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TJCE 08/03/2019 -Pág. 821 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2096

821

de registro e averbação, para serem cumpridos no Cartório de Registro Civil competente. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição, Tombo e demais anotações. “Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” Após
o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com observância das formalidades legais. Eusébio/CE, 30 de julho de 2018.
Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito Titular Assinado em Processo Físico

COMARCA DE FARIAS BRITO - VARA UNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE ARRUDA VERAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ILDEVAN DE MORAES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2019
ADV: HUMBERTO ALEXANDRINO PINHEIRO (OAB 14934/CE) - Processo 0000617-20.2019.8.06.0076 - Petição - Liberdade
Provisória - REQUERENTE: VANILSON PORFÍRIO PEREIRA DA SILVA - Fica Vossa Senhoria intimado da decisão: A prisão do
requerente foi comunicado ao Juízo e, na data de hoje, este signatário homologou o Auto de Prisão em Flagrante, concedendo
ao requerente a liberdade provisõria nos autos de nº 607-73.2019.8.06.0076. Assim, como o Auto de Prisão foi homologado,
subentende-se que não estão diante de caso de relaxamento. Não obstante, as alegações do requerente poderão ser provadas
durante eventual ação penal ou procedimento administrativo. Com efeito, deixo de conhecer do pedido. Intime-se e, após,
arquive-se com baixa. Farias Brito-Ce, 01 de março de 2019.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE ARRUDA VERAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ILDEVAN DE MORAES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2019
ADV: JOSE HELCIO SIMPLICIO (OAB 23701/CE) - Processo 0000159-37.2018.8.06.0076 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Capacidade - REQUERENTE: Cicera Gomes Silva - CURATELANDO: Francisca Zildenir de Lima Silva - Através do presente,
fica vossa senhoria intimada do despacho a seguir: “Determino a realização de perícia médica na interditanda. Providencie a
secretaria os expedientes necessários e intime-se o curador para, querendo, apresentar quesitos.”
ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: ALLAN XENOFONTE DE BRITO (OAB 16718/CE) - Processo
0003971-58.2016.8.06.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa EXECUTADO: Cerâmica R & G Ltda Me - Através do presente, fica vossa senhoria intimada da decisão a seguir: “DECISÃO:
Ana Wladia Mota Seabra Teixeira e Marcelo de Oliveira Teixeira, executados na presente ação, vieram aos autos requerer o
levantamento da penhora de valores bloqueados em contas corrente e poupança a eles vinculado sob o argumento de que os
bloqueios recaíram sob quantias impenhoráveis (fls. 59/64 e docs. 65/102). Intimado a falar sobre o pedido, o exequente alega
que os documentos juntados pelos executados não servem para comprovar a impenhorabilidade, pugnando ainda penhora
dos bens oferecidos em garantia. (fls. 108/109). Decido Em síntese, verifico que a primeira requerente afirma que é psicóloga
concursada na cidade Farias Brito e que recebe os vencimentos decorrentes do seu cargo público na conta-corrente em que
ocorreu o bloqueio. Alega ainda que foi realizado bloqueio da quantia de R$ 432,46 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta
centavos) em uma conta poupança de sua titularidade. O segundo requerente afirma que o bloqueio em sua conta poupança no
valor de R$ 8.856,20 (oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) é decorrente de uma rescisão trabalhista.
Alegam, portanto, que os valores são impenhoráveis conforme art. 833 do CPC. Analisando os autos, verifico que os executados
tem razão quanto à impossibilidade da penhora em suas contas corrente e poupança. Os documentos de fls.69/72 e 74/76
são extratos de conta corrente e poupança que denotam que as contas sobre as quais foram efetuados os bloqueios em
desfavor de Ana Wladia são usadas recebimento dos vencimentos e poupança. Ademais, não há movimentações suspeitas e
nem grandes valores que fizessem afastar as regras previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. O mesmo se diga em
relação a Marcelo de Oliveira Teixeira, posto que o documento de fl.80 atesta o direito ao recebimento de valores decorrentes
de rescisão trabalhista, ao passo que suas movimentações financeiras demonstradas pelos extratos nos autos. Por fim, saliento
que a proteção aos valores depositados em caderneta de poupança pode ser conferida, a depender do caso, a outras aplicações
financeiras, desde que evidente o caráter alimentar. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados às fls. 59/64 e determino o
levantamento do bloqueio nas contas dos executados Ana Wladia Mota Seabra e Marcelo de Oliveira Teixeira. No que tange
ao pedido de penhora dos imóveis dado em hipoteca, DEFIRO-O, devendo ser lavrado o(s) auto(s) de avaliação e penhora,
cabendo ao exequente, no entanto, providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário competente. Uma vez efetuada a
penhora, intimem-se os executados. Intimem-se. Farias Brito-CE, 05 setembro de 2018.
ADV: JOSE HELCIO SIMPLICIO (OAB 23701/CE) - Processo 0004345-74.2016.8.06.0076 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: C.A.S. - REQUERIDA: A.A.S. - Através do presente, fica vossa senhoria intimada do
despacho a seguir:...MP apresentou parecer de méirto. Assim, intimem-se as partes para a mesma finalidade...
ADV: HUGO BEZERRA DE MELO (OAB 3968/CE), ADV: FRANCISCO VERAS SENA (OAB 12856/CE) - Processo 000459170.2016.8.06.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil
S/A - Agencia de Juazeiro - EXEQUIDO: Antonio Gonçalves da Silva - Através do presente, fica vossa senhoria intimada do
despacho a seguir: Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de fl. 38, que
noticia a não localização de bens penhoráveis.Expedientes necessários.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE ARRUDA VERAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ILDEVAN DE MORAES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2019
ADV: FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA (OAB 10465/CE) - Processo 0000100-64.2009.8.06.0076 - Inventário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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