Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2313
901
autora, intime-se o advogado Diego Meira Souza, OAB/RN nº 8.400, para que tome ciência do despacho de fls. 117 e adote as
providências necessárias ao efetivo cumprimento da sentença condenatória. Expedientes necessários.
ADV: DIEGO MEIRA DE SOUZA (OAB 8400/RN) - Processo 0006866-42.2016.8.06.0124 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Katiana Silva dos Santos Azevedo - REQUERIDO: Iesc Instituto
de Educaçao Superior e Pesquisa do Ceara Ltda Me - Recebidos hoje. Diante da informação prestada pela parte autora, intimese o advogado Diego Meira Souza, OAB/RN nº 8.400, para que tome ciência do despacho de fls. 115, e adote as providências
necessárias ao efetivo cumprimento da sentença condenatória. Expedientes necessários.
ADV: DIEGO MEIRA DE SOUZA (OAB 8400/RN) - Processo 0006896-77.2016.8.06.0124 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Cicera Gislayne Dantas Pereira - REQUERIDO: Iesc Instituto de
Educaçao Superior e Pesquisa do Ceara Ltda Me - Recebidos hoje. Diante da informação prestada pela parte autora, intimese o advogado Diego Meira Souza, OAB/RN nº 8.400, para que tome ciência do despacho de fls. 167, e adote as providências
necessárias ao efetivo cumprimento da sentença condenatória. Expedientes necessários.
ADV: DIEGO MEIRA DE SOUZA (OAB 8400/RN) - Processo 0006897-62.2016.8.06.0124 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ana Flavia Leite Belem Ferreira - REQUERIDO: Iesc Instituto de
Educaçao Superior e Pesquisa do Ceara Ltda Me - Recebidos hoje. Diante da informação prestada pela parte autora, intimese o advogado Diego Meira Souza, OAB/RN nº 8.400, para que tome ciência do despacho de fls. 70 e adote as providências
necessárias ao efetivo cumprimento da sentença condenatória. Expedientes necessários.
ADV: DIEGO MEIRA DE SOUZA (OAB 8400/RN) - Processo 0006898-47.2016.8.06.0124 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Sergildo da Silva Ponciano - REQUERIDO: Iesc Instituto de
Educaçao Superior e Pesquisa do Ceara Ltda Me - Recebidos hoje. Diante da informação prestada pela parte autora, intimese o advogado Diego Meira Souza, OAB/RN nº 8.400, para que tome ciência do despacho de fls. 158, e adote as providências
necessárias ao efetivo cumprimento da sentença condenatória. Expedientes necessários.
ADV: ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA (OAB 11882/CE), ADV: MANUEL LEANDRO DA SILVA FILHO (OAB 277620/CE) - Processo 0006945-21.2016.8.06.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE:
Francisco Halison Dedes Vieira - REQUERIDO: Araripe Veiculos Ltda - Recebidos hoje. Cuidam-se de embargos declaratórios
opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de contradição e obscuridade na sentença proferida
por este Juízo. É o que interessa relatar. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito da Lei n. 9.099/95, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando
as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a
interposição de embargos de declaração. A respeito do conceito de contradição, para fins de interposição dos aclaratórios,
ensina Fredie Didier Júnior: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma
prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras,
embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é
a interna, aquela havida entre os trechos de uma decisão embargada. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil.
Bahia; Juspodivm, 2016, Vol. 03, 13 ed., p. 250) Assim sendo, considerando que a suposta contradição invocada, reclamaria o
confronto entre os fatos narrados na petição inicial e a fundamentação constante da sentença, não há que se falar na existência
do vício. Em relação à obscuridade, esta se verifica, para efeito de embargos de declaração, quando, a partir da leitura de uma
decisão, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em
virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso. Conforme ensina Fredie Didier Júnior, a obscuridade
é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize
e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza. Em verdade, as considerações
trazidas aos autos pela parte embargante, revelam, tão somente, mero inconformismo em relação à sentença prolatada por
este Juízo e uma vã tentativa de rediscutir o mérito da demanda, utilizando-se de espécie recursal inadequada. Desnecessárias
maiores considerações. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo
inalterada a sentença prolatada. Intimem-se as partes na forma da lei. Expedientes necessários. Milagres/CE, 27 de janeiro de
2020.
ADV: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14942/CE) - Processo 0006976-07.2017.8.06.0124 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais - RÉU: Francisco Glaucione Silva Sousa - Recebidos hoje. I - Intimem-se a defesa do acusado, para fins do art.
402, do Código de Processo Penal. II Não havendo requerimento de diligências, intimem-se o Ministério Público e a defesa do
Réu, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, apresentar Alegações Finais sob a forma de memoriais (art. 403, § 3º do
CPP). Expedientes necessários. Milagres, 12 de dezembro de 2019. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito
ADV: DIEGO MEIRA DE SOUZA (OAB 8400/RN) - Processo 0007050-95.2016.8.06.0124 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Fernanda Andrade Leite - REQUERIDO: Iesc Instituto de
Educaçao Superior e Pesquisa do Ceara Ltda Me - Recebidos hoje. Diante da informação prestada pela parte autora, intimese o advogado Diego Meira Souza, OAB/RN nº 8.400, para que tome ciência do despacho de fls. 167 e adote as providências
necessárias ao efetivo cumprimento da sentença condenatória. Expedientes necessários.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 141458-A/CE) - Processo 0007056-68.2017.8.06.0124 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Gilvan Agostinho - Conforme disposição expressa no
Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria Intimado(a) para no prazo legal, apresentar replica a
contestação juntada retro.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 141458-A/CE) - Processo 0007061-90.2017.8.06.0124 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jose Severo de Almeida - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos
S.a - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019,
emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria Intimado(a)
para no prazo legal, apresentar replica a contestação juntada retro.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 141458-A/CE) - Processo 0007064-45.2017.8.06.0124 - Procedimento
Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.a - Conforme disposição expressa
no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da
Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria Intimado(a) para no prazo legal, apresentar
replica a contestação conforme despacho retro. ....Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado,
para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º