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TJCE 08/03/2019 -Pág. 820 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2096

820

de Posse - Reintegração - REQUERENTE: Maria do Socorro Viana Aguiar - Jayson Viana Aguiar - Geysa Aguiar Romeu - Gyselle
Viana Aguiar - Jefferson Viana Aguiar - REQUERIDO: Alcebiades de Sousa Bevilaqua - Fica, a parte Autora, INTIMADO(A) para
recolher as custas de precatória e de diligência por oficial de justiça.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
- Processo 0017994-12.2016.8.06.0075 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A REQUERIDO: D S Tavora Brito Transportes Eireli Me - Fica, a parte autora, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a certidão
do Meirinho que deixou de proceder a Busca e Apreensão do veículo em razão de conseguir localizar a numeração mencionada
que é o número 37.
ADV: RAFAELLA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 31872/CE), ADV: MARIA SUZETE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 4637/CE) - Processo
0161020-62.2017.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: R.A.M. - REQUERIDO:
R.M.S.M. - Intime-se a parte Autora para dizer se tem interesse no prosseguimento da demanda.
COMARCA DE EUSEBIO - 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉ
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO REJANE EIRE FERNANDES ALVES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2019
ADV: JOAO PAULO CRUZ SANTOS (OAB 5975/CE) - Processo 0001035-58.2019.8.06.0075 - Processo de Apuração de
Ato Infracional - Contra o Patrimônio - ADOLESCENTE: E.H.S.O. - R. hoje, Tendo em vista que o menor restou liberado pelo
magistrado da Infância e Juventude conforme se observa à fl. 76, designo audiência de instrução para o dia 01.04.2019 às 11:30
horas. Exp. Nec. Eusebio (CE), 22 de fevereiro de 2019. Rejane Eire Fernandes AlvesJuíza de Direito
ADV: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA (OAB 18892/CE), ADV: FERNANDO ANDRADE FEITOSA
(OAB 31520/CE) - Processo 0003458-25.2018.8.06.0075 - Procedimento Comum - Reivindicação - REQUERENTE: Érika
Wenger Furger - REQUERIDO: FRANCISCO ÍTALO FEIJÓ DO NASCIMENTO - Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido
de Tutela de Urgência movida por Érika Wenger Furger em desfavor de Francisco Ítalo Feijó do Nascimento. A reivindicante
comprova ser proprietária do imóvel situado na Rua São João, nº 350, Mangabeira, Eusébio-CE, conforme matrícula e certidão
de fls. 33/34, tendo a autora locado o respectivo imóvel aos Srs. José Luiz Persigueiro Torre e Ana Luíza Ribeiro pelo período
de 12 (doze) meses, de 01/11/2014 à 01/11/2015, conforme contrato de locação às fls. 53/55. Entretanto, o filho e administrador
dos bens da autora, o Sr. Jean Pierre teria tomado conhecimento através de rumores circulando na região que os locatários
estariam tentando repassar o imóvel a terceiro, e ao deslocar-se ao respectivo imóvel com o intuito de perceber a quantia
mensal referente ao aluguel em meados do ano de 2015, deparou-se com o promovido residindo no imóvel, tendo o mesmo
informado que adquiriu o bem do Sr. José Luiz Persigueiro Torre e da Sra. Ana Luíza Ribeiro, consoante contrato de compra
e venda de fls. 129/131, tendo ainda o mesmo sido informado da impossibilidade de tal ato, haja vista que o casal não são os
proprietários do bem, tomando posteriormente o filho da autora as medidas administrativas e judiciais competentes. Requerendo
por fim a procedência da ação, com a concessão liminar de reintegração de posse do imóvel situado na Rua São João, nº 350,
Mangabeira, Eusébio-CE, nos termos da inicial. É o que importa relatar. Passo a Decidir. EX POSITIS, compreendo legítimo o
pleito liminar da reivindicante, uma vez que à autora comprovou a titularidade do imóvel, fls. 33/34, a locação do bem por prazo
determinado e não a venda do mesmo, fls. 35/55, o esbulho possessório, fls. 129/131, e o fumus boni iuris e o periculum in mora
