Edição nº 195/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de outubro de 2010
herdeiros e complementação dos bens legados com outros, quando esses se mostrarem insuficientes. Assim, a intervenção do Ministério Público
é necessária até que o feito, onde se dará o cumprimento de tais disposições, tenha seu término. Nem sentido, claro o disposto no artigo 82, inciso
II, do Código de Processo Civil, a qual não fez qualquer ressalva há necessidade das disposições de última vontade envolverem interesses de
incapazes para demandar a intervenção do Ministério Público.De outra feita, o mesmo Código de Processo Civil, no seu artigo 1.141, determina
que o Ministério Público seja ouvido em incidente próprio da fase de execução testamentária.Portanto, a intervenção do Ministério Público é
exigência legal que deve ser observada, sob pena de nulidade do feito.Ressalto, por fim, que não cabe a este Juízo exigir a expressa manifestação
do Ministério Público, contudo, será oportunizado ao "Parquet", sob sua responsabilidade, conhecer de quaisquer decisões ou se manifestar
sobre quaisquer requerimentos que envolvam as disposições testamentais e os interessados, nos presentes autos ou em feitos semelhantes. No
mais, junte-se cópia de cédula do testamento, como determinado na sentença de fl. 20/22.Após, retornem os autos ao Ministério Público, como
requerido às fls. 82/83.Brasília - DF, quarta-feira, 13/10/2010 às 18h12..
Nº 184042-7/09 - Inventario - A: REGINA MARIA NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012091 - Germano Nogueira Falcao. R: IDALINA
ABRAMO MONTONI. Adv(s).: DF012091 - Germano Nogueira Falcao, Sem Informacao de Advogado. A: MARCOS ANDREI NOGUEIRA DE
MENEZES. Adv(s).: (.). A: MARCELLA MOGUEIRA DE MENEZES VIRGENS. Adv(s).: (.). Vistos etc.Apesar das considerações exaradas pelo
Ministério Público às fls. 82/83, entendo que a intervenção do "Parquet", como fiscal da Lei, não se resume apenas até a validação do testamento,
mas cumpre ao Órgão Ministerial zelar pela vontade do testador e fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias. Observe-se que é
durante seu cumprimento que surgem e são decididas questões quanto à interpretação da vontade do testador, sobre eventuais disposições que
se opõem entre si, dúvidas quanto à existência da disposição ou quanto ao modo de beneficiar os herdeiros e complementação dos bens legados
com outros, quando esses se mostrarem insuficientes. Assim, a intervenção do Ministério Público é necessária até que o feito, onde se dará o
cumprimento de tais disposições, tenha seu término. Nem sentido, claro o disposto no artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual
não fez qualquer ressalva há necessidade das disposições de última vontade envolverem interesses de incapazes para demandar a intervenção
do Ministério Público.De outra feita, o mesmo Código de Processo Civil, no seu artigo 1.141, determina que o Ministério Público seja ouvido em
incidente próprio da fase de execução testamentária.Portanto, a intervenção do Ministério Público é exigência legal que deve ser observada,
sob pena de nulidade do feito.Ressalto, por fim, que não cabe a este Juízo exigir a expressa manifestação do Ministério Público, contudo, será
oportunizado ao "Parquet", sob sua responsabilidade, conhecer de quaisquer decisões ou se manifestar sobre quaisquer requerimentos que
envolvam as disposições testamentais e os interessados, nos presentes autos ou em feitos semelhantes. No mais, intime-se a Inventariante para
apresentar novo esboço de partilha, na forma técnica, e atentando-se para o fato do percentual proposto para cada herdeiro não contemplar
100% dos bens que compõe o acervo.Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/10/2010 às 18h23..
