Edição nº 176/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de setembro de 2009
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória.
§1º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código
de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), na Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e neste Regimento.
§2º A perda de cargo de magistrado não vitalício, na hipótese de violação das vedações do art. 95, parágrafo único, I a IV, da Constituição
da República, será precedida de processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 331 a 339 deste Regimento.
§3º O juiz não vitalício perderá o cargo em caso de:
I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição da República e nas leis;
II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV - insuficiente capacidade de trabalho;
V - procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§4º O procedimento disciplinar para apuração de falta imputada a juiz não vitalício, punível com perda do cargo, será instaurado, a qualquer
tempo, dentro do biênio inicial previsto na Constituição da República, mediante indicação do Corregedor da Justiça ao Conselho Especial.
§5º O recebimento da acusação pelo Conselho Especial suspenderá o curso do prazo do vitaliciamento.
§6º O Conselho Especial poderá, se entender não ser o caso de perda do cargo, aplicar as penas de remoção compulsória, de censura
ou de advertência, vedada a de disponibilidade.
§7º No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção compulsória, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou
removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
Seção II
Da advertência e da censura
Art. 342 . As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos magistrados de Primeiro Grau, nas hipóteses previstas neste
Regimento, e decididas pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Especial.
§1º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de
procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
§2º As penas de advertência e de censura não se aplicarão aos magistrados de Segundo Grau, não se incluindo, nessa exceção, os
juízes de direito convocados para o Tribunal.
§3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas reservadamente, por escrito, e constarão nos assentamentos do magistrado, mantidos
pela Corregedoria da Justiça.
Seção III
Da perda do cargo
Art. 343 . Os magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional.
§1º O magistrado, se não for vitalício, perderá o cargo por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de
pena de censura ou de remoção compulsória.
§2º O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto neste Regimento.
§3º O Conselho Especial poderá impor outras sanções ao magistrado, caso considere não haver fundamento para a perda do cargo.
Art. 344 . Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum de maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado
o art. 297, §2º, deste Regimento.
Parágrafo único. Se o mencionado quorum não for alcançado, os autos serão arquivados, ressalvado o disposto no §3º do artigo anterior.
Seção IV
Da remoção compulsória, da disponibilidade
e da aposentadoria compulsória
Art. 345 . O Conselho Especial poderá determinar, de forma justificada e por motivo de interesse público, a disponibilidade ou a
aposentadoria compulsória de qualquer magistrado da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a remoção de juiz de direito.
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