Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2734
396
e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer
consistente em determinar a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que
requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso,
porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de
honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e
que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados
nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros
de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art.
496, inciso I do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo, contudo, recurso voluntário, deverá a SEJUD aviar a
intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, devendo ser os autos encaminhados
à instância ad quem, em seguida. Expediente necessário.
ADV: OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO (OAB 36713/CE) - Processo 0220439-71.2021.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Jair
Matias Queiroz - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os
efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar
a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento
de honorários de sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à
saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código
de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária
de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente. Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art. 496, inciso I do CPC/2015.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo, contudo, recurso voluntário, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida
sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, devendo ser os autos encaminhados à instância ad quem, em
seguida. Expediente necessário.
ADV: MARIA JOELMA MARQUES BARBOSA NEO (OAB 43795/CE), ADV: MARCIA KAROLINE MOURA DOS SANTOS
(OAB 21249/CE) - Processo 0220694-29.2021.8.06.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Unidade de terapia intensiva (UTI) /
unidade de cuidados intensivos (UCI) - AUTOR: Anacleto Idalino dos Santos - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença,
PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando os
promovidos (Estado do Ceará e Município de Fortaleza) na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de
Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em
face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência. Nesse sentido, condeno os promovidos (Estado do Ceará e o Município de Fortaleza) em honorários, fixados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo este valor ser rateado em partes iguais entre os requeridos, tendo em vista o trabalho
e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário
jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável,
atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta
a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas. O valor da condenação em honorários deverá
sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e
STF, respectivamente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme
determinação do Art. 496, inciso I do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo, contudo, recurso voluntário, deverá
a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, devendo ser os
autos encaminhados à instância ad quem, em seguida. Expediente necessário.
ADV: LUCAS MOREIRA DE CASTRO (OAB 37123/CE), ADV: ISRAEL ÁVILA ROSENDO (OAB 40306/CE) - Processo
0220957-61.2021.8.06.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos
(UCI) - AUTORA: Samia Nobre da Silva - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando
e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer
consistente em determinar a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que
requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso,
porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de
honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e
que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados
nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros
de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art.
496, inciso I do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo, contudo, recurso voluntário, deverá a SEJUD aviar a
intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, devendo ser os autos encaminhados
à instância ad quem, em seguida. Expediente necessário.
ADV: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PE (OAB 17947/CE) - Processo 0222540-81.2021.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE:
Assuero Alencar Carreira - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando
todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente
em determinar a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que requerido e
liminarmente deferido. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de
condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários
sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda
envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º
do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e
correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente. Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art. 496, inciso
I do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo, contudo, recurso voluntário, deverá a SEJUD aviar a intimação da
parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, devendo ser os autos encaminhados à instância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º