Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2571
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juntar aos autos extratos bancários que comprovem os descontos em seu benefício.
ADV: FRANCISCO CÉLIO DE SOUSA SANTOS (OAB 28376/CE) - Processo 0050193-41.2021.8.06.0163 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jainara Costa Macedo - Intime-se a parte autora, por
meio de seu advogado, a fim de que emende a exordial informando seu estado civil e profissão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento.
ADV: THIAGO MARTINS ROCHA (OAB 26106/CE) - Processo 0050233-23.2021.8.06.0163 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Matheus Aragao Rodrigues - REQUERIDO: Oi Móvel S/A - Deixo
para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório. Cite-se o(a) reclamado(a), por si ou por seu representante
legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser realizada
pelo(a) servidor(a) deste juízo, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia,
podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do
art.20 da Lei 9.099/95.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA IGOR ALVES AGUIAR
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2021
ADV: NADSON GONÇALVES MEDEIROS (OAB 32456/CE) - Processo 0050106-85.2021.8.06.0163 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonia Gomes da Silva - REQUERIDO: Conafer
Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.rurais do Brasil - Deixo para apreciar o pedido de tutela
antecipada após o contraditório. Cite-se o(a) reclamado(a), por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e
deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser realizada pelo(a) servidor(a) deste juízo,
advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), ADV: ÍTALO NEGREIROS COSTA (OAB 36731/CE) - Processo 005013135.2020.8.06.0163 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maria Bernardo
de Azevedo - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que
circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento
ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1. Intimar a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
ADV: ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO (OAB 25554/CE) - Processo 0050243-67.2021.8.06.0163 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Francisco Carlos de Oliveira - Deixo para apreciar
pedido de tutela após o contraditório. Cite-se o(a) reclamado(a), por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial
e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser realizada pelo(a) servidor(a) deste juízo,
advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
ADV: ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO (OAB 25554/CE) - Processo 0050285-19.2021.8.06.0163 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maria do Socorro Rodrigues - Deixo para apreciar o
pedido de tutela antecipada após o contraditório. Cite-se o(a) reclamado(a), por si ou por seu representante legal, de todo o teor
da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser realizada pelo(a) servidor(a) deste
juízo, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
ADV: ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO (OAB 25554/CE) - Processo 0050286-04.2021.8.06.0163 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maria Ivaneide Gonçalves Amaral - REQUERIDO:
Banco Daycoval SA - Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório. Cite-se o(a) reclamado(a), por si
ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação
no JE a ser realizada pelo(a) servidor(a) deste juízo, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão
resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste
juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
ADV: FRANCISCO CÉLIO DE SOUSA SANTOS (OAB 28376/CE) - Processo 0050293-93.2021.8.06.0163 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Cícera Rodrigues de Moura - REQUERIDO: ENEL Companhia Energética do Ceará - Recebo a inicial por se encontrar na devida forma. Postergo a análise da tutela de urgência e
de inversão do ônus da prova para após a formação do contraditório. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o
requerido para comparecer ao ato audiencial, cientificando-o que terá o prazo de 15 dias para contestar o feito, a contar da data
de realização da audiência, em caso de não conciliação entre as partes. Ambas as partes devem fornecer números de telefones
celulares para viabilizar a comunicação dos atos processuais, tendo em vista a ausência de oficial de justiça nesta comarca.
Expedientes necessários.
ADV: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO (OAB 23114/CE) - Processo 0050344-41.2020.8.06.0163 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antônio Calixto de Soua - Conforme disposição expressa
nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato
ordinatório: 1. Intimar a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
ADV: THIAGO PROCOPIO AGUIAR (OAB 26051/CE), ADV: RAUL DOS SANTOS FERREIRA (OAB 26086/CE), ADV:
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE) - Processo 0050632-86.2020.8.06.0163 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Mailson Albuquerque Oliveira - Por conseguinte,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo a que chegaram as partes, declarando extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do CPC.
ADV: MARY JANE RODRIGUES ROCHA (OAB 41605/CE) - Processo 0050858-91.2020.8.06.0163 - Averiguação
de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: E.R.P. - M.I.R.P. - F.A.M. - Assim sendo, ante a
fundamentação supra e considerando o parecer ministerial já referido, homologo o acordo celebrado, nos termos do art. 487,
III, b do CPC, com apreciação de mérito, para o fim de declarar Francisco Antônio de Melo, como sendo o genitor de Maria
Imaculada Rodrigues Pereira e Evaldo Rodrigues Pereira.
ADV: JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO (OAB 26988B/CE), ADV: THIAGO PROCOPIO AGUIAR (OAB 26051/CE), ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º