DESPACHO
Nº 121051-3/07 - Inventario - A: CLAUDIO DE MORAIS MAIA. Adv(s).: DF006424 - Denise Cunha Ortiga Vassalo, DF015523 - Ricardo
Luiz R da Fonseca Passos, DF020120 - Cecilia Maria Lapetina Chiaratto, DF08462E - Ludmila de Queiroz Eufrasio, DF08481E - Lienne Soraia
Lemos Silva de Moura Andrade, DF09788E - Andrews Leoni da Silva Franca, DF10114E - Leonardo Guedes da Fonseca Passos. R: JOSE
TEOFILO MAIA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: LOURDES DE JESUS DA
ANUNCIACAO. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. A: JORDANA RIBEIRO MAIA. Adv(s).: DF006424 - Denise Cunha Ortiga
Vassalo, Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Vistos etc.Diga o Inventariante sobre o ofício de fls. 313/314.Int. Brasília - DF, quarta-feira,
13/10/2010 às 18h31..
Nº 139562-2/10 - Alvara - A: EUGENIO JOSE MAURO VERISSIMO. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas Ramos Junior. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MAURICIO ORLANDO VERISSIMO. Adv(s).: (.). A: MARCELO RUI VERISSIMO. Adv(s).: (.). A:
EDUARDO LUIZ VERISSIMO. Adv(s).: (.). Vistos etc.Tragam os requerentes cópia de seus documentos pessoais e da falecida, bem como
certidão de inexistência de débitos de tributos federais e distritais em nome da extinta.Int. Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 16h25..
Nº 68095-0/08 - Arrolamento - A: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA E SOUSA. Adv(s).: DF002141 - Joao Braga Lima. R: LOURIVAL
FRANCISCO DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ADRIANO CESAR DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ANGELA DE SOUSA. Adv(s).:
(.). A: ANDREIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Intime-se a inventariante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o regular andamento do
arrolamento cujo impulso lhe fora confiado, acudindo as determinações que lhe foram destinadas de conformidade com o regrado pelo estatuto
processual vigente, sob pena de remoção do encargo que lhe fora confiado. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/10/2010 às 18h25..
Nº 67129-8/10 - Alvara - A: INES DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Intime-se a Requerente, por AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do arrolamento
cujo impulso lhe fora confiado, acudindo as determinações que lhe foram destinadas de conformidade com o regrado pelo estatuto processual
vigente, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/10/2010 às 18h34..
Nº 170122-8/08 - Inventario - A: WENDEL FIRMINO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AURINO FIRMINO
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos etc.Esclareça a Inventariante o informado
à fl. 127, uma vez que não foi autorizada a venda do imóvel, mas sim que fosse lavrada escritura em nome do espólio.À Defensoria Pública.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/10/2010 às 18h41..
Nº 153797-5/10 - Testamento - A: ISAAC BARRETO RIBEIRO. Adv(s).: RJ086779 - Claudia Dutkas de Almeida. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: ALEX DIAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: DAISY DIAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: MARTA RIBEIRO MCALISTER.
Adv(s).: (.). A: FERNANDO DIAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). Vistos etc.Ao Requerente para apresentar acertidão de registro do testamento junto ao
Cartório de Distribuição Rui Barbosa.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 16h22..
Nº 2598-0/08 - Inventario - A: MARCELO BATISTA SOARES. Adv(s).: DF006424 - Denise Cunha Ortiga Vassalo. R: ELENITA BATISTA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUCAS JOAO BATISTA BARROSO. Adv(s).: (.). Vistos etc.Ao partidor.Brasília - DF, quinta-feira,
14/10/2010 às 16h14..
PROMOÇÃO
Nº 182740-3/09 - Inventario - A: MARIA ISABEL PEREZ LOPES. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia, DF009522 - Luiz Antonio
Martins Bahia. R: JOSE MARIA PEREZ TORANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em conformidade com o artigo 1º, inciso VIII, da
Portaria nº 02, de 12/12/2005, deste Juízo, e com o artigo 162, Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a requerente intimada a se
manifestar acerca da certidão do oficial de justiça acostada à fl. 87.Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 15h14..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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