Edição nº 194/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
fl. 04. Autorizo, também, o Banco do Brasil, ag. 4200-5, a entregar à Dra. Regina Célia Silva Moreira, o valor depositado à fl. 34, na conta n
°300132986607, (R$ 190,12 - cento e noventa reais e doze centavos) e demais acréscimos, se houver.Custas finais, eventualmente em aberto,
pela executada.Transitada em julgado, pagas as custas processuais finais, eventualmente em aberto, faculto à executada o desentranhamento
dos títulos que instruíram a inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 10h37 ..
Nº 48639-8/99 - Deposito - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF013318 - Cristiane Borges Arantes Ayres, DF016002 - Josiane Ramalho
Gomes, DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, DF03946E - Graziella Cristina do Amaral Bertin. R: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. OUTROS NOMES: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao DETRAN/
DF, tornando sem efeito a ordem de fl. 124/125 e oficie-se solicitando-se a restituição da carta precatória de fl. 138 sem cumprimento, pois torno
sem efeito, também, a ordem de bloqueio de fl. 131.Custas processuais a cargo da autora. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado,
intimando-se ao recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com
a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 11h50..
Nº 50293-9/01 - Execucao - A: POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS E MARCENARIA LTDA. Adv(s).: DF005464 - Gileno da Cunha
Silva. R: SONIA MARIA PORTO DE FARIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho o pedido formulado à fl. 81 e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 267, VIII c/c art. 569 e 598, todos do CPC.Custas processuais finais, eventualmente em aberto,
pela exeqüente/desistente (art. 26 c/c art. 598, ambos do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que a executada não constituiu advogado
nos autos.Transitada em julgado, pagas as custas processuais finais, eventualmente em aberto, defiro à exeqüente o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 10h46..
Nº 3424-9/03 - Execucao de Sentenca - A: MATOSALEM DA SILVA. Adv(s).: DF014245 - Elizeu Daniel Tavares da Silva. R:
ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO. Adv(s).: DF03676E - Emmanuel Guedes Ferreira, RS029214 - Mauro Borges Loch. Diante do
exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, em atenção ao disposto no artigo 158, parágrafo único, do CPC, e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c 569 e 598, todos do CPC.Custas se houver, pelo exeqüente (art.
26 do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que o advogado da executada não atuou na fase de execução.Transitada em julgado, intimandose ao recolhimento das custas em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observandose as normas do PGC.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 11h27..
Nº 37961-6/03 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF001008 - Maurilio
Moreira Sampaio, DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF016051 - Rogerio Soares de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: TALMIR
JOSE ROSA NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF018584 - Daniel Ferreira Melo. R: LUCIA DE FATIMA PEREIRA
LIMA. Adv(s).: (.). R: MIKAELY LIMA NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Efetuado bloqueio de valore via BacenJud, o próprio executado requer seja
conferida força de pagamento ao ato praticado. fl. 99, tendo a exequente requerido a expedição do alvará respectivo e a extinção do feito.Assim,
estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, acolho o pedido formulado à fl. 103 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, verifique-se o número da
conta para a qual foi transferido o valor bloqueado (agência n.º 4200-5 do Banco do Brasil), fls. 91, expedindo-se alvará de levantamento em favor
da exequente União Pioneira de Integração Social - UPIS. Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.Transitada em julgado,
intimando-se o recolhimento das custas processuais finais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 11h11..
Nº 82810-9/06 - Rescisao de Contrato - A: JJPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose
Faiad de Moura. R: DANILO GUIMARAES FRANCO. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. Diante o exposto, em face do cumprimento do
acordo noticiado à fl. 107, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.Nada tendo sido pactuado
quanto ao recolhimento das custas, deverão ser rateadas entre as partes, na forma do art. 26, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intimandose ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 10h53..
Nº 42680-4/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO "C" DA SQN 107. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
R: NASCIMENTO ALVES PAULINO. Adv(s).: DF015194 - Nascimento Alves Paulino. O feito encontra-se em fase de excução, fl. 64. Estando
evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, acolho o pedido formulado à fl. 67 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC.Custas finais, eventualmente em aberto, pelo executado.Transitada em julgado,
intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 11h55..
Nº 116006-0/07 - Revisao de Contrato - A: SERGIO MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. R: ITAULEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I, e art. 295, inciso VI, todos do CPC. Custas
finais, se houver, deverão ser suportadas pelo autor. Sem honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação processual.Transitada
em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observandose as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF,
quinta-feira, 27/11/2008 às 10h59 ..
Nº 128638-4/07 - Execucao - A: DANIEL RASCOVIT TARDIN ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: DF022228 - Wilson Cesar
Rascovit, DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. R: EVANDRO ZICARI COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Estando evidenciado
o adimplemento da obrigação pelo pagamento, acolho o pedido formulado à fl. 54 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC.Custas finais, eventualmente em aberto, pelo executado.Transitada em julgado, intimandose ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 11h56..
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