Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2543
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acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de
má-fé do portador, será admitida prova em contrário. No presente caso, verifica-se que a nota promissória anexada aos autos
(fls. 30) não cumpre os requisitos legais para ser considerada título de crédito, pois não especifica a quem deve ser paga, razão
pela qual não pode subsidiar uma ação de execução. Nesse sentido, é a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. Consoante arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de
Genebra (Decreto n. 57.663/66), a falta de indicação da data de vencimento, do local da emissão ou do local do pagamento
não invalida o título. Contudo, a nota promissória que não contém a data da emissão e o nome da pessoa a quem deve ser
paga não se presta para aparelhar a ação de execução, caso de parte dos títulos em que o exequente respalda a cobrança.
Outrossim, quando a nota promissória é emitida sem indicação da data de vencimento, o pagamento é considerado à vista,
utilizando-se a data da emissão para contagem do prazo prescricional. Prescrição trienal verificada. Execução extinta. Má-fé do
pretenso credor não caracterizada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081502361, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01-2020) Face ao exposto, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, extinguindo a ação de execução. Defiro o pedido de
justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de
dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Ipu/CE, 27 de janeiro de 2021. Kilvia Correia
Cavalcante Juíza Leiga CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA (OAB 19075/CE) - Processo
0005395-20.2012.8.06.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: José Tarcisio Araújo
- REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/a.. - SENTENÇA Processo nº:0005395-20.2012.8.06.0095 Apensos:Processos
Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Perdas e Danos
Requerente:José Tarcisio Araújo Requerido:Banco do Nordeste do Brasil S/a.. Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos
termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva que a promovida seja condenada a
indenizá-la por danos morais, em razão de negativação indevida do seu nome. A requerida, em sede de contestação, suscita
preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que as partes celebraram um contrato de financiamento, no qual
ficou acertado que o autor pagaria duas parcelas anuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos dos encargos
financeiros. Afirma que o valor pago pelo requerente quitou o saldo devedor em aberto referente à primeira parcela, ficando
inadimplente com a segunda prestação. Aduz que o débito é devido. Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de
indenizar por dano moral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a
preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da
Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses
previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. O ônus da prova cabe a parte autora quanto à existência dos
fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste
direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na
teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento
de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a
prestadora dos serviços se eximir desta, nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de provar minimamente
os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese. O
dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos
princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas
ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência
de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente,
ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. Analisando o boleto bancário (fls. 18), verifica-se que no campo instruções
há menção de que o valor refere-se ao recebimento de correção prej/ juros prejuízo, sendo possível extrair a presunção de que
a parcela foi paga após o prazo de vencimento de setembro de 2010. Ademais, o autor não anexou aos autos comprovante do
pagamento da prestação vencida no dia 21 de setembro de 2011, objeto da inscrição de fls. 16. Assim, a requerida demonstrou
que o débito que gerou a inscrição em questão decorreu da inadimplência da segunda prestação do contrato de financiamento,
desincumbindo-se do seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Face ao exposto, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro o pedido de
justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de
dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Ipu/CE, 29 de janeiro de 2021. Kilvia Correia
Cavalcante Juíza Leiga CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
ADV: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA (OAB 20195/CE), ADV: JOSE OLIVAR FERNANDES SOARES FILHO
(OAB 29104/CE), ADV: ROSETTE NUNES CORREIA LOPES (OAB 19306/CE) - Processo 0005419-77.2014.8.06.0095 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Cesar Alves Pereira
- REQUERIDO: Contil - Construções e Incorporações de Imóveis Sociedade Ltda. - SENTENÇA Processo nº:000541977.2014.8.06.0095 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial
Cível Assunto:Indenização por Dano Moral Requerente:Francisco Cesar Alves Pereira Requerido:Contil - Construções e
Incorporações de Imóveis Sociedade Ltda. Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na
presente demanda, a parte promovente objetiva que a promovida seja condenada a indenizá-la por danos morais, em razão
de negativação indevida do seu nome. A requerida, em sede de contestação, alega que as partes celebraram um contrato, no
qual ficou acertado que o autor pagaria uma contribuição destinada à manutenção do cemitério. Afirma que o débito inscrito no
cadastro de proteção ao crédito refere-se à inadimplência com a citada taxa. Aduz que o débito é devido. Alega a inexistência
de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê
o art. 355, I, do CPC. O ônus da prova cabe a parte autora quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte
requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código
de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento,
segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos
fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir
desta, nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, ainda que se
trate de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito,
ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese. O dano moral compreende o sentimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º