Edição nº 175/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de novembro de 2008
DF004595 - Ulisses Borges de Resende, DF010876 - Maria Francilenia de Medeiros Gomes, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha.
Recebo a apelação de fls. 189/195 nos efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se a apelada para, querendo, ofertar contra-razões, no prazo
legal.Após, havendo outros requerimentos, voltem conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2008 às 17h41..
Nº 137137-5/08 - Imissao de Posse - A: MAURO TRINDADE ALVIM. Adv(s).: DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. R: VINICIUS
ALVARENGA PINTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SILVANA DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). A: ELEUSA ANDRADE ALVIM.
Adv(s).: (.). Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, quanto ao valor atribuído à causa, contemplando a cumulação de pedidos formulado.No
mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas remanescentes.Informem, ainda, os autores o tipo de construção existente no local e se
entabularam algum acordo com a parte ré para fins de ressarcimento de eventuais benfeitorias erigidas no local, apontando o fundamento legal
para pretender exigir dos réus o "desfazimento de edificações".Esclareçam, ainda, o parâmetro utilizado para as perdas e danos requeridas na
inicial, eis que não se presumem, devendo ser descritas e quantificadas.Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2008 às 12h53..
Nº 12672-5/08 - Monitoria - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF019837 - Janaina Catunda Lemos. R: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANGEIRO ACARON DF LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: CLAUDIO AGOSTINI . Adv(s).: (.). R: CERLI AGOSTINI. Adv(s).: (.). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 4º, inciso I; 6º, incisos
VII e VIII, primeira parte, e 101, inciso I, todos do CDC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, conseqüentemente,
diante do novo endereço apresentado pela parte autora, determino a remessa dos autos à Comarca de Veranópolis/RS, foro do domicílio dos
réus/consumidores, promovidas as anotações e comunicações pertinentes.Decisão registrada nesta data. Publique-se e intime-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 24/10/2008 às 14h34..
Nº 122082-8/07 - Exibicao de Documentos - A: ANTONIO AMARAL DE SAMPAIO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: ITAU
PREVIDENCIA E SEGURO SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Recebo a apelação
interposta no efeito unicamente devolutivo, com fulcro no artigo 520, inciso IV, do C.P.C.Intime-se o apelado para ofertar contra-razões, no prazo
legal.Após, havendo outros requerimentos, voltem conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos ao e. TJDF, com as homenagens deste
Juízo.Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2008 às 19h01..
Nº 77864-3/07 - Monitoria - A: CLAUDIA DE ARAUJO NERY. Adv(s).: DF015399 - Joao Pires dos Santos, DF020219 - Raphael Mesquita
Carneiro, DF026825 - Barbara Sarkis. R: RODRIGO AURELIO COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Rejeito liminarmente os embargos
opostos pela parte autora porque a decisão proferida por este juízo não padece de qualquer dos vícios apontados no art. 535 do CPC, que pudesse
amparar a oposição de embargos declaratórios.O acordo que as partes celebraram não foi objeto de homologação por este juízo, nem constitui por
qualquer outro fundamento, título executivo.Assim, ou aparte autora promove o andamento da ação de rescisão anteriormente ajuizada, hipótese
em que será examinada a emenda de fls. 19/22 ou propõe ação de cumprimento de obrigação de fazer que sustente a nova pretensão deduzida,
nos exatos termos da determinação de fl. 33 parte final, sob a penalidade ali estabelecida.Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2008 às 14h30..
Nº 135268-0/08 - Declaratoria - A: EDUARDO TADASHI NOMURA. Adv(s).: DF017047 - Alexandre Jose Garcia de Souza. R: COUTO
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo
autor por não vislumbrar a presença dos pressupostos que a autorizariam. A sustação do pagamento do cheque, no caso, equivale a exercício
arbitrário das próprias razões, sendo que a parte autora não poderia, simplesmente, sustar o pagamento de título validamente emitido, antes
deveria ter se socorrido, em tempo oportuno, do correto expediente, por exemplo, consignação em pagamento enquanto aguardava a conclusão
do negócio ou enquanto discutia em juízo o descumprimento contratual por parte da ré ou mesmo a incidência da multa contratual que almejava, a
qual, ademais, sequer foi objeto do pedido formulado na inicial, restringindo-se os pedidos à declaração de inexistência de débito e reparação de
danos morais.Cite-se, com as advertências legais, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, e intimem-se quanto ao teor da presente
decisão.Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2008 às 14h17..
Nº 122646-5/08 - Rescisao de Contrato - A: ROGERIO LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF016461 - Marcelo Souza Mendes Patriota. R:
FABIANO FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAROLINE LIMA DESSIMONI. Adv(s).: (.). A: JULIANA APARECIDA
OLIVEIRA DE PAULA. Adv(s).: (.). Rejeito, liminarmente, os embargos opostos pela parte autora porque a decisão anteriormente proferida não
padece de qualquer necessidade de "explicitação", conforme pretende fazer crer.Cuida-se de ação de rescisão de contrato (R$100.000,00) c/c
restituição de valores pagos (R425.000,00) e reparação de danos morais (R$10.000,00). Ou seja, no valor atribuído à causa a parte autora deve
contemplar TODOS os pedidos formulados, nos exatos termos da decisão proferida, nos moldes do art. 259, II, do CPC, recolhendo as custas
remanescentes, SE HOUVER, sob pena de extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2008 às 15h56..
CERTIDAO
Nº 16119-8/99 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF009524 - Joao Silvestre de Oliveira. R: EURIPEDES BORGES DE
JESUS. Adv(s).: (.). R: EURIPEDES BORGES DE JESUS e outros. Adv(s).: (.). R: ANTONIO RAIMUNDO SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: MARIA
MARTINS ALVARENGA <>. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria nº 04 de 2004, fica o/a(s) exeqüente(Banco do Brasil SA) intimado(s) a retirar a
deprecata deste Juízo e comprovar(em) a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, bem como o pagamento das custas para o seu cumprimento,
no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo manifestação no prazo deferido, o/a(s) exeqüente será(ão) intimado(s) para dar prosseguimento ao feito
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de entender o Juízo Deprecante ter a parte interessada desistido da diligência deprecada.Brasília
- DF, sexta-feira, 24/10/2008 às 16h31..
Nº 50996-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF016598 Gisele Cristine Ferreira Costa. R: LAURO REGIS NOGUEIRA DE MARCO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. Certifico e
dou fé que trasladei para os presentes autos as peças referentes ao agravo de instrumento n°8383-3Nos termos da Portaria nº 04/2004, ficam as
partes intimadas a retirar as peças de seu interesse, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destruição.Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008
às 15h18..
Nº 71352-9/99 - Prestacao de Contas - A: WALMIR PANTOJA CHAGAS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF03257E - Gustavo Bosi Oliveira Silva. A: WALMIR PANTOJA CHAGAS e outros. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R:
FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF004407 - Francisco Carlos de Matos Felix. A: VERA LUCIA STRYMPL
VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: RONALDO WILSON FERREIRA VULCAO. Adv(s).: (.).
Certifico que juntei manifestação do perito (fls.946/949). Assim sendo, faço intimar o(a) (s) autor(a)(es)(s), para se manifestar a respeito da
manifestação do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 15h24..
Nº 138299-0/07 - Obrigacao de Fazer - A: SOLANGE MARIA FIGUEIREDO CHAVES. Adv(s).: DF019274 - Rafael Teixeira Martins.
R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. Juntei réplica (fls.
225/227).Remetam-se os autos à expedição urgente, consoante a determinação de fls. 28/29 (fls. 220 e 171).Após remetam-se os autos à
publicação para que partes possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos
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