Edição nº 132/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de julho de 2010
efeitos da tutela jurisdicional, conforme previsão normativa do art. 273 do CPC.Com efeito, não pode ser a requerente obrigada a manter-se
nos quadros da Cooperativa, porquanto vigora no país o princípio constitucional da legalidade. No mais, observo que o documento de fls. 19
demonstra que a autora já manifestou sua intenção de desligamento, sem obter até o ajuizamento da demanda qualquer resposta, embora haja
anotação a fls. 22-v de que o assunto seria deliberado em assembleia que ocorreria em 30/01/2010.O perigo de dano irreversível ou de difícil
reparação refere-se à cobrança de valores de parcelas oriundas do vínculo que a autora pretende romper.Com essas razões e com amparo no
art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à ré que providencie o desligamento da
autora de seus quadros, não mais lhe enviando cobranças atinentes ao vínculo entre as partes, a partir da data de intimação da presente decisão,
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00.Expeça-se mandado.Cite-se para oferta de resposta no prazo de 15 dias (CPC, art.
285), pena de revelia.Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 15h37..
Nº 7529-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE DE EDUCACAO ATUAL LTDA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino
Jose Ferreira Neto. R: JOSE AUGUSTO DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a consulta e o bloqueio pelo sistema
RENAJUD.Providencie-se a consuta.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h28..
Nº 14709-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525
- Eliane de Freitas Soares, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF08055E - Monica Marques de Medeiros Lopes, DF09672E - Khadine Araujo do
Nascimento, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: HUELDENIS PEREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove
o autor, no prazo de 05 dias, a distribuição da carta precatória.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h50..
Nº 14364-0/08 - Reparacao de Danos - A: PAULO CESAR DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. R:
COOPERBRAPA. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. R: MB ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves,
DF027295 - Alex Bahia Ribeiro. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. A: DENISE
APARECIDA GERONIMO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Vistos, etc.Tendo em vista a pretensão de efeitos infringentes a serem emprestados aos
presentes embargos, intimem-se os autores e as demais rés a se manifestarem, no prazo comum de 10 dias.Após, voltem conclusos. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h38..
Nº 8694-3/08 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF025139 - Andre Fernando
Moreira Soares, DF026244 - Lino Alberto Pires de Castro, DF07069E - Raphael Peres Rodrigues. R: ELIANA ALVES MACIEL ME. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: ELIANA ALVES MACIEL. Adv(s).: (.). R: JOSE ARGENTA NETO. Adv(s).: (.). Assim sendo, DEFIRO, em parte, o
pedido retro e determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.Transcorrido o referido lapso temporal, deverá(ão) o(a)(s) credor(a)
(es), independentemente de nova intimação, impulsionar o feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, advertindo, desde logo,
sobre o não mais cabimento da suspensão do processo, pela ausência de bens penhoráveis, considerando que a execução se faz em seu
interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do(a)(s)
devedor(a)(es).Intime-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h30..
CERTIDÃO
Nº 38492-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R: ANDRE
LUIS OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Contestação
de fls. 50/62 , lavrando a presente certidão para constar.DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 02, de 16 de junho de 2009, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h25.Giovanni Faraco de FreitasDiretor de Secretaria.
DECISAO
Nº 14627-8/05 - Imissao de Posse - A: VERA LUCIA DE ABREU ROSA e outros. Adv(s).: DF019626 - PAULO CESAR FRENHAN,
DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: EDISON ROQUETE DE MELO e outros. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE OLIVEIRA, DF015292
- Marcio de Souza Oliveira. Vistos, etc.Tendo em vista que já transcorreram 5 dias do pedido deduzido pelo réu, DEFIRO o prazo de 10
dias para desocupação voluntária.Transcorrido esse prazo, cumpra-se incontinenti a decisão de fls. 397/398, independentemente de nova
conclusão.Taguatinga - DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 14h32..
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JULHO DE 2010
Juíza de Direito: Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 29506-2/09 - Reparacao de Danos - A: SILMARA MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta,
GO013081 - Hermes Batista Tosta, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA . Adv(s).: DF009466 - Marcus
Vinicius de Almeida Ramos. Vistos, etc.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Viplan - Viação Planalto Ltda., pretendendo a
reconsideração da decisão indeferitória de prova testemunhal ante a condenação do condutor do veículo de propriedade da embargante no juízo
criminal.DECIDO.Conheço dos embargos, curvando-me ao entendimento pretoriano de que são cabíveis em face de decisão intercolutória.No
caso, sequer seriam necessários os presentes embargos, porquanto a decisão guerreada oportunizou à embargante justificar a necessidade
da prova testemunhal. No mais, a embargante não apontou qualquer dos pressupostos inseridos no art. 535 do CPC.Entretanto, para que não
se alegue cerceamento de defesa, passo a esclarecer. O art. 64 do CPP, aplicado em cotejo com o art. 935 do CCB, sinaliza no sentido de
que a independência entre as esferas cível e criminal é relativa, mitigada, sendo certo que a condenação na esfera criminal induz, em tese, à
responsabilização cível.Não impressiona a tese da embargante no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público
não alcança terceiros, porquanto depois da alteração do entendimeno jurisprudencial do STF, o egrégio TJDFT também retomou o posicionamento
em prol da responsabilidade objetiva, mesmo em face de terceiros:CONSTITUCIONAL. CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE OU
EXCLUSIVA NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A pessoa jurídica
de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme recente entendimento do excelso STF.2. Presente o nexo de
causalidade e não comprovadas a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, impõe-se a obrigação de indenizar para reparar os danos
causados.3. Na fixação do quantum da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação
em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4.
O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem
incidir a partir do evento danoso.5. Não evidenciada a presença de qualquer debilidade permanente de membro, sentido ou função do Autor,
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