restaram demonstrados, uma vez que constata-se nos autos as já diversas irregularidades cometidas sobre o bem objeto do
feito. Nestes termos, defiro o pedido liminar constante no item i) da petição inicial, fls. 30, devendo promover-se a reintegração
de posse do bem situado na Rua São João, nº 350, Mangabeira, Eusébio-CE à reivindicante, tudo com base no art. 294 e
seguintes do CPC. Após o cumprimento da liminar supra, cite-se a parte reivindicada para apresentar contestação no prazo
legal. Expedientes Necessários. Eusebio/CE, 12 de fevereiro de 2019. Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito
ADV: SINÉSIO TELES DE LIMA NETO (OAB 27343-0/CE) - Processo 0006185-23.2014.8.06.0163 - Adoção - Guarda REQUERENTE: M.B.M.P. e outro - REQUERIDA: E.P.S. - Ficam intimados da sentença de fls.171/177
ADV: JOAO PAULO CRUZ SANTOS (OAB 5975/CE) - Processo 0015675-71.2016.8.06.0075 - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Francisco das Chagas Silva do Vale - R. hoje,
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público às fl.28. Expedientes necessários.
ADV: YURI REBOUÇAS CARNEIRO BASTOS (OAB 26175/CE) - Processo 0016105-86.2017.8.06.0075 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Nazaré Pontes Xavier Vieira e outro - FRANCISCO AURISMAR SILVA VIEIRA e
NAZARÉ PONTES XAVIER VIEIRA, ambos qualificados na inicial, por procurador habilitado, ingressaram neste Juízo com a
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em suma que: casaram em 25/01/2013 e estão separados de fato
há aproximadamente 05(cinco) meses, há época da propositura da ação, sem qualquer chance de reconciliação; que desta
união nasceu uma filha, qual seja, KAUANE XAVIER VIEIRA; que a guarda da filha ficará com a genitora, tendo o genitor o
direito de visitas em finais de semana alternados, bem como que o Natal a adolescente irá passar com o pai e o Ano Novo com
a mãe; ficou fixada pensão alimentícia no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), que será pago pelo genitor à genitora,
até o dia 20 (vinte) de cada mês; com relação a partilha dos bens as partes acordaram que a residência da família ficará
com a cônjuge virago, tendo o cônjuge varão abdicado de seus direitos sobre o referido bem, em contrapartida a Sra. Nazaré
ficará responsável pelas dívidas de cartão de crédito, bem como, irá pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), dividida
em 50 (cinquenta) parcelas de R$200,00 (duzentos reais) cada, quantias estas que deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de
cada mês ao Sr. Francisco Aurismar; e que a cônjuge virago mudou seu nome ao casar, e deseja voltar a usar seu nome de
solteira, qual seja, NAZARÉ PONTES XAVIER. Requerendo ao final decretação do Divórcio e homologação do acordo. À inicial,
instruindo-a , vieram os documentos de fls.06/17. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, fls.20/22. É o que
importa relatar. DECIDO. Destes autos infere-se que a pretensão dos autores merece ser acolhida. Insta observar, que a Ação
de Divórcio prescinde de comprovação do lapso temporal de um ano da separação judicial, até porque, conforme novo texto do
art. 226 da Constituição Federal trazido pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exigindo, inclusive, a separação
judicial prévia para fins de divórcio. Restaram bem patenteados interesse e legitimidade processual da postulação. À luz de
tais considerações, com fundamentação legal no art. 226 da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 6.515/77, JULGO
PROCEDENTE o pedido dos autores, para decretar dissolvido, pelo DIVÓRCIO, o casamento entre FRANCISCO AURISMAR
SILVA VIEIRA e NAZARÉ PONTES XAVIER VIEIRA. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira: NAZARÉ PONTES
XAVIER. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma que consta na inicial às fls.03/05, para que surtam seus legais
e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Expeçam-se os competentes mandados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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