Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2140
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Publiquem.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL (SEJUD V)
JUIZ(A) DE DIREITO ANA KAYRENA DA SILVA FREITAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JACILENE VIEIRA DE ALENCAR
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2019
ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 32521/PR) - Processo 0161605-80.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Francisca Ivonilda de Souza Alves - REQUERIDO: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Intimem, (Via DJe), o advogado da instituição financeira para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a
representação processual em relação ao pedido de homologação de acordo, porquanto não juntou procuração aos autos com
poderes específicos para transigir. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 9ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SEJUD VII)
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CARLA DIEYLA TEIXEIRA PONTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2019
ADV: MICHELLE ALFONSO FERREIRA (OAB 23327/PE), ADV: TATIANE TEIXEIRA CARVALHO (OAB 14672/CE), ADV:
MARCOS VINICIUS VIANNA (OAB 9198/CE) - Processo 0019183-05.2006.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ananias Gomes da Silva e outro - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A Proceda-se à correção da classe por se tratar de ação Ordinária. Trata-se de ação Ordinária apensada a processo de Execução
( nº 0131833-24.2008) redistribuido para este Juízo por força da Portaria n° 849/2017, da ilustrada Diretoria do Fórum. No
entanto não deveriam, nem ele e nem seu apenso terem sido reencaminhados para esta 9ª Vara Cível. E isso é extremamente
fácil de explicar. É o que se faz a seguir. O que deu ensejo, sem dúvida, à redistribuição do processo a cujos autos estes estão
apensos para uma das Varas destinadas à apreciação exclusiva de execuções de títulos extrajudiciais, foi justamente o fato de
cuidar aquele caderno processual de uma execução. Sucede que a eles foram apensados estes fólios, referentes a uma Ação
Ordinária, ajuizada por dependência àquele procedimento, com o qual é evidente a conexão. A esta 9ª Vara Cível, reitero, é
de todo impossível, pela sua manifesta incompetência para tanto, apreciar e julgar ações como a deste caderno processual. O
que significa dizer que, necessariamente, ela haverá de ser julgada por aquele lúcido Juízo de origem ou, não detendo mais
competência para tanto, para uma das Varas do Grupo II as quais versam sobre revisão de contratos bancários. Assim, deve o
Juízo de origem, ou aquele competente para tal, julgar a ação ordinária ora apensado à Execução. Assim, declinando de minha
competência no que concerne à sua apreciação para aquele esclarecido Juízo de origem ou outro que detenha competencia
para tanto, julgar inicialmente a ordinária. Determino sejam os autos enviados à Distribuição Proceda-se ao desapensamento da
ação de execução em curso o qual permanecerá nesta 9ª Cível. Certifique-se. Após sentença e trânsito em julgado da presente
ação, requeiro a expedição de ofício a esta 9º Vara Cível informando o ato, bem como o teor do julgamento para que se prossiga
com a ação de Execução. Caso não entenda cabível a competência ora declinada, suscite o lúcido magistrado o conflito previsto
no art. 66, Parágrafo Único, do CPC. Exp. Nec. Redistribua-se.
ADV: CLAUSENS ROBERTO C VIANA (OAB 3363/CE), ADV: JARDSON SARAIVA CRUZ (OAB 11860/CE), ADV:
EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196-0/CE), ADV: MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO (OAB 8730/CE) - Processo
0024800-77.2005.8.06.0001 (apensado ao processo 0009240-95.2005.8.06.0001) - Embargos à Execução - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - EMBARGANTE: G & S Confeccoes Ltda Me - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S.a - Cls. Visto em
inspeção judicial interna anual segundo Portaria 01/2019 desta 9 ª Vara Cível. Tratam-se de Embargos à Execução opostos,
por dependência, ao processo de execução nº 0009240-95.2005, a qual determinei nesta data a sua suspensão segundo os
motivos exposto naquele processo. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição
e autuados em apartado. Tem-se que, segundo o disposto no § 1º do art. 914 do CPC, dispõe: “Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Desta forma, entendo que o processo
de execução precede os embargos à execução, pois os embargos são a manifestação da parte executada ao processo de
execução, devendo sempre seguirem o processo de execução. Desta forma, determino, igualmente a suspensão dos presentes
autos. Julgada a Ordinária ora em apenso, a execução e estes embargos haverão de prosseguir até ulterior julgamento.
ADV: JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 7156/CE), ADV: SANDRA MARA TAVARES LAVOR (OAB 8831/CE), ADV:
EXPEDITO MELO CARLOS (OAB 16250/CE) - Processo 0055732-48.2005.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a - EXEQUIDO: Caetano Arruda Vieira Me - Às
fls 126 foi inserida a restrição de circulação do bem descrito. Expeça-se o mandado de avaliação do descrito às fls. Supra,
seguindo-se da expedição do Termo de penhora, restando o executado como depositário fiel. O referido bem pode ser localizado
no endereço indicado às fls. 131/132. Após, Intime-se a parte executada, através de oficial de justiça, para que se manifeste
através de oficial de justiça, no prazo de 5(cinco) dias. Custas de diligencia do mandado Às fls. 138/139.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0056356-29.2007.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A - EXEQUIDO: Fortaleza Esporte Bar Ltda e outros - Cls.
Vistos em inspeção, segundo Portaria 01/2019 desta 9 ª Vara Cível. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se
competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de
sete mil processos. Observa-se que a última movimentação do processo data de mais de dois anos , não havendo posterior
manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou pedido do réu, não se podendo daí, deduzir se ainda há interesse
no prosseguimento da ação. Considerando assim o lapso temporal, sem requerimentos nos autos, hei por bem, como medida
de precaução e segurança jurídica, determinar a intimação da parte autora, através de seu patrono, para que se manifeste
sobre o seu interesse na continuação da lide.Prazo: 5(cinco) dias. Ato seguido, não havendo manifestação da demandante,
intime-se o autor, pessoalmente através de carta/AR, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em
5 ( cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo ou extinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º