Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2678
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154078/SP), ADV: RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP), ADV: FRANCISCO NISTRO CARVALHO BASTOS (OAB 9748/
CE), ADV: MALU MONTEIRO MELO (OAB 28710/CE), ADV: CARLOS DAVI MARTINS MARQUES (OAB 20436/CE), ADV:
KENNEDY REIAL LINHARES (OAB 9335/CE), ADV: SILVIA MARIA FARIAS DE CASTRO E SILVA (OAB 11027/CE), ADV:
YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE) - Processo
0002902-48.2005.8.06.0117 - Procedimento Comum Cível - Classificação de créditos - REQUERENTE: Pajuçara Confeccoes
S/A - REQUERIDO: Nexus Industrial Ltda - TERCEIRO: Procuradoria Geral do Município de Maracanaú - Cuida-se de ação de
habilitação de crédito, intentada pela Pajuçara Confecções S/A em face da Nexus Industrial Ltda. Como fundamentação
ensejadora, alega em síntese que: a) a empresa Vicunha Têxtil S/A era credora do montante de R$ 4.533.178,65 em face da
empresa falida; b) a Vicunha Têxtil S/A devia à empresa Textília S/A, a qual era devedora da empresa Pajuçara Confecções S/A;
c) o referido crédito da Vicunha Têxtil foi cedido à Textília S/A, que, posteriormente, cedeu à empresa habilitante; d) a cessão de
crédito foi formalizada por meio de instrumento particular; e) a empresa Pajuçara Confecções S/A é credora da quantia de R$
4.533.178,65; f) o valor devido atualizado monetariamente e com juros moratórios, no período de junho de 2004 a junho de 2005
pelo INPC-IBGE, é de R$ 5.422.911,13; g) o crédito possui natureza quirografária; h) a empresa promovida, por meio de seu
interventor, anuiu com a cessão de crédito e concordou com a alteração do polo ativo. Pede, ao final, a habilitação do crédito
junto ao juízo universal da falência e sua inclusão no quadro geral de credores na condição de quirografário. Com a inicial,
juntou os documentos de fl. 07/31. Em petição às fls. 38/108, a Pajuçara se manifestou quanto à petição do síndico nos autos
principais, informando e comprovando documentalmente a origem do seu crédito. Pediu, ante as informações prestadas, que
seu crédito seja incluso como de garantia real, haja vista reconhecimento judicial de hipoteca que lhe favorece, e informou que,
em 2/3/2011, o valor devido é de R$ 8.668.419,45. Ao final, ainda requereu que os valores arrecadados no leito de 17/3/2011
fossem destinados ao pagamento do crédito objeto da presente habilitação. O síndico, em manifestação às fls. 117/118, informou
que o crédito não é discutível, sendo salvaguardado por decisão judicial transitada em julgado, não concordando, porém, com
os cálculos apresentados. Em parecer à fl. 127, o Ministério Público pediu que fosse juntado cópia da matrícula do imóvel onde
consta a hipoteca averbada. Às fls. 129/130, a empresa habilitante pugnou pela realização de audiência de conciliação. A
Pajuçara Confecções apresentou, às fls. 132/144, documento relativo à hipoteca sobre imóvel de propriedade da Nexus. Em
petição às fls. 148/151, a parte autora apresentou proposta de acordo. Às fls. 156/157, o síndico da massa falida informou que
não concorda com os cálculos da empresa e pede que os cálculos sejam realizados pelo contador a serviço da massa falida. O
Ministério Público anuiu com a análise contábil da proposta ofertada pela Pajuçara (fl. 164). Em decisão à fl. 180, este juízo
determinou a realização dos cálculos por meio de perito. O síndico se manifestou às fls. 183/185 quanto aos cálculos
apresentados. Os cálculos foram devidamente apresentados às fls. 186/191. O Ministério Público apresentou parecer à fl. 196,
pugnando pela adoção do rito do artigo 90 do decreto nº 7.661/45. A empresa credora discordou às fls. 206/201 quanto aos
cálculos apresentados. O Ministério Público, às fls. 222, entendeu que os cálculos devem ser submetidos aos serviços contábeis
da massa, acrescentado que a Pajuçara, nos cálculos que apresentou, trouxe juros, o que não cabe no caso em apreço. O
síndico, fls. 239/240, aduziu a desnecessidade de realização de novo cálculo. Em petição às fls. 244/245, a parte autora
informou concordar com o síndico quanto à realização de novos cálculos quanto for efetivar o pagamento e pediu o
reconhecimento de que o crédito possui garantia real. Às fls. 248/249, a empresa afirmou ser credora com garantia real,
possuindo prioridade no recebimento do crédito, e apresentou o valor do crédito atualizado por índices diferentes. O síndico, às
fls. 259/260, se manifestou quanto aos requerimentos autoriais e trouxe como proposta o pagamento do valor de R$ 7.000.000,00
