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TJDFT 18/09/2009 -Pág. 42 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/09/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 176/2009

Brasília - DF, sexta-feira, 18 de setembro de 2009

§1º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que
decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor
da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.
§2º O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente
do Tribunal, nos demais casos.
Art. 333 . Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da
acusação.
§1º Na mesma sessão de que trata o caput, será sorteado o relator e, neste procedimento, não haverá revisor; o Conselho Especial, por
maioria absoluta, decidirá sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.
§2º O prazo de afastamento será de noventa dias, prorrogável por até o dobro ou mais, quando a demora decorrer do exercício do direito
de defesa.
Art. 334 . O magistrado e o respectivo defensor serão intimados de todos os atos do processo.
Art. 335 . O relator sorteado determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias e encaminhar-lhe-á cópia do
acórdão do Conselho Especial, observando-se que:
I - o prazo para defesa será comum e de dez dias se houver dois ou mais magistrados;
II - a mudança de residência obriga o magistrado a comunicar ao relator, ao Corregedor da Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço
em que receberá citações, notificações ou intimações;
III - o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado por edital, com prazo de trinta dias, que será publicado uma vez,
no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
IV - o magistrado será considerado revel quando, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V - o relator, declarada a revelia, designará defensor dativo e conceder-lhe-á igual prazo para a apresentação de defesa.
§1º Em seguida, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender
necessárias, podendo delegar poderes a juiz de direito para produzi-las.
§2º O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos a ele imputados, designando, para tanto, dia, hora e local e determinando a
intimação desse e de seu defensor.
§3º O relator tomará depoimentos das testemunhas - no máximo oito de acusação e até oito de defesa -, fará as acareações e determinará
as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de
Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.
§4º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou o respectivo defensor terão vista dos autos por dez dias, para
razões finais.
§5º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem as razões, o relator, em quinze dias, incluirá o processo na pauta do Conselho
Especial para julgamento e ordenará a intimação do Ministério Público, do magistrado acusado e do respectivo defensor.
§6º O relator determinará, ainda, a remessa aos desembargadores integrantes do Conselho Especial de cópias do acórdão, da defesa,
das razões finais do Ministério Público e do magistrado, além de outras peças que entender necessárias.
Art. 336 . Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, serão
coletados os votos e somente poderá ser imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
§1º Da decisão somente será publicada a conclusão.
§2º Se o Conselho Especial entender que existem indícios suficientes de crime de ação penal pública, o Presidente do Tribunal remeterá
ao Ministério Público cópia dos autos.
Art. 337 . A instauração de processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do
Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado, que será mantido pela Corregedoria da Justiça.
Art. 338 . Em razão da natureza da infração ou de processo administrativo, a autoridade competente poderá limitar a publicidade dos atos
ao acusado e aos respectivos advogados nos casos em que a preservação do sigilo não prejudique o interesse público e o direito à informação.
Art. 339 . As normas e os princípios das Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas
do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos e aos processos disciplinares contra magistrados.
Art. 340 . O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá
promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.
§1º As notícias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do noticiante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para prestar informações no prazo de cinco dias.
§3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja
indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.
§4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a notícia de irregularidade será arquivada de plano
pelo Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.
§5º Das decisões referidas nos §§3º e 4º anteriores, caberá recurso ao Conselho Especial, no prazo de quinze dias, por parte do noticiante.
Art. 341 . São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios:
I - advertência;

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