Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2678
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ADV: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA (OAB 9378/CE) - Processo 0003421-25.2013.8.06.0155 - Procedimento Comum
Cível - Causas Supervenientes à Sentença - EXEQUENTE: Maria Amélia Silva Alves - Assim, RECEBO O PRESENTE
FEITO, ao tempo em que passo a sua análise. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos 17390.2009.8.06.0115/0(2.287/09), ajuizada por MARIA AMÉLIA SILVA ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE.
Assim, evoluir a classe para Cumprimento de Sentença Destaque-se que o Município de Quixeré/CE interpôs embargos à
execução sob o nº 3856-62.2014.8.06.0115, onde ali restou delimitado o valor a ser pago e homologado, e após o trânsito em
julgado da decisão, expedido o respectivo Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, intimem-se as partes para
informar se o Precatório expedido já foi cumprido, em 10 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANACLEIA DE SOUSA LIMA (OAB 20353/CE), ADV: RAIMUNDO
ARISTEU DOS SANTOS MAIA (OAB 39211/CE) - Processo 0007433-13.2010.8.06.0115 - Procedimento Comum Cível - Liminar
- REQUERENTE: Jose Airton Mendes de Freitas Filho - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S.a - De logo, deverá a Secretaria
EVOLUIR O FEITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que a parte exequente não demonstrou interesse na
autocomposição e por conseguinte na audiência de conciliação designada para tal, inclusive não aceitando proposta formulada
pela ré via e-mail, determino o cancelamento da mesma, por se mostrar infrutífera e protelatória. Comunique-se às partes e ao
CEJUSC. Na sequência, intime-se o executado, por seu advogado(art. 513, § 2º, I, do CPC), para adimplir, voluntariamente, o
integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência
da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender
incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou
nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimações
e expedientes necessários. Cumpra-se
ADV: PEDRO RAFAEL MALVEIRA DEOCLECIANO (OAB 19945/CE) - Processo 0010145-39.2011.8.06.0115 - Cumprimento
de sentença - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Reginaldo Ferreira de Araujo - Assim, RECEBO A PRESENTE AÇÃO, ao
tempo em que passo a sua análise. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por REGINALDO FERREIRA DE ARAÚJO
em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. Devidamente intimado para impugnar o pedido(pp. 268), o Ente estatal
nada apresentou no prazo legal(p. 269). Por conseguinte, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado débito.
Após, intime-se o Município para conhecimento, em cinco(05) dias. Não havendo qualquer impugnação aos cálculos, volte-me
concluso para homologação. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JULIANA MELO DE PINHO (OAB 21413/CE), ADV: EURIVALDO
CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE) - Processo 0010736-64.2012.8.06.0115 - Procedimento Comum Cível - Cédula de
Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Bnb - Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco
do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Valdene Cavalcante Ferreira. Inicialmente, deverá ser levantada formalmente a
suspensão anteriormente deferida, haja vista o decurso do prazo. Outrossim, considerando que a parte autora demonstrou
interesse na continuidade da demanda, inclusive pleiteando pela citação da parte acionada, determino o seguimento regular do
feito com a expedição de novo mandado de citação da parte acionada. Antes, porém, intime-se a parte autora para promover o
recolhimento das custas pertinentes à diligência do Oficial de Justiça, em cinco (05) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DANIEL COSTA HOLANDA (OAB 16606/CE) - Processo 001102067.2015.8.06.0115 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução IMPUGNANTE: Banco do Brasil - IMPUGNADA: Maria do Carmo Costa - Trata-se de Impugnação ao Pedido de Cumprimento
de Sentença sob o nº 11838-53.2014.8.06.0115, em autos autônomos, ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, em face de Maria do
Carmo Costa. No curso da ação foi proferida a decisão de p. 107, a saber: “Feito em conclusão após o retorno da digitalização.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença(nº 11838-53.2014.8.06.0115). De logo, a parte impugnante apresentou
depósito judicial do valor pretendido nos autos principais(p. 42), contudo, alegando que o cálculo apresentado está bem acima
da real quantia a que tem direito a parte impugnada. A demanda foi recebida com efeito suspensivo ao feito executório, haja
vista a disparidade dos valores em controvérsia. No mérito, restou proferida decisão acatando a Impugnação do Banco tão
somente para afastar os juros remuneratórios, rejeitando os demais pedidos impugnados. Decisão transitada em julgado(p.
105). Assim, intime-se a parte exequente, ora impugnada, para apresentar os valores atualizados, subtraindo-se do cálculo
os juros remuneratórios, em 05 dias. Apresentados os valores, intime-se o Banco impugnante para ciência, em 05 dias.
Empós, expeça(m) alvará(s) de levantamento dos valores em favor da exequente/parte impugnada. Outrossim, se dos valores
depositados às p. 42, restar saldo remanescente, restitua-se ao banco, através de alvará de levantamento e/ou transferência,
conforme a parte requeira. De tudo, junte-se cópia ao feito principal, arquivando-se, em seguida, os presentes autos digitais.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro Do Norte/CE, 11 de janeiro de 2021” Samea Freitas da Silveira de
Albuquerque - Juíza de Direito”. A parte impugnante atravessou petição(pp. 147/151) questionando a não publicação/intimação
da decisão supra. Em análise ao feito, registre-se que, após a redistribuição do feito para esta 2º Vara Cível, por força da
Portaria nº 1724/2020, publicada no DJe, aos 18/12/2020, e em consonância com o disposto na Resolução nº 07/2020, do Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou a Organização Judiciária do Estado do Ceará e, consequentemente,
a competência das unidades judiciárias, de fato, não foi procedida a cientificação das partes acerca do sobredito decisum no
diário da Justiça. Assim, para o correto e regular andamento do feito, deverá a Secretaria de Vara promover a intimação das
partes quanto à decisão de p. 107 e promover providências que entender necessárias. Ainda, apense-se o presente feito ao
processo principal( nº 11838-53.2014.8.06.0115) Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: PIERRE FÁBIO COLARES LIMA (OAB 41759/CE) - Processo 0051101-82.2020.8.06.0115 - Ação de Exigir Contas Perdas e Danos - REQUERENTE: Iderlano Araújo Lima - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº
02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM Juíza, intimar a parte autora, para querendo,
apresentar réplica, no prazo legal.
COMARCA DE MARACANAÚ - 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2021
ADV: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS (OAB 21484/CE), ADV: CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º