Edição nº 221/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Nº 126201-3/09 - Reparacao de Danos - A: CONDOMINIO MORADA DOS NOBRES. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. R: LUIS
GONZAGA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que não há mais tempo suficiente ao cumprimento do
disposto no art. 277 do CPC, redesigne-se a audiência aprazada para o dia 25/11/2009 (fl. 77). Feito, às diligências necessárias à realização da
solenidade. Brasília - DF, segunda-feira, 23/11/2009 às 14h30..
Nº 50231-3/09 - Prestacao de Fato - A: FERNANDO ANTONIO MARQUES. Adv(s).: DF015388 - Fernando Antonio Marques Jr.. R:
BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, Sem Informacao de Advogado. R: SERASA SA . Adv(s).: DF025757 Gustavo Santos de Faria. Concedo ao requerido Banco Panamericano o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido à fl. 161.Brasília - DF,
segunda-feira, 23/11/2009 às 14h25..
Nº 36732-3/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP128457 Leila Mejdalani Pereira. R: MARIA GLAUCENIR CARVALHO MOTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista a manifestação da
devedora à fl. 237-verso, requeira a credora o que lhe parecer de direito. I.Brasília - DF, segunda-feira, 23/11/2009 às 14h26..
Nº 135327-4/08 - Ordinaria - A: ANTONIO RAIMUNDO LIMA FEITOSA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R:
ITAUCARD FINANCEIRA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, Sem Informacao de Advogado. Tendo em
vista o acordo firmado entre as partes, expeça-se o alvará em favor do requerido, conforme 1º parágrafo da fl. 178, inutilizando-se o já expedido
(v. fl.185).Brasília - DF, segunda-feira, 23/11/2009 às 14h24..
Decisao
Nº 169446-2/08 - Revisional - A: HELENA OLIVEIRA FIRMINO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09168E - Raul
Henrique Rodrigues Ferreira. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do
Nascimento. Processo: 2008.01.1.169446-2Ação : REVISIONALAutora: HELENA OLIVEIAR FIRMINO Réu: BANCO ITAUCARD S.A.Correção
de Erro MaterialVerifica-se que a sentença contém erro material, o qual pode ser corrigido de ofício pelo juízo na forma do art. 463 do CPC.
Dessa forma, à fl. 04 da sentença, onde se lê: "... o contratado é o Banco Itaucard S.A., atual Financeira S.A....", leia-se "...a contratada é Itaucard
S.A., atual Banco Itaucard S.A.".E, ainda, no dispositivo da sentença, à fl. 09, onde se lê "...Proceda-se à correção do pólo passivo da demanda,
fazendo-se constar Itaucard Financeira S.A.", leia-se "Proceda-se à correção do pólo passivo da demanda, fazendo-se constar Banco Itaucard
S.A.".No mais, mantenho a sentença tal como lançada nos autos. Republique-se e intimem-se.Brasília-D.F., 23 de novembro de 2009LUCIMEIRE
MARIA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 89437-3/09 - Reparacao de Danos - A: EVERALDO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF09160E - Renato de Souza Soares, RJ057069
- Jose Orisvaldo Brito da Silva. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. Processo:
2009.01.1.089437-3Ação : Reparação de Danos Autor: EVERALDO SANTOS DA SILVARé: VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO S a n e a d o r Trata-se
de ação em que o autor postula a reparação por danos, em razão de acidente envolvendo o ônibus da empresa ré, no qual trafegava na condição
de passageiro.Observa-se, inicialmente, que a ré arguiu preliminar de conexão da presente ação com outras, movidas por outros passageiros,
que também demandam indenização. Entretanto, ainda que se considerasse a ocorrência de conexão, nos termos do art. 105 do CPC, a reunião
para julgamento simultâneo das ações é uma faculdade do juiz, que deverá fazê-lo nos casos em que houver risco de decisões contraditórias,
o que não se configura no presente caso, eis que em cada processo deverá ser analisado o dano sofrido por cada autor individualmente, razão
pela qual afasto a preliminar arguida. DEFIRO a realização de prova pericial postulada pelo autor e nomeio perito do Juízo o Dr. Walter de Araújo
Linhares, médico do trabalho. Intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá ser cientificado que a perícia será efetuada independente do adiantamento das verbas honorárias,
eis que o pagamento destas ficará a cargo da parte sucumbente, ficando, porém, a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50, no caso de o autor vir a sucumbir. Deverá o perito indicar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a
antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 431-A, do CPC.
Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.Deverá o perito
esclarecer quais as lesões sofridas pelo autor, o respectivo grau e se houve incapacidade permanente para o trabalho.DEFIRO a produção de
prova testemunhal postulada pelo autor, tão-somente, porém, em relação à atividade laboral exercida por este, bem como sobre os rendimentos
auferidos por si à época do acidente. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré, eis que não consta dos autos
tenha aquele presenciado o acidente, de forma que nada poderá esclarecer sobre a matéria de fato objeto da lide. INDEFIRO o pedido de oitiva
de testemunhas da ré uma vez que, em relação ao autor da ação, que viajava em ônibus da empresa, sua responsabilidade é objetiva, nos
termos do art. 932 do Código Civil, não cabendo, pois, a discussão acerca da culpa, mesmo que de terceiro, em relação àquele. Por outro lado,
na hipótese de eventual condenação, dispõe a ré de ação regressiva contra o suposto terceiro causador do acidente, na qual poderá discutir
acerca da dinâmica do acidente, jamais podendo fazê-lo, porém, em relação ao passageiro, ora autor. Por fim, com fundamento no art. 130
do CPC, determino a expedição de ofício à Receita Federal requisitando cópia da declaração de renda do autor relativa ao ano anterior ao
acidente (exercício de 2008).Oportunamente, após a perícia, será designada audiência de instrução e julgamento.Publique-se.Brasília-D.F., 19
de novembro de 2009LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juízo de Direito.
Nº 153274-8/09 - Cobranca - A: OECIA DE PAULA BENINCA. Adv(s).: DF026089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R:
LIVIA DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R:
TEREZINHA FONSECA DE MELO PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: DILMA ALVES SILVESTRE DA SILVA. Adv(s).: DF029214 - HELISON HIDEMITSU
HASHIMOTO. R: BENEVAL DIUZA DA SILVA. Adv(s).: DF029214 - HELISON HIDEMITSU HASHIMOTO. Razão assiste à autora. Conforme
cláusula VIII do Contrato de Locação, os réus Beneval Diuza da Silva e Terezinha Fonseca de Melo Pinheiro assinaram-o como fiadores.Nesse
sentido, revogo o primeiro parágrafo da decisão de fl. 52.Cuida-se de ação pelo rito sumário. Designe-se data para realização de audiência de
conciliação. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2009 às 19h59..
Embargos de declaração respondidos
Nº 18325-9/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres,
DF04911E - Tiago Furtado Ayres, DF05795E - Camila Cipriano Chaves, DF09538E - Felipe Lima da Hora. R: ADEMAR CARNEIRO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF012452 - Antonio Soares Fonseca Junior, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos
de declaração e mantenho a (sentença/decisão) embargada. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/11/2009 às 15h21..
DESPACHO
Nº 37755-0/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa,
DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: ELETRICA TOCANTINS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Diga o exequente quanto a resposta à requisição de informações, via BACENJUD. I.Brasília - DF, segunda-feira, 23/11/2009 às 15h31..
528