Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2734
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ad quem, em seguida. Expediente necessário.
ADV: ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO (OAB 23106/CE) - Processo 0223347-04.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Salete Pinheiro da
Rocha, Representada Por Jorgiane Kelly Pinheiro dos Santos - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE
o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida
na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora,
nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da
Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, condeno o
promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já
sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim
aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá
sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e
STF, respectivamente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme
determinação do Art. 496, inciso I do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo, contudo, recurso voluntário, deverá
a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, devendo ser os
autos encaminhados à instância ad quem, em seguida. Expediente necessário.
ADV: ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO (OAB 23106/CE) - Processo 0225398-85.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Jose Lauro Braga Privado,
Representado Por Hirlenajara Braga do N. da Hora Freitas - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o
pedido, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de Leito de Terapia
Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em face da isenção
legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja
vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico
inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da
condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas
nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da
interposição de recursos, conforme determinação do Art. 496, inciso I do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo,
contudo, recurso voluntário, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo
legal, a resposta, devendo ser os autos encaminhados à instância ad quem, em seguida. Expediente necessário.
ADV: ISRAEL ÁVILA ROSENDO (OAB 40306/CE) - Processo 0226528-13.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Maria das Graças Silva de Queiroz
- Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da
tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização
de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em
face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00
(um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui
proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo
Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com
as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição,
independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art. 496, inciso I do CPC/2015. Publique-se,
registre-se, intimem-se. Vindo, contudo, recurso voluntário, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu
teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, devendo ser os autos encaminhados à instância ad quem, em seguida.
Expediente necessário.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2021
ADV: ISRAEL ÁVILA ROSENDO (OAB 40306/CE) - Processo 0214573-82.2021.8.06.0001 - Tutela Cautelar Antecedente Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Maria Eliane da Silva Nascimento
- Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da
tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização
de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em
face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00
(um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui
proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo
Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com
as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição,
independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art. 496, inciso I do CPC/2015. Publique-se,
registre-se, intimem-se. Vindo, contudo, recurso voluntário, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu
teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, devendo ser os autos encaminhados à instância ad quem, em seguida.
Expediente necessário.
ADV: DEYSIANE SOUZA DA SILVA (OAB 27725/CE), ADV: JAMMIL HOLANDA FREITAS (OAB 31480/CE) - Processo
0215073-51.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de
cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Regilane da Costa Pereira Barros - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença,
PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando os
promovidos (Estado do Ceará e Município de Fortaleza) na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de
Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em
face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência. Dessa forma, condeno os promovidos (Estado do Ceará e Município de Fortaleza ao pagamento de honorários
sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados em partes iguais, tendo em vista o trabalho e zelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º