Edição nº 21/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Nº 21207-4/08 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TULIO FRANCISCO
AMARAL. Adv(s).: DF025067 - LEONARDO ALVES RABELO. DESPACHO: Reputo intempestiva a resposta apresentada tão-somente em 19
de janeiro de 2010 (fl. 76) uma vez observado que o denunciado foi citado em 26 de dezembro de 2009 (fl. 72), ainda que desconsiderado o
lapso relacionado ao recesso forense, pois o prazo estabelecido no artigo 396 do CPP tem início a partir da citação, não havendo previsão legal
para intimação do patrono constituído. Ademais, os argumentos expendidos pela defesa como embasamento do pedido de absolvição sumária
dependem de dilação probatória e não se coadunam com qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP. Assim, designe-se data para
audiência. Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa. Ceilândia DF, segunda-feira, 25/01/2010 às 13h58. CERTIDAO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fl. 92, designei o dia 19 de julho
de 2010, às 15h40min, para audiência. Ceilândia - DF, terça-feira, 26/01/2010 às 14h46. Marco Antônio Borges. Assistente de Audiência.
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