Edição nº 170/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Ementa
: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA EM GRAU RECURSAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AUTORIDADE COATORA DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA.
PESSOA JURÍDICA. APROVAÇÃO DE ESTUDANTE EM PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR.
REALIZAÇÃO DE EXAMES CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 (DEZOITO)
ANOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DEFERIMENTO. FEITO PRINCIPAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. Quem ostenta capacidade processual para figurar no pólo passivo de ação cautelar, proposta
incidentalmente em face de recurso interposto contra sentença denegatória do mandamus é a pessoa
jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora, na medida em que vai suportar os efeitos da decisão
final.
2. O estudante, menor de 18 anos, aprovado em processo seletivo vestibular, pode ser matriculado em
instituição de ensino supletivo e submetido aos exames necessários para obtenção do certificado de
conclusão do ensino médio, a fim de permitir seu acesso ao ensino superior, máxime quando se encontra
pendente de julgamento o feito principal, objeto de recurso e presentes os pressupostos necessários para
deferimento de medida cautelar intentada com este desiderato.
3. Medida cautelar julgada procedente.
Decisão
: CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.
Brasília -DF, 09 de setembro de 2010
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