Edição nº 95/2009
Brasília - DF, terça-feira, 26 de maio de 2009
AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE - INCOMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DE DESPESAS DO ÓRGÃO.Tratando-se
o ato coator de suposta omissão em razão do não pagamento da gratificação de titulação, ilegítima para figurar como autoridade coatora a diretora
de recursos humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerando que a competência para autorizar o pagamento de despesas
referentes a tal entidade é do Presidente da casa.(20060110581820APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 05/09/2007,
DJ 27/09/2007 p. 108)Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 267, inc. VI do CPC.Sem custas.
Sem honorários.Transitada em julgado, arquivem-se de imediato.Publique-se. Intimem-se.Sentença já registrada eletronicamente.Brasília - DF,
terça-feira, 19/05/2009 às 18h06.].
Nº 62197-7/06 - Mandado de Seguranca - A: JEOVANE DE MELO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DIRETORA RECURSOS HUMANOS CAMARA LEGISLATIVA DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de mandado de segurança
impetrando por servidor público contra ato da Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa.Requer a segurança para que a autoridade
coatora conceda imediatamente a Gratificação de Titulação, nos termos da Lei Distrital 3.824/06.É o relatório.DECIDO.A Diretora de Recursos
Humanos não é considerada autoridade coatora, pois apenas executa ordens não lhe sendo dado o poder decisório.Assim tem decidido o
E.TJDFT. Vejamos:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. A
Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do DF não tem competência para determinar a implementação da gratificação de titulação,
eis que sua atuação cinge-se à execução de atos decisórios.2. Qualquer providência no sentido de se ordenar despesa é prerrogativa do
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou do 2º Secretário, conforme se depreende do art. 246 do Regimento Interno daquele
órgão.3. Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito.(20060110816022APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível,
julgado em 27/08/2008, DJ 29/09/2008 p. 60)ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO
DE TITULAÇÃO - LEI 3.824/06 - SERVIDORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - ATO PRATICADO PELA DIRETORA
DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.A Diretora de
Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança
impetrado com o propósito de obter o reconhecimento ao direito de perceber os benefícios da lei, pois não detém poderes decisórios para
autorizar o seu pagamento.(20060110586440APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2008, DJ 09/07/2008 p.
54)CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO (LEI DISTRITAL Nº 3.824/06)
- SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUTORIDADE COATORA - DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS
- ILEGITIMIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. A Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem
legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se reivindica apenas o direito de receber a gratificação de
titulação, porquanto, a rigor, representa uma despesa, cuja competência incumbe ao Presidente daquela Casa.2. Preliminar suscitada de
ofício e acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito.(20060110621823APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível,
julgado em 04/06/2008, DJ 18/06/2008 p. 41)APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. AUTORIDADE
COATORA. MERA EXECUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.- A Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal é
parte ilegítima em mandado de segurança em que se postula o pagamento de gratificação de titulação, instituída pela Lei Distrital n. 3.824/06,
competência que é do Presidente da Casa Legislativa.- Extinto o processo sem julgamento de mérito. Unânime.(20060110845666APC, Relator
OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 11/06/2008 p. 76)CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO (LEI DISTRITAL Nº 3.824/06) - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL - AUTORIDADE COATORA - DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS - ILEGITIMIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. A Diretora
de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em
que se reivindica apenas o direito de receber a gratificação de titulação, porquanto, a rigor, representa uma despesa, cuja competência incumbe
ao Presidente daquela Casa.2. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito.(20060110582246APC,
Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 02/06/2008 p. 77)MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO
- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - INDICAÇÃO DA DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS COMO
AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE - INCOMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DE DESPESAS DO ÓRGÃO.Tratando-se
o ato coator de suposta omissão em razão do não pagamento da gratificação de titulação, ilegítima para figurar como autoridade coatora a diretora
de recursos humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerando que a competência para autorizar o pagamento de despesas
referentes a tal entidade é do Presidente da casa.(20060110581820APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 05/09/2007,
DJ 27/09/2007 p. 108)Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 267, inc. VI do CPC.Sem custas.
Sem honorários.Transitada em julgado, arquivem-se de imediato.Publique-se. Intimem-se.Sentença já registrada eletronicamente.Brasília - DF,
terça-feira, 19/05/2009 às 18h08..
Nº 62012-0/06 - Mandado de Seguranca - A: TEREZINHA RABELO DA CUNHA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DIRETORA E RECURSOS HUMANOS CAMARA LEGISLATIVA DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de mandado de segurança
impetrando por servidora pública contra ato da Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa.Requer a segurança para que a autoridade
coatora conceda imediatamente a Gratificação de Titulação, nos termos da Lei Distrital 3.824/06.É o relatório.DECIDO.A Diretora de Recursos
Humanos não é considerada autoridade coatora, pois apenas executa ordens não lhe sendo dado o poder decisório.Assim tem decidido o
E.TJDFT. Vejamos:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. A
Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do DF não tem competência para determinar a implementação da gratificação de titulação,
eis que sua atuação cinge-se à execução de atos decisórios.2. Qualquer providência no sentido de se ordenar despesa é prerrogativa do
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou do 2º Secretário, conforme se depreende do art. 246 do Regimento Interno daquele
órgão.3. Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito.(20060110816022APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível,
julgado em 27/08/2008, DJ 29/09/2008 p. 60)ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO
DE TITULAÇÃO - LEI 3.824/06 - SERVIDORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - ATO PRATICADO PELA DIRETORA
DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.A Diretora de
Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança
impetrado com o propósito de obter o reconhecimento ao direito de perceber os benefícios da lei, pois não detém poderes decisórios para
autorizar o seu pagamento.(20060110586440APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2008, DJ 09/07/2008 p.
54)CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO (LEI DISTRITAL Nº 3.824/06)
- SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUTORIDADE COATORA - DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS
- ILEGITIMIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. A Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem
legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se reivindica apenas o direito de receber a gratificação de
titulação, porquanto, a rigor, representa uma despesa, cuja competência incumbe ao Presidente daquela Casa.2. Preliminar suscitada de
ofício e acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito.(20060110621823APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível,
julgado em 04/06/2008, DJ 18/06/2008 p. 41)APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. AUTORIDADE
COATORA. MERA EXECUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.- A Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal é
parte ilegítima em mandado de segurança em que se postula o pagamento de gratificação de titulação, instituída pela Lei Distrital n. 3.824/06,
competência que é do Presidente da Casa Legislativa.- Extinto o processo sem julgamento de mérito. Unânime.(20060110845666APC, Relator
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