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TJDFT 08/09/2008 -Pág. 261 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/09/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2008

Brasília - DF, segunda-feira, 8 de setembro de 2008

e da certidão de trânsito em julgado proferidos neste AGI e os juntei aos autos principais e por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no
§4º do art. 162 do CPC, faço vistas destes autos as partes para requererem as peças de seu interesse, no prazo legal, sob pena de os documentos
não reivindicados pelas partes serem destruídos.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 17h58. CERTIDÃO - Certifico que conforme o disposto
na Portaria CG Nº 211, de 2 de Outubro de 2007, procedi o desentranhamento do acórdão ou da decisão que lhe denegou seguimento e da
certidão de trânsito em julgado proferidos neste AGI e os juntei aos autos principais e por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º
do art. 162 do CPC, faço vistas destes autos as partes para requererem as peças de seu interesse, no prazo legal, sob pena de os documentos
não reivindicados pelas partes serem destruídos.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 18h02..
SENTENÇA
Nº 73616-5/2000 - Execucao de Honorarios - A: FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS TECNOLOGICOS FINATEC.
Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi, DF014805 - Nadia Maria Areal Portella. R: COMTEL CONTABILIDADE MERCANTIL SC LTDA.
Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi, DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. Tendo em vista a informação do credor de que houve o
pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC.Expeça-se alvará em favor da parte credora,
referente à penhora de fl. 290.Custas processuais pela parte executada. Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquive-se,
com baixa.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 18h09..
Nº 97277-7/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011072 Marlova Wehrmann, DF08756E - Danielle Barboza Alves. R: CMVV COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: VALDIR GOMES DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: CARLITO MARTINS VIEIRA. Adv(s).: (.). Acolho o pedido de fl. 24 como desistência do
processo, homologando-o.Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art.569, do CPC.Custas finais, se houver, pelo exeqüente (art.
26, CPC).Transitada em julgado, pagas as custas processuais, arquivem-se.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 18h08..
SENTENÇA
Nº 26822-7/08 - Notificacao - A: MARILENE LAMAR ASSIS. Adv(s).: DF017146 - Marcelo Viana Serra. R: BANCO ITAUCARD SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HOMOLOGO o pedido de desistência da autora (fls. 14), para que produza os seus regulares efeitos,
e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Condeno a autora a arcar com as
custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência.Após o trânsito em julgado, certificado sobre o recolhimento das
custas, arquivem-se os autos, com baixa.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 18h09..
Nº 52929-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BANESPA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF08316E - Thais de Souza Moreira de Araujo. R: ANDREA MEDEIROS DANTAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando-se os
poderes expressos na procuração de fls. 08/14, HOMOLOGO o pedido de desistência do(a) autor(a) (fls. 30), para que produza os seus regulares
efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Condeno o(a) autor(a) a
arcar com as custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência.Após o trânsito em julgado, certificado sobre o
recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com baixa.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 18h09..
CERTIDÃO
Nº 4523-7/08 - Agravo de Instrumento - A: MARIA DO CARMO CESTARO BEZE. Adv(s).: DF01195A - Ricardo Mussi. R: MARCOS
MASINI. Adv(s).: DF012977 - Aligari Correa Starling Loureiro. Certifico que conforme o disposto na Portaria CG Nº 211, de 2 de Outubro de 2007,
procedi o desentranhamento do acórdão ou da decisão que lhe denegou seguimento e da certidão de trânsito em julgado proferidos neste AGI e
os juntei aos autos principais e por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, faço vistas destes autos as partes
para requererem as peças de seu interesse, no prazo legal, sob pena de os documentos não reivindicados pelas partes serem destruídos.Brasília
- DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 12h30..
Nº 15881/95 - Cobranca - A: MURILO AVELINO DA NOBREGA. Adv(s).: DF020185 - Emerson Milhomem Souza da Nobrega. R: JOAO
ROBERTO MOREIRA ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º
do art. 162 do CPC, faço vistas destes autos ao autor/exequente para recolher custas complementares.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008
às 13h49..
Nº 23628/94 - Execucao - A: OK PARK WAY CONS DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF005053 - Luis Felipe Belmonte dos Santos,
DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira, DF011630 - Ondino Tavares de Lima, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF04110E - Maria Eliza
Alves Rocha, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04619E - Carlos Eduardo de Azevedo Lopes, DF04912E - Tiago Neves Castro
Ros, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa. R: SONIA MARIA ARANHA GOES. Adv(s).: DF009722 Debora Nara Cabral Ferreira, DF013625 - Andre Alexandre Tavares Lemos, DF015432 - Patricia Nogueira de Andrade, DF02142A - Antonio Padua
Pinto Neto. R: MARIA CELESTE ARANHA GOES . Adv(s).: (.). Certifico que por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do art.
162 do CPC, faço vistas destes autos ao autor/exequente para recolher custas complementares.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 13h46..
Nº 7860-8/07 - Agravo de Instrumento - A: MARIA LUCIA DE MORAES PIRAJA. Adv(s).: SP077886B - Maria Lucia de Moraes Piraja.
R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares Bomtempo. Certifico que conforme o disposto na Portaria CG Nº 211, de
2 de Outubro de 2007, procedi o desentranhamento do acórdão ou da decisão que lhe denegou seguimento e da certidão de trânsito em julgado
proferidos neste AGI e os juntei aos autos principais e por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, faço vistas
destes autos as partes para requererem as peças de seu interesse, no prazo legal, sob pena de os documentos não reivindicados pelas partes
serem destruídos.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 16h36..
Nº 10113-7/07 - Agravo de Instrumento - A: JOOZIEL DE MELO FREIRE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que conforme o disposto na Portaria CG Nº
211, de 2 de Outubro de 2007, procedi o desentranhamento do acórdão ou da decisão que lhe denegou seguimento e da certidão de trânsito em
julgado proferidos neste AGI e os juntei aos autos principais e por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC,
faço vistas destes autos as partes para requererem as peças de seu interesse, no prazo legal, sob pena de os documentos não reivindicados
pelas partes serem destruídos.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 16h41..
Nº 15112-0/07 - Agravo de Instrumento - A: MARILUCE ALVES MARTINS. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. R: BANCO
ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. Certifico que conforme o disposto na Portaria CG Nº 211, de 2
de Outubro de 2007, procedi o desentranhamento do acórdão ou da decisão que lhe denegou seguimento e da certidão de trânsito em julgado
proferidos neste AGI e os juntei aos autos principais e por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, faço vistas

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