Edição nº 89/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de julho de 2008
fls. 258/264, nos termos do artigo 523, § 2°, do CPC.Intime-se o executado também a indicar novo bem penhorável, tendo em vista a recusa
apresentada pelo exeqüente, às fls. 265/266, na qual afirma inclusive que o bem imóvel indicado à penhora já foi constrito em outras execuções.No
entanto, no que tange ao pedido de penhora on-line formulado pelo exeqüente, há que se destacar que, em que pese ser o dinheiro o primeiro
bem na ordem de preferência da penhora, a execução deve se dar do meio menos gravoso ao executado, que, no caso presente, manifestou
interesse, desde a sua intimação, em garantir a execução por outros meios.Brasília - DF, quinta-feira, 12/06/2008 às 11h50..
Nº 60683-8/2000 - Execucao de Sentenca - A: MARCOS PADOVAM AMBROSIO. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. R: CCA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: GO024294 - Carlos Eduardo Murucy Montalvao. Processo parado há mais de 30 dias.
Intime-se o autor/credor a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, o que independerá de nova intimação.Brasília
- DF, quinta-feira, 12/06/2008 às 16h59..
Nº 51183-2/98 - Consignacao Em Pagamento - A: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: PR025824 - Juliana Goncalves Navarro.
R: BANCO ITAU SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves. Ante a insuficiência de saldo
bancário para garantir o valor devido, requeira o credor o que entender de direito, visando ao prosseguimento do feito.Brasília - DF, quinta-feira,
12/06/2008 às 12h20..
Nº 34726-4/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres.
R: JOSE HENRIQUE DE SOUZA MORONARI. Adv(s).: (.). Diga o autor sobre as respostas aos ofícios expedidos.Brasília - DF, quinta-feira,
12/06/2008 às 16h10..
Nº 33314-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF02208A - Marcio Santos Rocha. R: MARIA GORETTE FREITAS BEZERRA. Adv(s).: (.). Venham aos autos o acordo mencionado ás fls.
31.Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 15h07..
SENTENCA
Nº 39347-2/04 - Reivindicatoria - A: MARIA DA GLORIA DUTRA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. R: SANDRA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF008883 - Claudio Rocha Reis. .Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito
da lide nos termos do art. 269, I do CPC, e ratificando a antecipação dos efeitos da tutela concedido à fl. 23, para confirmar a desocupação pela
ré do imóvel, situado na QE 03, conjunto "D", casa 115 (fundos), e a imissão da autora na posse dele. A ré arcará com as despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000, 00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.P.R.IBrasília - DF, quarta-feira, 04/06/2008
às 17h15..
Nº 54900-3/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R:
SHIRLEI MARIA DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. .....Por todo o exposto, julgo procedente o pedido do
autor, mas a propriedade somente será consolidada na mão do credor, após a liquidação de sentença, onde será apurado o valor devido pela
ré, devendo ser aplicados os juros simples, no patamar de 2.67% ao mês, bem como será retirada a cobrança da comissão de permanência de
forma cumulada com os encargos, devendo o autor recalcular toda a dívida. .Ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno
autor e ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto
no art. 20, § 4o do Código de Processo Civil, à razão de 30% e 70%, respectivamente, observada a devida e proporcional compensação (STJ,
REsp. 155.135/MG, 2ª Seção, rel. Min. Nilson Naves, DJU 08.10.2001, pág. 159).Fica, entretanto, suspensa a cobrança em relação à ré, pois
a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. P.R.I.Brasília, 12 de junho de 2008.Marília de Ávila e Silva
Sampaio.Juíza de Direito..
Nº 72742-9/06 - Deposito - A: FRANCISCO JOSE DA ROCHA MACHADO. Adv(s).: DF025178 - Sheila Cristiane Silva da Costa. R: VASP
VIACAO AEREA SAO PAULO SA. Adv(s).: SP237819 - Flavio Moura Hioki. ...Em face de todo o exposto e nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar subsistentes os depósitos efetuados no decorrer do processo e extintas as
obrigações deles decorrentes.Expeça-se o competente alvará, conforme requerido à fl. 93 3º parágrafo.Oficie-se o cartório do 1º ofício de notas e
protesto para que se abstenha de publicar ou prestar qualquer informação pertinente aos efeitos dos protestos lavrados sob os nºs 31523 e 31790,
com a conseqüente baixa.Em face da sucumbência, condeno o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
80,00 (oitenta reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 16h09..
Nº 76880-4/06 - Revisional - A: ALZIRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF014193 - Sergio Edezio Moreira. A: ALZIRA TEIXEIRA e outros. Adv(s).:
DF007803 - Adriano Souza Nobrega. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF20474A - Marcelo
Michel de Assis Magalhaes. A: FABIO SALGADO PETROSINO. Adv(s).: (.). ...Pelas razões expendidas, julgo parcialmente procedente o pedido
revisional, para declarar nula a cobrança cumulada de comissão de permanência cumulada com os encargos de mora, prevista na cláusulas 4 e 5
do contrato, determinado que o réu recalcule os valores devidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais
pedidos. Ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno autores e réu no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), nos termos do disposto no art. 20, § 4o do Código de Processo Civil, à razão de
70% e 30%, respectivamente, observada a devida e proporcional compensação (STJ, REsp. 155.135/MG, 2ª Seção, rel. Min. Nilson Naves, DJU
08.10.2001, pág. 159). Publique-se.Registre-se.Intime-se.Brasília, 19 de junho de 2008.Marília de Ávila e Silva Sampaio.Juíza de Direito..
Nº 55750-3/07 - Declaratoria - A: JOSE ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: DF015188 - Daniela Rocha Mota. A: JOSE ANTONIO
RODRIGUES e outros. Adv(s).: DF015188 - Daniela Rocha Mota. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta.
A: JANIS POLLYANE MACHADO LOPES MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: NADJA NAYRA SOARES MOTA. Adv(s).: (.). ...Diante do exposto,
julgo imporcedentes os pedidos dos autores, resolvendo o mérito da demanda , nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.Custas
e honorários pelos autores, sendo este s fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil.P.R.I.Brasília, 16 de junho de 2008.Marília de Ávila e Silva Sampaio.Juíza de Direito..
Nº 137842-7/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA. Adv(s).: DF016453 Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: DAVID MALAFAIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF009057 - Paulo Ricardo Silva. ...Isso posto, julgo PROCEDENTE o
pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I do CPC, para declarar RESCINDIDO O CONTRATO LOCATÍCIO e DECRETAR O
DESPEJO DO RÉU, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de coerção. Ante a sucumbência, arcará
o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2500,00, nos termos do art.20, § 4º do CPC.P.R.IBrasília
- DF, segunda-feira, 09/06/2008 às 17h25..
Nº 149855-7/07 - Revisao de Clausula - A: KATIA VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: TO000490 - Geraldo Magela Oliveira Donato. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). KÁTIA VIANA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Revisão de Cláusula em desfavor de BANCO DO BRASIL.À fl. 16, foi
determinada a emenda à inicial para que a parte autora esclarecesse quanto à existência de prestações em atraso e o número de prestações
pagas.Concedida, à fl. 20, nova oportunidade para o autor cumprir a determinação de emenda, este quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 21.É
o necessário. Decido.De acordo com o exposto no art. 295, inciso VI c/c 284 do CPC, a petição inicial será indeferida quando após a determinação
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