Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2543
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angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis
a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações
de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna
a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, a promovida demonstrou que o débito que gerou a inscrição em questão decorreu da inadimplência da
taxa de manutenção do jazido, previsto contratualmente, bem como o autor foi cientificado de que seu nome seria inscrito no
cadastro de proteção ao crédito caso não quitasse a dívida (fls. 43/44 e 47/49). Assim, a requerida desincumbiu-se do seu ônus
de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em
consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação,
para interposição do recurso cabível. Ipu/CE, 29 de janeiro de 2021. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga CARLIETE ROQUE
GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA (OAB 19075/CE), ADV:
FLAVIA PESSOA MONTEIRO (OAB 20454/CE), ADV: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO (OAB 21072/CE) - Processo
0005701-52.2013.8.06.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria
Natália Alexandre - REQUERIDO: Losango Promoções de Vendas - Ltda - Esplanada Confecções do Nordeste S/A - Esplanord
- SENTENÇA Processo nº:0005701-52.2013.8.06.0095 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização
por Dano Material Requerente:Maria Natália Alexandre Requerido:Losango Promoções de Vendas - Ltda e outroLosango
Promoções de Vendas - Ltda e outro Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente
demanda, a parte promovente objetiva que as promovidas sejam condenadas a indenizá-la por danos morais, em razão de
negativação indevida do seu nome. A requerida Esplanada, em sede de contestação, alega preliminar de incompetência do
juízo. No mérito, aduz que a parte autora realizou compras junto à requerida, mas não efetuou o pagamento das faturas. Afirma
que o débito é devido. Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral. A demandada Losango,
por sua vez, alega preliminar de incompetência do juízo. No mérito, afirma que as partes celebraram dois contratos, mas a
requerente não quitou nenhum deles. Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral. Anuncio
o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, não merece acolhida por este juízo
a preliminar de incompetência do juízo, por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de
realização de perícia técnica, tendo em vista que a demandada Losango ter apresentado cópias de supostos contratos onde é
possível perceber a falsificação da assinatura da promovente, notadamente nas letras t do nome Natália e a e x do nome
Alexandre, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Trata o presente feito de relação consumerista,
devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva,
fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de
fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa,
só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º,
da Constituição Federal. Caberia aos estabelecimentos promovidos terem apresentado cópia do real contrato firmado entre as
partes, de gravação telefônica solicitando o serviço ou outro documento que prove a legitimidade do débito em questão, ou da
exclusiva responsabilidade da demandante ou de terceiros pelos fatos em questão, o que não ocorreu. Ocorre, entretanto, que
a requerida Losango limitou-se a apresentar instrumentos nos quais não se constata semelhança entre a assinatura aposta no
documento e aquela utilizada pela autora; já a demandada Esplanada não anexou nenhuma prova aos autos. Assim, a requerida
deve assumir a responsabilidade pelo indevido registro de restrição creditícia em desfavor da autora. Conforme documentação
acostada aos autos pela autora, resta comprovado a restrição creditícia sem que se encontrasse situação de inadimplência;
cabendo a este juízo verificar se tal fato tem o condão de provocar danos morais. O dano moral compreende o sentimento de
angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a
sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de
infortúnio e impotência perante a situação. Conforme entendimento de nossos Tribunais, a indevida inclusão do nome do
consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito trata-se de ato gerador de danos morais presumido, in re ipsa. Vale ressaltar
que, o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza um forte
abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de
contrair novas negociações. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA QUE DELE NÃO SE
DESINCUMBIU. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. FALTA DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA PROVER SEGURANÇA
AO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de
sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais, ajuizada pela aqui recorrida em face da ora apelante, julgou procedente o pleito autoral. 2. Na inconformação
apresentada, defende a recorrente a inexistência de responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida feita à autora,
sob o argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro, bem como a impossibilidade de indenização por danos morais,
devido à não comprovação do prejuízo sofrido pela autora. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de diminuição do valor
arbitrado a título de danos morais, bem como a reforma da sentença de planície no que se refere à data da incidência de juros
e correção monetária no valor arbitrado, posto que acredita que a data correta para o início da contagem seria o do arbitramento
da indenização, ou seja, a data da publicação da sentença. 3. Depreende-se da análise do referido decisum (fls. 80-85), que o
Magistrado a quo determinou que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deveria ser corrigido pelo INPC
a partir da data da publicação da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, desse modo, carece, pois, a apelante de interesse
recursal, razão pela qual deixo de conhecer do presente recurso nesse ponto. 4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Alega a
apelante que a recorrida foi vítima de um golpe, no qual terceiro de má-fé se utilizou de seus dados para pactuar um contrato de
prestação de serviços com a CAGECE, e que, dessa forma, não se poderia atribuir a responsabilidade pelo ato danoso à
prestadora de serviços públicos, tendo em vista que esta não teria praticado qualquer conduta ilícita para com a promovente e
que teria agido de boa-fé. 5. Na hipótese em apreço, trata-se de concessão de prestação de serviço público, de cunho essencial,
mediante delegação do ente público estadual, na qual se estabelece uma relação de consumo, ocupando a requerente a posição
de consumidora, destinatária final do serviço do abastecimento de água e esgoto, e a concessionária apelante, a posição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º