Edição nº 184/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Ferreira. CREDOR: GERALDO LUCIANO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF004411 - Pedro Alves da Silva. Síndico: Alberto Falconi - Oab/
DF 20673.Expeça-se alvará de levantamento ao Dr. Síndico para pagamento parcial das custas finais informada à fl. 2483. Intime-se.Fl. 2486.
Certifique, a Secretaria, se houve processo para apurar crime falimentar, bem assim ação de responsabilidade civil, prestando, em seguida,
as informações solicitadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal.Informe, ainda, que a falência foi julgada encerrada,com
fulcro no art. 132, § 2º, do DL 7661/45, uma vez que todo o ativo arrecadado foi usado para pagamento conforme legislação falimentar, restando
demonstrado que a falida não dispõe de ativos para saldar as dívidas remanescentes. Instrua o ofício com às fls. 2402 e 2425.Brasília - DF,
segunda-feira, 28/09/2009 às 15h48..
Nº 117940-2/05 - Pedido de Falencia - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso, DF024318 - Genaine Berto de Andrade Cerqueira, DF026194 - Clarice Brito Dewes, DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF06199E
- Fernanda Passos Jovanelli de Oliveira, DF06745E - Ana Claudia Rodrigues Gomes, DF09371E - Wanessa Anastacia Rodrigues Rizzo. R: CGB
CONSTRUTORA GUIA BRASIL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo sido deferida a expedição de carta precatória - que se
encontra aguardando diligência da autora para cumprimento (fl. 429/430) - resta inviável o atendimento do requerimento de fl. 433, devendo ser
observando, ainda, a natureza do pedido, que exige a citação pessoal do representante legal da requerida.Defiro novo prazo de 05 (cinco) dias
para que a autora comprove a distribuição da precatória.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 15h58..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 6126-0/98 - Falencia - A: COMERCIAL DE FRUTAS PAULISTA LTDA. Adv(s).: DF007413 - Flavio Cortes Paiva, DF008140 - Aureliano
Curcino dos Santos. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CREDOR: REAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA.
Adv(s).: DF011595 - Tagore Pacheco Thomaz de Magalhaes, DF012646 - Denise Silva Fortuna Fernandes, DF021270 - Roney Martins de Barros.
Síndico: Roney Martins Barros Oab/DF 21270.Aceito as escusas de fl. 673 e nomeio para o encargo o Dr. JAIME MARCHESI, que deve ser
intimado para prestar compromisso e continuar nos ulteriores termos do processo. Int.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 15h51..
Nº 106213-2/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MASSA FALIDA DE LAJES GOIAS LIMITADA. Adv(s).: GO010220 - Mario
Pedroso. R: SAVIO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VANUSA GREGORIO DA SILVA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RENATA VIEIRA COSTA. Adv(s).: DF02131A - Heli Goncalves Nunes. R: JOSE DA SILVA
NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO. Adv(s).: DF006600 - Ahmad Helal Muhd Mustafa
Judeth. R: RAIMUNDO GALENO DE SOUZA. Adv(s).: DF006600 - Ahmad Helal Muhd Mustafa Judeth. R: DOMINGOS ARAUJO DE SOUZA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VIOMAR ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCELO
ADRIANO MOREIRA NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ONILDO SILVA. Adv(s).: DF017950 - Hercules Fajoses.
Regularmente intimados por publicação (fl. 886) e a Defensoria Pública pessoalmente (fl. 994v), os devedores permaneceram inertes.Não
cumprida a obrigação no prazo estipulado, fixo a multa de 10% (dez por cento do débito atualizado, nos termos do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. Retornem os autos à credora para cumprir a formalidade do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, apreciarei o
requerimento de fls. 894/898.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 15h47..
Nº 25223-5/03 - Falencia - A: APROS ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington
de Queiroz, DF018077 - Claudio Andrei C da Silva. R: MERCADO MULLER LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: CAB COMERCIAL DE ALIMENTOS BAHIA LTDA (RAIMUNDO LOPES SILVA). Adv(s).: MG033338 - Maria da Penha Sarandy.
Síndicos: Alexandre G. da C Jose Jorge Oab/DF14428, Alexandre G. da C Jose Jorge Oab/DF14428.Fls. 817. Anote-se.Indefiro o requerimento
do Administrador Judicial de fls. 877/881, quanto a conversão da busca e apreensão em depósito, uma vez que a hipótese dos autos não se
adéqua ao disposto no art. 627 do CC ou no DL 911/69, devendo o representante da Massa Falida promover ação própria em desfavor de João
Aparecido Cândido Florêncio para ressarcimento do veículo desaparecido da Massa Falida.Designe-se audiência para oitiva de Raimundo Lopes
da Silva para eventual homologação de acordo com o Dr. Administrador Judicial, em face das manifestações de fls. 818/821 e 877/881.Intimemse para comparecimento, inclusive a patrona de fl. 817, por mandado.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 15h57..
SENTENÇA
Nº 54730-5/05 - Sequestro - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: OSWALDO PEDRO FRANCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Síndico: Jaime Marchesi - Oab/DF 16953.Isto posto, reconheço a
perda do objeto por causa superveniente e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, quanto ao requerido OSWALDO PEDRO
FRANCO.Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira,
28/09/2009 às 15h55..
Nº 100515-9/07 - Nulidade - A: GILVAM MAXIMO. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. R: MASSA FALIDA MADEIREIRA
SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, Sem Informacao de Advogado. R: BANCO MERIDIONAL SA
AGENCIA BRASILIA. Adv(s).: (.). Síndicos: Miguel Alfredo de Oliveira Jr Oab12163, Miguel A. de O. Jr (oab12163) - Adm.jud.Diante do exposto
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição do título de crédito referente ao protesto n. 28.034 e apontamento
protocolo de registro de n. º 109.339, lavrado pelo Cartório do 10º Ofício de Notas e Protestos do DF, e, de conseqüência, o cancelamento do
ato restritivo anunciado. Indefiro o pedido quanto aos danos morais e extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Considerando a recíproca e proporcional sucumbência, arcarão as partes, (pro rata), com as custas processuais, e
cada qual remunerará o seu patrono, nos moldes do art. 21, do CPC. Transitada em julgada e nada sendo devido, oficie-se ao Cartório pertinente
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h18..
Nº 127486-6/08 - Pedido de Falencia - A: ISOTHERM ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: BA014538 - Edgar Silva Neto. R: HABRA
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 226, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.Nada sendo devido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, ficando traslado nos autos, após o trânsito em julgado.Feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h23..
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