Edição nº 18/2009
Brasília - DF, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
que o autor indique os bens, no prazo de 10 (dez), dias sob pena de extinção.Fixo honorários para esta fase em R$ 500,00 , nos termos do
parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.Oficie-se como requerido à fl. 319.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 18h31..
Nº 122613-9/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo
de Maya Viana, DF027674 - Deilce Victer Barboza Matos, DF112998 - Deilce Victer Barboza Matos, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R:
MARCIA MARIA ARAUJO BARRETO. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho, Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se a ré acerca da
petição de fls. 97/98, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 18h19..
Nº 115826-7/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NELMY TEREZINHA P S MONH. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. R: CRED INVEST REPRESENTACOES BANCARIAS DE VENDAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FIDELIS DOS
SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 42.Expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados à fl. 36.Remetam-se os autos
ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização da hasta pública.Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 18h52..
Nº 120708-4/06 - Revisao de Clausula - A: SORAYA EDILENE MOREIRA BARBOSA. Adv(s).: SP119604 - Cibele Fleury Moraes. R:
BANCO HSBC DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021116 - Nadia Kalyne Germano de Araujo, DF024788 - Ana Carolina da Silva Dias, MT002680 Joaquim Fabio Mielli Camargo. Intime-se o perito Leonardo de Faria e Silva para se manifestar quanto a peça de fl. 179. Brasília - DF, quintafeira, 15/01/2009 às 18h21..
Nº 61772-4/07 - Cobranca - A: GERALDA DE ABREU SOUZA. Adv(s).: DF012753 - Luciano Melo Moreira Lima, DF013481 - Aline
Bicalho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias, DF017932 - Lucia Elena Martins. Intime-se o réu para
regularizar a representação processual em face da renúncia do advogado (fl. 109/110), no prazo de 10 dias, sob pena de revelia.Brasília - DF,
quinta-feira, 15/01/2009 às 18h30..
CERTIDÃO
Nº 72400-2/06 - Despejo - A: ENIO TORRES PEREZ. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa, DF021734 - Daniele Luisa
Almeida Tavares, DF024044 - Camila Melo Franco Goncalves. R: JULIETA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF017365 - Karina
Berardo de Souza, DF07300E - Anna Raysa Reis Alves de Lima. De ordem da MMa Juíza deste Juízo, diga a autora sobre o retorno dos autos,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 18h10..
SENTENÇA
Nº 31909-7/08 - Embargos A Execucao - A: ALINE DA SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: UNIPLAC
UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF08474E - Erico de Barros Palazzo.
ALINE DA SILVA SIQUEIRA opôs embargos à execução em face de UNIPLAC UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, partes
qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução, pois a embargada incluiu os valores relativos à matéria Complementos
de Matemática, a qual foi aproveitada e que o débito é de R$ 2.539,20 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte centavos). Ao final
requer a procedência dos embargos para que seja declarado o excesso de execução, excluindo-se do débito os valores referentes à disciplina
aproveitada.A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados às fls. 06/18.A justiça gratuita foi deferida à fl. 31 e os embargos
recebidos sem efeito suspensivo. Impugnação às fls. 36/37, em que a embargada reconheceu o excesso de execução e alegou que o valor correto
da causa deve é de R$ 634,84 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).Réplica no verso da fl. 40, em que a embargante
argumentou que a embargada não fez uso da via correta para impugnar o valor da causa.É o relatório.DECIDO:Incide a hipótese vertente a regra
do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.Inicialmente analiso as questões de ordem
processual.A embargada sustenta que o valor dado à causa está incorreto, no entanto, tal alegação deveria ter sido realizada em impugnação
ao valor da causa, conforme preceitua o artigo 261 do Código de Processo Civil e não em resposta aos embargos à execução.Assim, deixo de
apreciar a matéria.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual
pendente passo ao exame do mérito.Cuida-se de embargos à execução em que a embargante sustenta que as prestações relativas à matéria
Complementos de Matemática devem ser excluídas do débito, haja vista que a embargada concedeu o aproveitamento da referida matéria.Houve
o reconhecimento do pedido à fl. 37, razão pela qual os embargos devem ser julgados procedentes.Face às considerações alinhadas JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o excesso de execução e deduzir do débito os valores referentes à disciplina Complementos de
Matemática e, de conseqüência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em
respeito ao princípio da sucumbência condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.Traslade-se esta, por cópia, para os autos da execução
em apenso.Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 18h13..
CERTIDÃO
Nº 39381/97 - Execucao - A: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker, DF012237
- Mauri Ricardo Reffatti, DF02771E - Anderson Nazareno Rodrigues, DF03427E - Ebenezer Barbosa de Brito, DF08905E - Naira Guimaraes
Amorim. R: MARCELINO LUIZ BAIOTO. Adv(s).: GO018506 - Daniel Vicente Goettems. R: CAMILO BAIOTO . Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: NADIR MELLER BAIOTO ( CITADA ) . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GENESIO ANTONIO MULLER . Adv(s).:
GO018506 - Daniel Vicente Goettems. R: ELISA MARIA MULLER <> . Adv(s).: GO018506 - Daniel Vicente Goettems. Certifico e dou fé que, nos
termos da Portaria n.º 01/96, deste Juízo, fica o Exequente GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA SA intimado a retirar da Secretaria do
Juízo a carta precatória requerida e comprovar a distribuição da mesma no Juízo Deprecado, assim como o pagamento das custas e emolumentos
necessários ao seu cumprimento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender o Juízo Deprecante ter a(s) Parte(s) interessada(s)
desistido da diligência deprecada. Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 18h36..
Nº 40664-9/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: DEVANIR GIANELO. Adv(s).: DF012093 - Marcia Maria Gomes Gianelo. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES II. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé, que nesta data juntei a cópia
do alvará de levantamento. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01/96, deste Juízo, fica o Exequente DEVANIR GIANELO intimado
a retirar o alvará de levantamento. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 14h57..
Nº 14445-4/05 - Execucao - A: MARTA HELENA SEEGER. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana, DF112998 - Deilce Victer
Barboza Matos, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: RONALDO JOSE NASCIMENTO. Adv(s).: DF008035 - Paulo de Fatima Fonseca
Melo, MG108505 - Eduardo Henrique Brandao. Certifico e dou fé, que nesta data juntei a cópia do alvará de levantamento. Certifico e dou fé
que, nos termos da Portaria n.º 01/96, deste Juízo, fica o Exequente MARTA HELENA SEEGER intimado a retirar o alvará de levantamento.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 13h54..
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