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TJDFT 10/09/2010 -Pág. 149 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/09/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 170/2010
Ementa

Brasília - DF, sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Decisão

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA
DE DEFESA. FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É nula a sentença que, de oficio, decreta
a extinção, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse agir, em execução fiscal, baseada
exclusivamente em simples informação de parcelamento da dívida, uma vez que nada obsta que o
contribuinte esteja inadimplente. 1.1. Assim, enquanto o débito não for integralmente pago, ou não se
operar qualquer das causas extintivas do crédito tributário, previstas no art. 156 do Código Tributário
Nacional, persiste o interesse da Administração de valer-se da via judicial para a satisfação da obrigação
tributária. 2. Precedente firmado, em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, no REsp
957.509-RS, julgado na sessão do dia 9/8/2010, onde prevaleceu que, nos termos do art. 151, VI, do
CTN, o parcelamento fiscal é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, que apenas obsta o
curso da execução fiscal e não a extingue. 3. O reconhecimento, ex officio, de ausência de interesse de
agir, fundamentado em matéria de defesa (parcelamento) e sem o pronunciamento do exequente, importa
em nulidade absoluta do julgado, por ofensa, aos arts. 16 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, que remetem ao
executado o ônus de argüir os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da execução fiscal, e impedem
que a extinção da ação, nessas hipóteses, seja feita de ofício. 4. Recurso provido, sentença cassada.
: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

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Decisão

2009 01 1 192019-2
446947
JOÃO EGMONT
ROMEU GONZAGA NEIVA
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA
CELIA BENTO DE ANDRADE
BANCO ITAÚ S/A
ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA e outro(s)
SEXTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111920192 - REVISAO DE CONTRATO
BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - TABELA PRICE - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36 - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA
- MULTA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - VALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA,
MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO. 1. A faculdade de rescindir o contrato em razão da
inadimplência não impede o consumidor de também pleitear a rescisão por qualquer motivo imputável ao
credor, consoante o disposto no artigo 475 do Código Civil. 2. A capitalização de juros não pode ser inferior
a um ano, salvo quando aplicáveis ao caso os Decretos-leis 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, às
cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.1. Contudo, em virtude de o pacto datar de janeiro de 2007
(fls. 30/31), a presente demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu
artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional,
a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.2 Ou seja, desde 31 de março de 2000, data
da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001,
é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 3. No que pertine aos juros
remuneratórios, sedimentado se encontra o entendimento de que as instituições financeiras não estão
limitadas ao percentual de 1% ao mês, sendo, portanto, lícita a incidência de juros remuneratórios acima
deste índice. 4. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença
do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual. 5. Houve inovação do autor na fase recursal
o que obsta a análise da matéria, sob pena de supressão de instância. 5.1 Também não se pode cogitar
na hipótese de revisão contratual com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5.2 A
respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é vedado ao julgador conhecer, de
oficio, da abusividade das cláusulas contratuais nos contratos bancários (Súmula 381/STJ). 6. A devolução
em dobro só se justifica se estiver patenteado o requisito da má-fé, o que não se verifica no caso, até
porque todos os encargos cobrados estavam previstos no contrato de financiamento. 6.1. O próprio STF,
por meio da Súmula nº 159, já pacificou a matéria, ao entender que a "cobrança excessiva, mas de boafé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do CC." 7. Apelo improvido.
: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Requerente(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
Origem

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:

2010 00 2 011552-4
446960
JOÃO EGMONT
YASMIN FURTADO FARO
TAINA AZEVEDO GASPARIM
CETEB CENTRO EDUCACIONAL TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA
: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100111085840 - MANDADO DE
SEGURANCA

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