Edição nº 139/2010
Brasília - DF, terça-feira, 27 de julho de 2010
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasilía
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JULHO DE 2010
Juiz de Direito: Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 63801-8/09 - Alvara - A: EUTANIA SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Após, deverá cumprir a determinação de
fls. 20, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 19h02..
Nº 154955-4/07 - Arrolamento - A: ASTROGILDA DE SOUZA CABILDO LAMAS. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida, DF014459
- Tatiana Barbosa Duarte, DF025431 - Erick Borba Correa, DF09407E - Pedro Henrique Guimaraes Cruz, DF09955E - Renato Ferreira Moura
Franco. R: OVIDIO LAMAS PRIMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: IVANICE LAMAS CORREA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA DE
SOUZA BARROS. Adv(s).: (.). A: MARIA THEREZINHA DE SOUZA LAMAS. Adv(s).: (.). A: JACINTO SOUZA LAMAS. Adv(s).: (.). A: MARIA
JOSE DE SOUZA LAMAS. Adv(s).: (.). A: GILBERTO DE SOUZA LAMAS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DE PADUA SOUZA LAMAS. Adv(s).: (.). A:
ASTROGILDA DE SOUZA ENNING. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ínfima diferença entre o valor do imóvel situado
na cidade de Piraúba-MG apurado em avaliação judicial (R$ 52.000,00) e aquele resultante de oferta recebida pelos herdeiros (R$ 50.000,00
fls. 146), autorizo a venda do bem por valor não inferior a R$ 50.000,00, e nos termos da proposta efetivada às fls. 146. Ressalto que o produto
total da venda deverá ser depositado em conta vinculada a esse juízo de forma a ser oportunamente inserido na partilha, ficando imputada à
inventariante, portanto,a obrigação de prestar contas da efetivação do negócio, seus termos e do recolhimento do montante total no prazo de vinte
dias da apuração do negócio. Na ocasião, deverá informar a forma de pagamento do montante pelo adquirente, caso ocorra parceladamente, com
o efetivo depósito a cada parcela paga. Ressalto que a forma de pagamento autorizada é aquela constante às fls. 146 ou mediante pagamento
do total de R$ 50.000,00 à vista. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 19h21..
Nº 61573-0/09 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA RIBEIRO CUSTODIO. Adv(s).: DF028458 - Bruno Cesar Ribeiro Custodio de Carvalho.
R: WASHINGTON SEYPE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: GABRIELLA CUSTODIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
JULIO SEYPE DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: (.). A: LARA CUSTODIO SEYPE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
o a alvará para alienação do bem, no intuito de não prejudicar o espólio e a terceiros, alertando, no entanto, a inventariante para que não mais
desobedeça este juízo sob pena de remoção (art. 995, CPC). Ressalto que o valor apurado com a venda deverá ser depositado em conta vinculada
a esse juízo, a fim de compor o acervo hereditário que será objeto de partilha, e a inventariante sujeita à prestação de contas do negócio e do
depósito pelo prazo de vinte dias. Quanto a novo pedido de ofício a SABEMI, informo que este juízo se conforma com as respostas recebidas
às fls. 191/192 de que o inventariado não fazia jus ao seguro, e não cabe a este juízo discutir a questão (art. 984, CPC).Int. Brasília - DF, quintafeira, 22/07/2010 às 19h28..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 62289-9/10 - Inventario - A: VIRGINIA DE LUCENA RABELLO. Adv(s).: DF021004 - Hamilton Carvalho dos Santos. R: MARIA GENNY
DE LUCENA MELLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA ELISAURA FRANCO VAZ DE AGUIAR. Adv(s).: (.). Considerando que
o testamento deixado pela inventariada já fora ratificado e registrado, restando reconhecida sua eficácia e revestido de executividade, o processo
sucessório derivado do seu óbito e destinado à inventariança e partilha do patrimônio que legara deve retomar seu fluxo de conformidade com
o legalmente estabelecido e deverá guardar subserviência às disposições de última vontade dele oriundas. Outrossim, considerando que aas
herdeiras são maiores e capazes ante o fato de que não deixara herdeiros necessários e as disposições de última vontade dele originárias
as contemplaram como destinatárias de todo o acervo legado, resta viabilizado o processamento do inventário e partilha que aviara sob o
procedimento do arrolamento sumário. Em sendo assim, considerando que o inventário e partilha aviados sob o procedimento do arrolamento
sumário qualifica-se como ação sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa, denotando que deve ser alinhavada de conformidade
com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos
indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, resguardando-se, inclusive, que alcance seu desiderato de conformidade
com os princípios da economia e celeridade processuais, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para a requerente aditar a inicial para instruí-la
com as certidões negativas de tributos e contribuições federais pertinente à inventariada e cópias dos documentos pessoais da testamenteira
e da falecida. Por último é imprescindível juntar aos autos o original do testamento ratificado, conforme art. 1128. I.Brasília - DF, quinta-feira,
22/07/2010 às 19h29..
DIVERSOS
Nº 78874-0/10 - Inventario - A: BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA. Adv(s).: DF004007 - Amaro Carlos da Rocha Senna, DF01195A Ricardo Mussi. R: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FLAVIA PEIXOTO DA SILVA.
Adv(s).: DF004007 - Amaro Carlos da Rocha Senna. DESPACHO O conteúdo judicial proferido às fls. 66 não tem cunho decisório. Embora,
por equívoco, tenha sido proferido sob a denominação de decisão interlocutória, trata-se, na verdade, de despacho meramente ordinatório. A
decisão agravada, na verdade, é aquela proferida às fls. 49/50, que indeferiu o pedido de levantamento de valores, decisão que, coerente com
a argumentação nela delineada, mantenho pelos próprios e jurídicos fundamentos nela alinhavados. Prossiga-se. I.Brasília - DF, quinta-feira,
22/07/2010 às 19h35..
DESPACHO
Nº 140334-6/05 - Inventario - A: MARIA IRACEMA SABOIA FONSECA. Adv(s).: DF000955 - Maria Iracema Saboia Fonseca, DF023214
- Andrea Saboia Fonseca. R: ALEXANDRE LUCIO FONSECA. Proc(s).: ALESSANDRA TRES E SILVA. A prestação de contas de fls.
422/443, relativa aos alvarás expedidos, encontra-se regular, revertendo-se a favor do espólio. A Fazenda Pública nada tem a opor ao regular
prosseguimento do feito. (fls. 447). Sendo assim, expeçam-se os as alvarás e o formal de partilha; após arquivem-se os autos. I.Brasília - DF,
quinta-feira, 22/07/2010 às 19h36..
SENTENÇA
377