a 7.500.000,00. No parecer à fl. 267, o Ministério Público opinou que o crédito possui garantia real e que a empresa deve ser
intimada para se manifestar quanto à proposta de acordo. A Pajuçara à fl. 268 anuiu com acordo no valor de R$ 8.500.000,00. O
síndico às fls. 273/274, reiterou a proposta de pagamento do valor de R$ 7.000.000,00 a 7.500.000,00. A Pajuçara peticionou
que concorda com o pagamento de R$ 7.500.000,00 desde que eventual valor remanescente na conta da massa falida seja a
ela destinada após o adimplemento dos encargos com credores preferenciais e da comissão do síndico. Às fls. 278/279, a
empresa habilitante pediu que o acordo seja homologado. Em petição às fls. 281/282, o Ministério Público opinou pelo
indeferimento da homologação do acordo em razão do estabelecimento de condicionamentos que contrariam a natureza
consensual da proposta e a possibilidade de quebra da ordem de pagamento. À fl. 284, a empresa Pajuçara informou concordar
com o pagamento do valor de R$ 7.500.000,00. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, há de se refutar, neste momento
do feito, qualquer possibilidade de homologação de acordo entre as partes, isso porque ainda não houve encerramento do
pagamento dos credores que possuem prioridade na ordem de pagamento, como, por exemplo, os débitos advindos do FGTS.
Portanto, indefiro, nesta fase do feito, o pedido de homologação de acordo. Bem, pende ainda de análise e manifestação nos
autos quanto à natureza do crédito da empresa habilitante, haja vista que esta possuía, em seu favor, hipoteca de bem imóvel
arrecadado pela massa e já devidamente alienado. A empresa Pajuçara adquiriu crédito junto à massa falida, por meio de
cessão de crédito com empresa Textília S/A, que possuía débito com ela, e que, posteriormente, teve reconhecido judicialmente
hipoteca que a favoreceu, logo a natureza de seu crédito se enquadra em credor com garantia real, portanto, privilegiado, a ser
pago antes dos credores quirografários. Cumpre aqui afastar qualquer dúvida ou pendência quanto à natureza deste crédito em
razão de o bem objeto da garantia real ter sido alienado. Primeiramente, a alienação do bem arrecadado em favor da massa
falida se deu em razão do produto da venda ser mais rentável e favorável à massa e, consequentemente, ao concurso de
credores. Tal fato, contudo, não pode ensejar prejuízo ao credor com a exclusão do seu privilégio pelo fato de o bem já ter sido
alienado. Iria de encontro ao próprio entendimento que o privilégio de garantia real se refere e se limita ao valor da coisa objeto
da garantia e não ao bem em si. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Falência. Extensão à pessoa dos sócios.
Arrecadação de imóveis de propriedade desses, objeto de hipotecas, inclusive com execução aparelhada pela credora
hipotecária e penhoras pendentes. Possibilidade. Ônus real em favor de credor individual que não exclui a sujeição dos bens ao
processo concursal, não obstante o privilégio mantido em favor do titular da garantia quanto ao produto de eventual alienação.
Pendência de penhora que do mesmo modo não é óbice, ante a suspensão das execuções individuais. Inteligência dos arts. 83,
II e § 1º, e 108, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Irrelevância da anterioridade das garantias reais quanto ao termo legal da
falência, pois não se está discutindo a outorga das garantias, em si, tratando-se singelamente da sujeição da totalidade do
patrimônio dos sócios aos efeitos da quebra, ressalvadas as restrições legais. Decisão de Primeiro Grau que manteve a
arrecadação confirmada. Agravo de instrumento da credora hipotecária não provido. (Processo nº 2023946-79.2014.8.26.0000.
Relator(a): Fabio Tabosa. Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data de publicação: 23/09/2014) Dessa
forma, é inconteste que o crédito da empresa habilitante é privilegiado, limitando-se o privilégio, contudo, ao valor do bem
hipotecado, ainda que o seu crédito seja superior, devendo o restante, caso exista, se sujeitar ao concurso junto aos demais
credores quirografários. Ademais, ainda que os bens gravados possam eventualmente ser vendidos para atender as classes de
credores que precedem os credores com garantia real, com a relativização do privilégio, o certo é que o benefício se mantém no
caso de haver bens suficientes para o pagamento das classes prioritárias, garantindo o pagamento do credor até o limite do
valor de venda, remanescendo, desse modo, o interesse do credor na manutenção de sua garantia (Disponível em \