Edição nº 84/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de maio de 2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 17921-6/09 - Rescisao de Contrato - A: AYRTON PINTO SANTOS FILHO. Adv(s).: DF014599 - Washington Haroldo Mendes de
Andrade. R: DOMINIUM EMPREENDI IMOB E CONST LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. A questão debatida nos presentes
autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito, o que determina a incidência
do comando normativo do art. 330, inciso I, do CPC.Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem
cronológica, observando-se eventual preferência legal.Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/04/2010 às 18h..
Nº 18987-7/09 - Indenizacao - A: FARIAS E BRAMBILLA LTDA ME. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. R: CONDOMINIO
DO EDIFICIO MONT VERNON. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF025505 - Dayanna Barreira de Oliveira dos Reis Velez.
Por conseguinte, indefiro liminarmente o processamento da reconvenção por ausência de conexão. O autor deverá apresentar réplica, no prazo
de 10 (dez) dias.Intimem-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/04/2010 às 18h04..
Nº 9648-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES. Adv(s).: DF019027 - Ana Maria da
Costa Porto, DF021268 - Ricardo Barbosa Cardoso Nunes, DF023607 - Sandra Guerra Mesquita. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 Eduardo Moreth Loquez, DF018577 - Bruno Augusto Prenholato, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Como é sabido, o descumprimento da
exibição pretendida traz em si presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretende alegar, por meio dos documentos, nos termos do art.
359, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista a não apresentação dos documentos, objetos da presente cautelar, implicam, na
espécie, os efeitos da presunção de veracidades dos fatos que o requerente pretende alegar.Quanto à remessa de cópia dos autos à Promotoria
de Defesa do Consumidor para se averiguar eventual ilícito penal, pode ser feito pelo próprio requerente sem a intercessão do Juízo.Intimemse.Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/04/2010 às 18h08..
DESPACHO
Nº 17004-0/08 - Cobranca - A: MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN. Adv(s).: DF004306 - Maria do Carmo Campos Trevisan,
DF007211 - Geny Barboza. R: MARIA APARECIDA GOMES FAGUNDES. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, DF018881 - Rogerio de Melo
Goncalves, DF023563 - Leonardo Pinto Igreja. R: GRASIELA GOMES FAGUNDES DIAS. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, DF018881 - Rogerio
de Melo Goncalves, DF019747 - Adriano Peixoto Franco. Fls. 126: defiro.Aguarde-se por 90 (noventa) dias.Transcorrido o prazo, o exequente
deverá dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.Intime-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/04/2010 às 18h18..
DIVERSOS
Nº 15400-8/09 - Reparacao de Danos - A: MARILANDE TRINDADE DO BONFIM. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: MOTO AGRICOLA SLAVIEIRO SA e outros. Adv(s).: DF019455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF029618 - PRISCILLA CARNEIRO CHATER. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 02, de 16 de junho de 2009, intimem-se as partes
a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, delimitando a modalidade e o objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais
pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.Taguatinga DF, quarta-feira, 28/04/2010 às 16h41.Giovanni Faraco de FreitasDiretor de Secretaria.
Nº 2696-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027284 - Sintia Matias Gontijo. R: FATIMA ELISANGELA
DIAS DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. SENTENÇA BANCO ITAUCARD SA ajuizou ação de reintegração de posse, com
base em contrato de arrendamento mercantil, contra FATIMA ELISANGELA DIAS DE ARAUJO alegando, em suma, que o contrato celebrado
entre as partes foi inadimplido pelo réu e requerendo, assim, a sua reintegração liminar na posse do bem arrendamento, bem como, no
mérito, a consolidação da posse plena em seu patrimônio.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 04/18.Facultada a emenda à inicial
(fls. 20/22), para que fosse alterado o valor da causa, bem assim para demonstrar a notificação pessoal do réu, o autor nada requereu.É o
relatório. Decido.Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a
petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.Sobre
o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial externado pelo nosso e. Tribunal de Justiça, consoante os seguintes arestos:"PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1.
Revela-se correta a decisão que indefere a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na hipótese em que, fixado prazo para a
emenda à inicial, a parte autora, regularmente intimada por publicação no Diário de Justiça, deixa de adotar as providências determinadas no
despacho judicial. Em tais hipóteses, não se faz necessária a intimação pessoal do causídico. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJDFT,
20080310115276APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 06/03/2009 p. 93); e"PROCESSUAL CIVIL
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DETERMINAÇÃO FACULTANDO EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. 1. Não atendida a determinação do juízo de 1o grau, facultando emenda à
petição inicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, consoante os regramentos constantes do artigo 284, parágrafo único, c/c
artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT, 20080510059375APC, Relator J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 14/01/2009, DJ 28/01/2009 p. 67).Por tais razões, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, sem
resolução do mérito, nos termos do mencionado diploma legal.Sem honorários advocatícios.Custas processuais remanescentes, ahvendo, pelo(a)
autor(a).Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Taguatinga DF, sexta-feira, 30/04/2010 às 17h31. DESPACHO - Em tempo: a sentença retro foi proferida por esta magistrada, sendo registrada, por equívoco,
em nome do Juiz de Direito Substituto, Dr. José Roberto Moraes Marques.Intime-se.Publique-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/04/2010 às
18h30..
DESPACHO
Nº 7006-9/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PANORAMA. Adv(s).: DF022900 - Muhammad Araujo Souza. R: EDINALDO
CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não foi possível realizar a penhora eletrônica deferida na decisão retro, tendo em vista que
não consta nos autos o número do CPF do executado Edinaldo Campos, o que inviabiliza a diligência requerida pelo exequente.Dessa forma,
intime-se o exequente para informar o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, alternativamente, indicar bens daquele
passíveis de penhora.Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/04/2010 às 18h50..
CERTIDÃO
Nº 2133-2/10 - Rescisao de Contrato - A: JOSE CARLOS SILVA. Adv(s).: DF016205 - Daniela Furtado Pinheiro. R: NORMA INOCENCIA
ROCHA FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 02, de 16 de junho de 2009, intime-se o
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