Edição nº 194/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
Nº 5837-3/08 - Obrigacao de Fazer - A: GMELO PRODUTOS AGROPECUARIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF014774 - Leandro
Hideki Iki. R: SERASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC . Adv(s).: (.). A: COOPAVALI
COOPERATIVA DOS PROD DE ALGODAO DO VALE DO IUIU. Adv(s).: (.). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I, e art. 295, inciso VI, todos do
CPC. Custas finais, se houver, deverão ser suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação
processual.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral
da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 11h03 ..
Nº 113270-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna. R: PEDRO PARENTE PAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante o exposto, revogo a liminar deferida (fl. 20) e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Nada a prover quanto ao pedido de
fl. 25, último parágrafo, pois a comunicação da extinção do processo ao SERASA, para fins de baixa, independe de expedição de ofício, eis que
o próprio SERASA colhe a informação relativa ao processamento da ação junto ao Serviço de Distribuição e ao referido órgão cabe, também,
pelo mesmo meio, promover a exclusão decorrente da sentença proferida, podendo, inclusive, ser responsabilizado em caso de inércia.Custas
finais deverão ser arcadas pela autora porque sequer cehgou a ser expedido o mandado inicial, em face do equivocado andamento conferido
à fl. 21. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC
- Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 12h06 ..
Nº 37336-5/2000 - Execucao de Honorarios - A: JOAO ALVES DOS REIS. Adv(s).: DF015652 - Joao Alves dos Reis. R: UNIBANCO
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01893A - Jarbas de Oliveira Rocha. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
com fulcro no artigo 267, inciso IV e § 3º, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas finais diante do falecimentonoticiado
nos autos. Sem honorários advocatícios porque a extinção não se operou por qualquer ato praticado pelo advogado do executado.Transitada em
julgado, atribuo à presente sentença força de alvará de levantamento, autorizando a CEF-Caixa Econômica Federal, agência 1039, a entregar
ao executado Unibanco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, o valor depositado à fl. 137, na conta n° 1039.040.00007203-0 (R$ 783,21 setecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) e demais acréscimos, se houver, isentando-o dos efeitos da mora, em caso de novo
requerimento de execução, diante da inércia do credor.Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com
a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 11h37..
Nº 34962-5/01 - Execucao de Sentenca - A: ALESSIO VAZ PRIMO. Adv(s).: DF00911A - Hernane Rodrigues Freire, SP123500 - Rogerio
Aparecido Gil. R: SOLANGE SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALBERTO OLIVEIRA VIVEIROS. Adv(s).: (.).
Estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, conforme noticiado à fl. 234, acolho o pedido formulado pelo credor e, por
conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC.Custas finais, eventualmente em aberto,
pelos executados.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral
da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 10h39..
Nº 26694-9/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa,
DF021603 - Aureo Oliveira Neto, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: IZABEL CRISTINA TORRES SARAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Diante do exposto, revogo a liminar deferida (fl. 33) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.Custas processuais a cargo da parte autora que, por sua inércia, deu causa à
extinção do feito. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, para que promova a exclusão da restrição judicial
inserida no registro do veículo, nos termos do ofício de fl. 53, pois torno sem efeito fl. 47 segundo parágrafo.Intimando-se ao recolhimento de
custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição,
observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília
- DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 12h02..
Nº 17440-4/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF023352 - Alexandre de Campos Salles. R:
POANK FALEIVO DE MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, revogo a liminar deferida (fl. 33) e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPCEm face do princípio da causalidade, arcará o réu com as custas
processuais.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 12h04..
Nº 116779-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARCOS OTAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedida a
antecipação de tutela e determinada a citação (fls. 20), tendo retornado o mandado sem cumprimento (fl. 27), a parte autora requer requerer
a desistência do feito.Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, em atenção ao disposto no artigo 158,
parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do mesmo
diploma legal.Indefiro o requerimento relativo à expedição de ofício ao Detran, eis que não houve nenhuma determinação por parte deste juízo,
no curso do processo, para que se procedesse a restrição judicial no registro do veículo e caso a parte autora tenha promovido tais restrições
pela via administrativa, pelo mesmo meio deverá promover a liberação respectiva.Custas, se houver, pela autora/desistente (art. 26 do CPC).
Sem honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação processual.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas
em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 10h44..
Nº 48634-4/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira,
DF002633 - Luziana Machado de Araujo, DF021396 - Flavia de Oliveira. R: JOSE RICARDO BAITELLO. Adv(s).: DF024622 - Daniel Rebello
Baitello. Estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, torno sem efeito a ordem de penhora exarada à fl. 177 e acolhendo
o pedido formulado à fl. 181, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC.Custas finais, eventualmente
em aberto, pelo executado.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros
requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 10h43..
Nº 104209-7/08 - Revisao de Contrato - A: HOMERO DE PAULA LIMA NETO. Adv(s).: DF017713 - Leila Leles Ferreira. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 267, VI, do CPC.Custas finais deverão ser arcadas pelo autor porque sequer recebida a inicial. Sem honorários advocatícios. Transitada
em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato
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