/2010 às 18h15.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 64253-8/10 - Revisao de Contrato - A: GEAN CELIO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF028045 - Ancelino Pinto de Sousa. R: BFB
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de Justiça.Cite-se. I.Brasília - DF,
sexta-feira, 03/12/2010 às 18h17.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 64571-8/09 - Reintegracao de Posse - A: ALTIVA MIRANDA CRUZ. Adv(s).: DF001552 - Jose de Ribamar Rabelo Baptista. R: CARLA
MUNIZ SARMANHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. I.Brasília - DF, sexta-feira,
03/12/2010 às 18h18.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
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